TJTO - 0015403-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696479, Subguia 124479 - Boleto pago (4/6) Pago - R$ 254,23
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28/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696480, Subguia 124478 - Boleto pago (4/8) Pago - R$ 379,80
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015403-69.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LENYHAWRE DE ALMEIDA LIMAADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça trata-se de benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto.
De fato, nos termos do art. 98 do CPC, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. É certo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo de sua própria manutenção e da sua família.
Não obstante, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, mesmo porque a declaração de necessidade implica simples presunção relativa.
O contracheque da parte requerente aponta uma renda mensal bruta de R$ 16.320,80 e líquida de R$ 15.087,14 (evento 1, contracheque 6), e não obstante os gastos demonstrados, não há comprovação de que haveria impossibilidade do pagamento das custas processuais.
Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois não restou comprovada a situação de penúria da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, haja vista os rendimentos mensais do(a) autor(a).
Nada obstante, importante frisar que a tônica do Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas do processo, de modo a afastar o uso indiscriminado do beneplácito da gratuidade da justiça para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado.
Dessa forma, objetivando privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, defiro o parcelamento das despesas processuais: em relação às custas, com base no §6º do art. 98 do CPC e art. 163 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, autorizo o seu pagamento em até oito parcelas, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela; com relação à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001 e art. 162 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, deve haver o recolhimento de pelo menos metade de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo.
Diante do exposto: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC): a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 162 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 2.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas. 3.
Fica o cartório responsável por acompanhar a regularidade do pagamento das parcelas pela parte beneficiária. 4.
Desde logo, após o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 4.1.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema. 4.2. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta no prazo legal; 4.3.
Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias; 4.4.
Na sequência, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende-se atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de indeferimento e julgamento antecipado; 4.5.
Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo pertinente, intervenha.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 15:32
Lavrada Certidão
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27/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696480, Subguia 5506988
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21/08/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696479, Subguia 5506996
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04/08/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696480, Subguia 115953 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 379,80
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28/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696479, Subguia 115779 - Boleto pago (3/6) Pago - R$ 254,23
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015403-69.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: LENYHAWRE DE ALMEIDA LIMAADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 03/06/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696480, Subguia 5506987
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14/07/2025 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696479, Subguia 5506995
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27/06/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696480, Subguia 108774 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 379,80
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27/06/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696479, Subguia 108756 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 254,23
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13/06/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696480, Subguia 5506986
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13/06/2025 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696479, Subguia 5506994
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03/06/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696480, Subguia 101453 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 379,80
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28/05/2025 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696479, Subguia 101418 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 254,21
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28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:47
Protocolizada Petição
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27/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 09:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696480, Subguia 5506985
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27/05/2025 09:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696479, Subguia 5506993
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27/05/2025 09:24
Protocolizada Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 16:56
Conclusão para despacho
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14/04/2025 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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14/04/2025 16:06
Juntada - Certidão
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14/04/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LENYHAWRE DE ALMEIDA LIMA - Guia 5696480 - R$ 3.038,40
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14/04/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LENYHAWRE DE ALMEIDA LIMA - Guia 5696479 - R$ 1.525,36
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14/04/2025 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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11/04/2025 20:23
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 17:30
Conclusão para despacho
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09/04/2025 17:30
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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