TJTO - 0000459-23.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 17:54
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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26/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000459-23.2023.8.27.2700/TO CREDOR: SALGADO & MARCELINO ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICAADVOGADO(A): ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A)ADVOGADO(A): DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Salgado & Marcelino Assessoria e Consultoria Juridica, no qual figura como entidade devedora o Município de Crixás do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 133.957,26 (cento e trinta e três mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), atualizados em 25/11/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 21/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000282, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação Originária nº 5000123-34.2001.8.27.2722.
Através do despacho do evento 6, DECDESPA1 o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência.
O presente feito passou a ocupar a posição prioritária de pagamento e o sistema GRV apontava que o valor atualizado da dívida é de R$ 157.468,37 (cento e cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos) e a Conta 2525 / 040 / 01518363-6 apresentava saldo de R$ 113.347,25 (cento e treze mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Decisão do evento 57, DECDESPA1 determinou a expedição de alvará pelo valor disponível e a intimação do devedor para pagamento do valor residual sob pena de sequestro.
Petição do evento 67, PET1 o ente devedor apresenta o comprovante de pagamento do valor residual de R$ 44.121,12 (quarenta e quatro mil cento e vinte e um reais e doze centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Conforme já declinado na decisão anterior, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, permite o levantamento parcial, assim estabelecendo: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Crixas/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente e o valor disponível - agora - permite a quitação da dívida. 3. DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor residual de R$ 44.121,12 (quarenta e quatro mil cento e vinte e um reais e doze centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme do último levantamento.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:19
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/08/2025 15:21
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526032032025
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06/08/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/08/2025 14:25
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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04/08/2025 14:05
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526032032025
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04/08/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 16:42
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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01/08/2025 16:32
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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29/07/2025 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 10:46
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000459-23.2023.8.27.2700/TO CREDOR: SALGADO & MARCELINO ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICAADVOGADO(A): ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A)ADVOGADO(A): DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Salgado & Marcelino Assessoria e Consultoria Juridica, no qual figura como entidade devedora o Município de Crixás do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 133.957,26 (cento e trinta e três mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), atualizados em 25/11/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 21/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000282, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação Originária nº 5000123-34.2001.8.27.2722.
Através do despacho do evento 6, DECDESPA1 o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 48, PET1).
Em petição do evento 49, PET1 o ente devedor apresenta os relatórios relativos ao mês de ABRIL e MAIO/2025, para comprovação da situação financeira do Município.
Requer a classificação de Regime Geral para Regime Especial na forma da opção do DECRETO MUNICIPAL n. 044-A de 2025, para que possa regularizar os pagamentos e, alternativamente, requer a transferência do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), depositados no EV-50, dos autos 000458-38.2023.827.2700, para amortização do presente precatório e, por fim, requer um prazo de até 120 dias para o deposito do remanescente.
O credor requer sequestro em petição do evento 48, PET1.
Em petição do evento 49, PET1 o ente devedor apresenta os relatórios relativos ao mês de ABRIL e MAIO/2025, para comprovação da situação financeira do Município.
Requer a classificação de Regime Geral para Regime Especial na forma da opção do DECRETO MUNICIPAL n. 044-A de 2025, para que possa regularizar os pagamentos e, alternativamente, requer a transferência do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), depositados no EV-50, dos autos 000458-38.2023.827.2700, para amortização do presente precatório e, por fim, requer um prazo de até 120 dias para o deposito do remanescente.
Despacho do evento 52, DECDESPA1 indeferiu o pedido do ente devedor de alteração de Regime de pagamento de precatórios, por expressa vedação legal.
Julgo prejudicado o pedido de transferência do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), depositados no EV-50, dos autos 000458-38.2023.827.2700, uma vez que já foi analisado no respectivo precatório. Por fim, indefiro o pedido de dilação de prazo de até 120 dias para o deposito do remanescente, por ausência de norma a amparar.
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao sequestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 55, PAREC_MP1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 157.468,37 (cento e cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos) e a Conta 2525 / 040 / 01518363-6 apresenta saldo de R$ 113.347,25 (cento e treze mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 48, PET1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Por outro lado, como existe montante para início de pagamento do presente precatório, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, permite o levantamento parcial, assim estabelecendo: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Crixas/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente e o valor disponível permite o levantamento parcial. 3. DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor parcial de R$ 113.347,25 (cento e treze mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Considerando que a Entidade Devedora, Município de Crixás do Tocantins está inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2024, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios que intime o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento do valor residual de R$ 44.121,12 (quarenta e quatro mil cento e vinte e um reais e doze centavos).
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas na Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:05
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 13:15
Conclusão para despacho
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11/06/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/05/2025 12:51
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 13:32
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
29/04/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:13
Despacho - Mero Expediente
-
29/04/2025 16:03
Conclusão para despacho
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12/03/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/03/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente
-
30/01/2025 18:00
Conclusão para despacho
-
17/01/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/01/2025 17:45
Juntada - Documento
-
09/12/2024 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
09/12/2024 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
21/11/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2024 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:46
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:39
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:39
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:38
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
07/05/2024 14:36
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
05/03/2024 13:48
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
29/05/2023 15:21
Juntada - Documento
-
19/04/2023 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 21/03/2023 18:20:40)
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21/03/2023 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2023 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2023 12:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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28/02/2023 12:09
Despacho - Mero Expediente
-
22/02/2023 14:53
Juntada - Documento
-
15/02/2023 17:47
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/02/2023 17:45
Ato ordinatório - Data de Validação - 20/01/2023 17:09:54
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20/01/2023 17:09
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
20/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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