TJTO - 0005005-69.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005005-69.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: CÍCERO SOARES CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS E REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DE ATO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE ANULADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE PROMOÇÕES SUBSEQUENTES.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito em demanda individual ajuizada por servidor militar estadual, que busca anular ato administrativo de anulação de promoção, formalizado pelo Decreto nº 5.189/2015.
Sustenta o Embargante omissão quanto à aplicação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que trata dos efeitos interruptivos da prescrição em favor da Fazenda Pública em virtude de ajuizamento de ação coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante aos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes do ajuizamento da Ação Coletiva nº 0009541-69.2015.8.27.2729.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que o Embargante não integrou o polo ativo da referida ação coletiva, não constando seu nome na lista de substituídos, o que afasta a incidência da regra de interrupção da prescrição prevista na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não se trata, portanto, de cumprimento individual ou cobrança de valores retroativos decorrentes da citada Ação Coletiva, cujo pedido, aí sim, teria o condão de interromper a prescrição (TJTO, Apelação Cível, 0024791-36.2023.8.27.2706). 5.
A pretensão versa sobre ato administrativo de efeitos concretos, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da publicação do ato impugnado, em 11/02/2015, sem aplicação da teoria do trato sucessivo. 6.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestam os embargos de declaração a rediscutir a matéria já devidamente analisada no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, eis que ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 247
-
14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005005-69.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 247) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: CÍCERO SOARES CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
-
13/06/2025 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
12/06/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 29
-
12/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 00:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 00:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
05/06/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente
-
02/06/2025 16:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
02/06/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
28/05/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/05/2025 14:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
23/05/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
22/05/2025 22:21
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
-
07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 348
-
06/05/2025 00:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
05/05/2025 22:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
05/05/2025 22:34
Juntada - Documento - Relatório
-
25/04/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
25/04/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
14/04/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
14/04/2025 21:12
Despacho - Mero Expediente
-
10/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003826-66.2025.8.27.2706
Zilene do Socorro Santa Brigida da Silva
Brb -Banco de Brasilia S/A
Advogado: Suellen Bruna da Silva Carrera
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 14:09
Processo nº 0000704-25.2019.8.27.0000
Estado do Tocantins
Maria Leide Brito Chaves
Advogado: Tiago Cremasco Valim
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2021 09:02
Processo nº 0017930-91.2025.8.27.2729
Vera Lucia Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 08:25
Processo nº 0003251-29.2023.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Thiago Oliveira Silva
Advogado: Paulo Ernandes de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2023 15:35
Processo nº 0005005-69.2024.8.27.2706
Cicero Soares Cardoso
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2024 10:39