TJTO - 0005554-31.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005554-31.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: JOÃO DOS REIS RIBEIRO ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO HOUVE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA.
SEQUELAS FUNCIONAIS COMPROVADAS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento da ausência de requerimento administrativo específico.
A parte Autora havia recebido auxílio-doença de natureza acidentária, com cessação em março de 2017, apresentando, desde então, limitações funcionais permanentes decorrentes do mesmo acidente, e buscava a concessão do auxílio-acidente.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais consistem em definir: (i) se é necessária a apresentação de requerimento administrativo autônomo para fins de concessão de auxílio-acidente, quando há benefício anterior concedido com base no mesmo fato gerador; e (ii) se a cessação do auxílio-doença acidentário configura resistência suficiente da administração para justificar o ajuizamento da ação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídico-previdenciária foi estabelecida com a concessão anterior de auxílio-doença, cuja cessação, sem a subsequente concessão do auxílio-acidente, indica omissão administrativa e caracteriza pretensão resistida. 4.
O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, não condicionando sua concessão à formulação de novo requerimento. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 (RE 631.240/MG), assentou que, embora o prévio requerimento administrativo seja regra geral, esta não se aplica aos casos de revisão, restabelecimento ou conversão de benefício, situações em que o interesse de agir está presumido. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862, confirmou que, para a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, não se exige requerimento específico, bastando a comprovação das sequelas parciais e permanentes decorrentes do mesmo acidente. 7.
A jurisprudência consolidada reconhece que exigir novo requerimento nesses casos revela formalismo incompatível com os princípios da efetividade e da proteção social, norteadores do direito previdenciário. 8.
Ao extinguir o feito sem permitir a instrução processual, o juízo de origem comprometeu o contraditório e a ampla defesa, privando a parte da possibilidade de ver seu direito apreciado com base em provas e fundamentos legais.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Sentença desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução e julgamento do mérito, afastada a exigência de prévio requerimento administrativo.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta por JOÃO DOS REIS RIBEIRO ELIAS, a fim de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução e julgamento do mérito.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 261
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005554-31.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 261) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: JOÃO DOS REIS RIBEIRO ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 16:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/05/2025 16:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/05/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/04/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 09:46
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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