TJTO - 0006942-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006942-98.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990)AGRAVANTE: ROVHENNA MORENNA CAVALCANTE SOUSAADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990)AGRAVANTE: CANAAN CAVALCANTE DOS REIS SOUSAADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990)AGRAVANTE: REYFFER AUGUSTO CAVALCANTE SOUSAADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990)INTERESSADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSAADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
MEAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUSA e demais herdeiros, em face de decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas/TO que indeferiu pedido de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), oriunda da venda de bem imóvel comum ao casal, sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão da existência de outros bens a inventariar e do valor excedente ao limite legal previsto.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de levantamento de valor por meio de alvará judicial fora do procedimento de inventário; e (ii) analisar se o valor pleiteado, a despeito do alegado consenso dos herdeiros e da natureza de meação, pode ser liberado com base na Lei nº 6.858/1980.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Lei nº 6.858/1980 autoriza o levantamento de valores por alvará judicial apenas quando inexistirem bens a serem inventariados e o montante não ultrapassar o limite legal de 500 OTNs, hoje correspondente a aproximadamente R$ 40.000,00. 4.
No caso concreto, a certidão de óbito do falecido menciona a existência de outros bens a serem inventariados, não se verificando, portanto, a hipótese de exceção prevista na legislação para levantamento de valores sem inventário. 5. A quantia pleiteada, R$ 70.000,00, excede significativamente o limite legal previsto para levantamento direto por alvará judicial, sendo indispensável o controle judicial no bojo de inventário. 6. O eventual consenso entre os herdeiros e a alegação de que os valores se referem à meação da viúva não afastam a necessidade de processamento do inventário, único meio adequado para assegurar a legalidade da partilha.
IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 259
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006942-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 259) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) AGRAVANTE: ROVHENNA MORENNA CAVALCANTE SOUSA ADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) AGRAVANTE: CANAAN CAVALCANTE DOS REIS SOUSA ADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) AGRAVANTE: REYFFER AUGUSTO CAVALCANTE SOUSA ADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) AGRAVADO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SEM PARTE RÉ INTERESSADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA ADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES INTERESSADO: Juiz da 3ª Vara de Fam. e Suces. de Palmas - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 17:46
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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17/06/2025 15:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/06/2025 15:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 11
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23/05/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10 e 11
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06/05/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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30/04/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/04/2025 20:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR - Guia 5389264 - R$ 160,00
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30/04/2025 20:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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