TJTO - 0000517-49.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:33
Conclusão para despacho
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09/07/2025 16:23
Protocolizada Petição
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04/07/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 07:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000517-49.2025.8.27.2702/TO AUTOR: LUCIANA PALMIRA ALVES COSTAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: LUCIANA PALMIRA ALVES COSTA ajuizou Ação de Cobrança, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Partes qualificadas.
A parte autora é servidora pública estadual, efetivada no cargo de Técnico em Contabilidade, lotada na 013.AGEATALV de Alvorada/TO. alega ter adquirido o direito à progressão horizontal nível 2-XII-K, no entanto, a implementação ocorreu de forma tardia, somente no ano de 2024, por meio da PORTARIA nº 434 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024.
Em razão dos fatos narrados requereu: a) PAGAMENTO RETROATIVO da progressão Horizontal do nível de referência 2-XI-L para o nível 2-XII-K (com reajuste de 5%, de acordo com o ANEXO III à Lei 2.669 de 19 de dezembro de 2012, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2015), apta desde 01/03/2022 e implementado somente em maio de 2024, por meio da PORTARIA Nº 434 de 20/03/2024, publicada no DOE nº 6536 de 22/03/2024; [...].
Com a inicial vieram documentos. À causa atribuiu o valor de 13.181,22 (Treze mil, cento e oitenta e um reais e vinte e dois centavos).
Citado, o Requerido contestou.
Em preliminar, alegou Falta de Interesse Processual, ao argumento de que, a quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, [...] se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030.
Levantou questão prejudicial de prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32).
Postulou pelo acolhimento da preliminar, ou da prejudicial e ou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Instadas, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas.
Instrução processual encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O requerido alegou falta de interesse ao argumento submissão a cronograma legal/ parcelamento ou suspensão, relativamente aos valores retroativos cobrados.
O pagamento parcelado das progressões é uma faculdade do servidor/Militar.
No caso dos autos, a parte requerente não optou, fato que enseja a rejeição da questão levantada.
Preliminar afastada.
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO: O requerido levantou prejudicial de prescrição do fundo do direito do autor, ao argumento de transcurso do lapso temporal muito superior a 05 anos, desde o termo inicial, conforme alegado pelo autor.
Pois bem.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Nessa perspectiva, destaco a AUSÊNCIA de NEGATIVA/REJEIÇÃO FORMAL por parte da Administração ou de existir fato de efeito concreto correlato, de maneira a configurar a prescrição do FUNDO DE DIREITO.
Tal fundamento está escorado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes de cinco anos da propositura da ação, quando a Fazenda Pública for devedora E NÃO TIVER NEGADO o próprio direito reclamado”. A administração não negou formalmente o direito da autora, ao contrário, almeja o parcelamento do débito, o que se traduz na admissão da sua existência.
Assim, ante a evidente OMISSÃO do estado, rechaço a prejudicial de prescrição do fundo do direito e declaro a prescrição de trato sucessivo, nos termos que abaixo seguem: A ação foi proposta em 15.03.2025.
Portanto reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação: 15.03.2020, em sentido retrocendente[1], nos termos da Súmula 85 STJ.[2] II.
FUNDAMENTOS: A parte autora busca o pagamento de valores retroativos referentes à progressão Horizontal no nível de referência 2-XI-L para o nível 2-XII-K (com reajuste de 5%), de acordo com o ANEXO III à Lei 2.669 de 19 de dezembro de 2012, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2015), apta desde 01/03/2022 e implementado somente em maio de 2024, por meio da PORTARIA Nº 434 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024.
Por isso, pede a providência jurisdicional no sentido de compelir o requerido ao pagamento dos valores retroativos.
Os documentos coligidos aos autos demonstram que, de fato, a progressão adveio de forma tardia, nos exatos termos alegados na inaugural, especialmente quando se examina o extrato de progressão e a PORTARIA 434/2024, publicada no DOE nº 6536 de 22/03/2024 (EXTR8; PORT11).
Ademais, nem na ficha financeira ou no contracheque da parte requerente, se encontram quaisquer indícios de pagamentos de valores retroativos, mas tão somente, o implemento da progressão.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem entendimento pró-pagamento das verbas retroativas, desde que a progressão tenha sido reconhecida pela administração, como in casu.
Vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE E IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TESES AFASTADAS.
COBRANÇA DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO PERÍODO PRETÉRITO A MANDAMUS.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 2, DE 1º/02/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 3.462, DE 25/04/2019.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO POR FORÇA DE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPEDIMENTO INOCORRENTE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RETROATIVOS DEVIDOS.
REFORMADA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 3.
Tendo em vista que o ente demandado não se desvencilhou do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das verbas salariais correspondentes ao direito do requerente, deve ser reformada a sentença para condenar o ente AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO. 4. [...].
Destarte o Plano Plurianual de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, implementado por meio da Medida Provisória Estadual n. 27, de 22 de dezembro de 2021 - convertida posteriormente na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022 e complementada pelo Decreto n. 6.431, de 1º de abril de 2022 -, não se aplica in casu, pois não se trata de concessão e implementação financeira de progressão funcional, cuida-se de retroativo de progressão funcional judicialmente reconhecida como de direito, com requisitos preenchidos bem anteriormente a vigência de tal lei. 5.
Por outro lado, inobstante [...]. 6.
As questões envolvendo a fase de liquidação, tal qual a alegação de necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, deverão ser discutidas e obedecidas naquela etapa processual. [...]. (TJTO , Apelação Cível, 0030355-29.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023 17:46:23).
Assim como exposto, não remanesce dúvida de que o requerido Estado do Tocantins deve pagar os valores retroativos referentes à progressão reivindicada no item pedidos da petição inicial. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO NCPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL POR LUCIANA PALMIRA ALVES COSTA.
CONDENO o Requerido Estado de Tocantins, a efetivar o pagamento dos valores retroativos da Progressão horizontal do nível de referência 2-XI-L para o nível 2-XII-K (com reajuste de 5%), de acordo com o ANEXO III à Lei 2.669 de 19 de dezembro de 2012, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2015), apta desde 01/03/2022 e implementado somente em maio de 2024, por meio da PORTARIA Nº 434 de 20/03/2024, publicada no DOE nº 6536 de 22/03/2024.
OS VALORES a serem pagos em razão desta sentença, seguirão o rito do Precatório e RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
A IMPORTÂNCIA total apurada deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que deveriam se efetivar os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida.
Ressalto, no entanto, que, depois de 09 de dezembro de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor da condenação apurado vez que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.[3] CONDENO o Requerido, ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual será definido com base no valor que vier a ser apurado em favor da requerente em liquidação de sentença, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso I, do CPC/15.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (496, § 3º, inciso II, do CPC/15).
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar /apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º). Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Da data mencionada para trás, prescreveu. [2] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
11/06/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 12:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 12:16
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:31
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000517-49.2025.8.27.2702/TO AUTOR: LUCIANA PALMIRA ALVES COSTAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte, através de seu procurador, a fim de manifestar se deseja produzir outras provas, caso em que deverá especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
19/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/04/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/03/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 18:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/03/2025 08:54
Conclusão para decisão
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17/03/2025 08:53
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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