TJTO - 0020528-52.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:41
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 92
-
21/07/2025 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
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16/07/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0020528-52.2024.8.27.2729/TO RÉU: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 14.01.2000, natural de GoiâniaGO, inscrito no CPF sob nº *63.***.*66-74, filho de Lindamar Lee de Jesus Silva Santos, pela prática da conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: (...)Noticiam os autos do Inquérito Policial que no dia 20 de setembro de 2023, em horário incerto, na Rua NC 14, Quadra 27, lote 09, Taquaralto 1ª Etapa, Palmas-TO, nesta capital, o denunciado RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, foi preso em flagrante por ocultar, em proveito próprio, a bicicleta aro 29, marca Safe Way, pertencente a vítima Laís Regina de Sousa Sampaio, sabendo tratar-se de produto de origem ilícita, além do que não possuía nota fiscal ou outro documento que legitimasse sua posse. Segundo apurado, a vítima Laís Regina de Sousa Sampaio teve sua bicicleta aro 29, marca Safe Way, furtada no mês de abril/2023, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 35807/2023, e na sequência a vítima visualizou o anúncio de venda da sua bicicleta no site da OLX.
Em decorrência disso, a vítima, acompanhada do seu amigo Alberto da Conceição Azevedo, simularam interesse na compra da bicicleta e entraram em contato com o vendedor. Ao chegarem ao local combinado, a pessoa responsável pela venda da bicicleta não estava e sim a namorada dele, Yasmim Soares dos Reis, a qual informou que ganhou a bicicleta de seu namorado e que devido não gostar de andar de bicicleta resolveu vendê-la. Na sequência, a vítima solicitou de Yasmim a nota fiscal da bicicleta, tendo-lhe sido entregue uma nota fiscal de uma outra bicicleta. Em seguida, a vítima Laís ao vistoriar a bicicleta, reconheceu como sendo a sua que havia sido furtada. Diante dessa situação, a vítima informou para Yasmim que aquela bicicleta era furtada, ocasião que Yasmim ligou para seu namorado, ora denunciado Rafael Henrique dos Santos Silva, que compareceu ao local e deu várias versões de como adquiriu a bicicleta e devido estas várias versões, resolveram conduzi-lo à delegacia para verificações. (...) (sic) A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2024 (evento 4).
Houve citação do acusado (evento 18). Foi apresentada resposta à acusação (evento 23).
Por não incorrer em nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado inclusão em pauta para audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/06/25.
Foi colhida a declaração da vítima Lais Regina de Sousa Sampaio e inquirida a testemunha Charleis Rodrigues Soares e a informante Yasmin Soares dos Reis (evento 75).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado por insuficiencia probatória do dolo exigido pelo tipo penal. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tanto que sequer foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da demanda. Encerrada a instrução processual, acolho o pleito defensivo e entendo que não há prova suficiente que comprove, de forma inequívoca, o conhecimento do réu acerca da origem ilícita do bem.
O crime de receptação está assim disposto no Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Passo análise da prova oral produzida em juízo, cuja íntegra dos depoimentos podem ser acessadas nos links juntados no evento 75, TERMOAUD1: A vítima, Lais Regina de Sousa Sampaio, afirmou em depoimento que localizou o anúncio de sua bicicleta na plataforma OLX, o qual estava sendo feito pela namorada do acusado, à época dos fatos.
Relatou que, ao comparecer ao local para verificar o bem, a bicicleta estava em posse da referida namorada, a qual apresentou uma nota fiscal, contudo, segundo a vítima, o documento aparentava referir-se a outra bicicleta, não à sua.
Yasmin Soares dos Reis, esposa do acusado, declarou em juízo que recebeu a bicicleta como presente do réu, tratando-se de um bem usado.
Informou que o acusado realizou um anúncio no Facebook e efetuou a troca de um iPad pela referida bicicleta. Em seu interrogatório, Rafael Henrique dos Santos Silva relatou que tinha um iPad que não utilizava mais, por isso fez uma publicação em um feirão da plataforma Facebook, informando que vendia ou trocava o aparelho.
Um rapaz ofereceu uma bicicleta em troca e, como já possuía uma, decidiu aceitar a proposta para que sua esposa pudesse pedalar com ele.
No entanto, como ela não se animou, a bicicleta ficou parada por cerca de três meses, e então decidiu vendê-la, anunciando no Facebook, enquanto sua esposa também fez um anúncio na OLX.
Disse que o valor da bicicleta era equivalente ao do iPad, estimado em R$ 1.200,00.
Afirmou que possui o contato e o Instagram da pessoa com quem fez a troca, e que tentou apresentar essas informações na delegacia, mas não lhe deram atenção.
Relatou ainda que recebeu uma nota fiscal no momento da troca, e que sua esposa chegou a apresentá-la aos policiais, porém os códigos da nota não batiam com os da bicicleta, e na ocasião da troca, ele não conferiu.
Reforçou que possuía a nota fiscal no momento da negociação e que tentou cooperar com a polícia, fornecendo o contato do vendedor e sugerindo a análise de imagens de segurança que poderiam mostrar o momento da troca, mas afirma que a polícia não lhe deu ouvidos.
O policial Charleis Rodrigues Soares declarou que, no dia dos fatos, estava de serviço quando foi acionado via 190 por um casal, um rapaz e uma moça, que solicitaram apoio.
A mulher informou que sua bicicleta, havia sido furtada alguns meses antes e que, ao navegar pela plataforma OLX, localizou um anúncio de uma bicicleta com as mesmas características da sua.
Diante disso, ela entrou em contato com o vendedor, com o auxílio de um amigo, e ambos combinaram de ir até o local para verificar o bem.
No entanto, ao chegarem ao endereço indicado, quem apresentou a bicicleta foi uma mulher que se identificou como namorada do suposto vendedor.
Ao ver a bicicleta, a vítima reconheceu imediatamente o objeto como sendo de sua propriedade. Posteriormente, ela conseguiu contato com o suposto vendedor, namorado da mulher, e se dirigiram à delegacia.
O policial informou que todos os envolvidos foram conduzidos até a unidade policial, onde a bicicleta foi periciada.
Finalizou dizendo que, dentro do que se recorda, esse foi o desenrolar da ocorrência.
Não se recorda sobre alguma possível troca.
No caso em apreço, as provas produzidas não demonstram, de forma inequívoca, que o réu tivesse conhecimento da procedência ilícita da bicicleta.
O que se extrai dos autos é que ele realizou uma troca de um bem por outro de forma aparentemente lícita, agindo de boa-fé, mas acabou sendo prejudicado pela negociação.
O crime é composto pelos seus elementos objetivos, descritos no tipo penal, e subjetivos.
Considerando que a acusação sustentou na denúncia e nas alegações finais o caráter doloso da conduta, será avaliado este aspecto subjetivo.
O dolo do artigo 180, caput, do CP, é direto.
Nas palavras de MASSON (2020, p. 607) "não há espaço para dolo eventual, pois, como consta do art. 180, caput, 1ª parte, do Código Penal, o agente realiza a conduta no tocante à coisa que sabe ser produto de crime.
Logo, é imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem." Considerando a dúvida acerca do elemento subjetivo do tipo, é mais seguro fazer prevalecer o princípio do in dubio pro reo para que o réu seja absolvido por ausência de provas contundentes acerca da autoria.
Há precedentes neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO DIRETO QUE NÃO SE MOSTRA PRESENTE.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO TOCANTE À CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O elemento subjetivo do crime de receptação é o dolo direto.
Não havendo nos autos prova consistente da ciência prévia da origem ilícita do bem receptado, revela-se ausente o elemento subjetivo do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Pairando dúvidas sobre a prática da conduta típica, a absolvição é medida que se impõe, em decorrência do princípio do in dubio pro reo. 2.
Recurso não provido. (Ap n. 4457834/PE, Rel.
Democrito Ramos, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 11/10/2018); 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se.
Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
14/07/2025 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 16:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/07/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 09:26
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 04:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 09:53
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2025 15:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 26/06/2025 14:30. Refer. Evento 34
-
26/06/2025 15:29
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 17:58
Conclusão para decisão
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23/06/2025 14:19
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 16:02
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 52
-
02/06/2025 09:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
23/05/2025 10:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
23/05/2025 08:10
Juntada - Informações
-
19/05/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/05/2025 15:17
Expedido Ofício
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16/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2025 15:17
Expedido Ofício
-
16/05/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 15:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/05/2025 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
16/05/2025 15:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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16/05/2025 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 15:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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12/05/2025 18:14
Lavrada Certidão
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08/01/2025 15:57
Lavrada Certidão
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10/09/2024 17:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2024 16:03
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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30/08/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/08/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 08:29
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 16:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/08/2024 16:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 26/06/2025 14:30
-
06/08/2024 15:21
Conclusão para decisão
-
05/08/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2024 10:47
Protocolizada Petição
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2024 17:58
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 15:21
Conclusão para despacho
-
16/07/2024 11:19
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 11:15
Protocolizada Petição
-
15/07/2024 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:13
Protocolizada Petição
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20/06/2024 10:50
Protocolizada Petição
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18/06/2024 13:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2024 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2024 14:02
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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08/06/2024 13:01
Protocolizada Petição
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06/06/2024 12:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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06/06/2024 12:00
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERTANTCRIM 1 - Evento 11 - Remessa Interna - Outros Motivos - 06/06/2024 11:57:17
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06/06/2024 11:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
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06/06/2024 11:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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05/06/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:07
Expedido Ofício
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03/06/2024 17:02
Alterada a parte - Situação da parte RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - DENUNCIADO
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03/06/2024 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
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27/05/2024 16:20
Decisão - Recebimento - Denúncia
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24/05/2024 15:35
Conclusão para decisão
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24/05/2024 15:34
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 16:41
Distribuído por dependência - Número: 00370387720238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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