TJTO - 0010037-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 22:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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07/07/2025 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010037-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023358-41.2016.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ALLANA BATISTA DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB AL011482)AGRAVANTE: ROBERTO CASTILHO DA COSTAADVOGADO(A): DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB AL011482)ADVOGADO(A): CHRISTIANE ANES DE BRITO (OAB TO002463) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos advogados de ROBERTO CASTILHO DA COSTA e OUTRA, contra decisão do evento 1.010 e alvarás expedidos nos eventos 1.047 e 1.052 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína – TO, que, nos autos do Inventário nº 00233584120168272706, ajuizado pelo insurgente em desfavor da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL deferiu o pedido e determinou a expedição de alvarás aos herdeiros, meeira e advogado na proporção de 50% do valor depositado à disposição do inventário.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão de evento 1010, não estabeleceu qualquer critério acerca da incidência ou não do IR, motivo pelo qual, ao realizarem o levantamento dos valores destinados ao Agravante Mousinho e Mousinho Advogados Associados, houve retenção de Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios (eventos 1047 e 1052), nos valores de R$ 4.982,37 e R$ 24.900,52, totalizando um total de R$ 20.882,89, o que contraria expressamente a legislação tributária e a jurisprudência aplicável.
Requer: “a.
O recebimento do presente Agravo de Instrumento, por ser tempestivo e cabível; b. a Intimação da Fazenda Nacional, através do Procurador da república Constituído nos autos, para, querendo, contrarrazoar este agravo b.
Liminarmente, atribua EFEITO SUSPENSIVO as decisões contidas nos eventos 1047 e 1052, que determinou a retenção na fonte de imposto de renda, dos honorários contratuais; c.
No mérito, o provimento do presente agravo para constar expressamente a impossibilidade de retenção de IR na fonte sobre os honorários advocatícios pagos à sociedade de advogados, optante do Simples Nacional, bem como seja expedido alvará suplementar para levantamento dos valores retidos indevidamente em face de Mousinho e Mousinho Advogados Associados, caso já tenham sido recolhidos ao Fisco, ou a determinação de restituição imediata pelos meios cabíveis, nos termos da Instrução Normativa RFB no 1234, de 11 de janeiro de 2012, artigo 4º, XI;” É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
O Agravo de Instrumento interposto NÃO preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que INTEMPESTIVO.
Compulsando-se os autos originários, denota-se que a decisão que deferiu o pedido e determinou a expedição de alvarás aos herdeiros, meeira e advogado na proporção de 50% do valor depositado à disposição do inventário foi proferida na data de 18/11/2024 e os alvarás expedidos na data de 29/11/2024, e o presente recurso protocolado na data de 23/06/2025.
Nos ditames da ordem processual, o prazo que sobejava ao Autor para a apresentação do Agravo de Instrumento – 15 (quinze) dias – findou na data de 21/01/2025 (evento 1.018), portanto INTEMPESTIVO, uma vez que o presente recurso somente veio a ser interposto na data de 23/06/2025.
Deste modo, o Agravo de Instrumento interposto após o decurso de 15 (quinze) dias, contados da ciência inequívoca da decisão (evento 1018, dos autos originários), não pode ser conhecido por inobservância do prazo legal (Artigos 932, III; 1.003, § 5º e 1.019, caput, todos do CPC).
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Comunique-se o Juízo de Origem para que adote as medidas necessárias concernentes aos efeitos desta decisão.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, providencie a Secretaria a baixa definitiva dos Autos. Cumpra-se. -
02/07/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 02/07/2025 14:18:03)
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02/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 18:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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01/07/2025 14:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 23:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1010 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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