TJTO - 0007021-24.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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20/08/2025 17:47
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007021-24.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (RÉU)APELADO: SAYONARA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO DO valor da indenização.
Não provimento.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado na inicial, condenando a ré, ora apelante também ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o dano moral indenizável decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se desproporcional, autorizando sua minoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, cuja diretriz central é a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). 4. Sendo indevida inscrição nos cadastros restritivos de crédito, resta presumido o dano moral experimentado pela parte autora. 5. 2- O quantum indenizatório arbitrado é suficiente ao cumprimento das funções reparadora e punitiva da indenização, sua manutenção é medida que se impõe. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. O dano moral oriundo da negativação indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração do ilícito. 2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, arbitrado com base na gravidade da lesão, circunstâncias do caso, caráter pedagógico da sanção e precedentes deste Tribunal, não se mostra desproporcional ou excessivo, sendo incabível sua minoração.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.985/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024, TJTO, Apelação Cível, 0003918-96.2020.8.27.2713, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 04/11/2022 12:59:27.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui delineados.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 21:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 441
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22/05/2025 16:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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21/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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