TJTO - 0005058-09.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 11:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0005058-09.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: PEDRO MARTINS DE CASTRO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 TERMO INICIAL.
 
 TEMA 862/STJ.
 
 PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 DESCABIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 I - CASO EM EXAME 1.
 
 Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por segurado que pleiteia o benefício previdenciário em razão de sequelas decorrentes de acidente, ocorridas após cessação de auxílio-doença anteriormente recebido.
 
 II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) definir se incide prescrição de fundo de direito sobre a pretensão de concessão de auxílio-acidente; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício à luz da jurisprudência firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O auxílio-acidente possui natureza de prestação continuada e insere-se em relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 4.
 
 De acordo com o Tema 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. 5.
 
 A sentença recorrida, ao reconhecer prescrição de fundo de direito, contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua desconstituição para regular tramitação da ação na origem.
 
 IV - DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso provido, para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o regular prosseguimento da ação na origem.
 
 Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para afastar a prescrição do fundo de direito da pretensão inicial, garantindo-se a tramitação dos autos de origem.
 
 Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 23 de julho de 2025.
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                                            28/07/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 18:43 Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01 
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                                            25/07/2025 18:43 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            25/07/2025 15:19 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03 
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                                            25/07/2025 15:15 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            24/07/2025 20:07 Juntada - Documento - Voto 
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                                            16/07/2025 16:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            16/07/2025 16:23 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 245 
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                                            14/07/2025 13:06 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            11/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b> 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0005058-09.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 245) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: PEDRO MARTINS DE CASTRO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            10/07/2025 14:13 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025 
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                                            07/07/2025 15:23 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01 
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                                            07/07/2025 15:23 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            19/05/2025 16:20 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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