TJTO - 0014568-18.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:05
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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30/06/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 66
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30/06/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733678, Subguia 108599 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 18.680,00
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26/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 03:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Guia 5736506 - R$ 18.680,00
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733678, Subguia 5514970
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13/06/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Guia 5733678 - R$ 18.680,00
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0014568-18.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patrono legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS sob os autos de n° 0032327-29.2023.8.27.2729/TO.
A respectiva Execução Fiscal está fundada na cobrança de crédito tributário decorrente da ausência de pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual está inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° C-1441/2022.
Na peça vestibular, a parte embargante narra que o débito tem origem no Auto de Infração (AI) n° 2018/002583 (Procedimento Administrativo nº 2018/6040/505690), pelo qual foi autuada por suposto recolhimento a menor do ICMS-ST relativo a vendas de autopeças no período de 01/01/2016 a 30/09/2018.
Alega que a controvérsia acerca do pagamento do débito tributário decorre de divergência na interpretação acerca da Margem de Valor Agregado (MVA) incidente nas operações praticadas pela executada.
Suscita que a embargante utilizou de forma correta a MVA reduzida por realizar a remessa de autopeças as suas concessionárias amparada na Lei n° 6.729/79, no Protocolo ICMS n° 97/2010 e no art. 61 do RICMS/TO, bem como defende que não há prévia exigência de autorização do fisco estadual para adequação da Margem de Valor Agregado adotada.
Aduz que a exigência da MVA adotada pela Fazenda Pública viola o princípio da isonomia tributária por acarretar em ônus superior às empresas que possuem contratos com cláusula de fidelidade.
Argumenta, de forma subsidiária, que a multa aplicada pela ausência de recolhimento do tributo possui caráter confiscatório.
Ao final, requer o julgamento procedente dos presentes Embargos à Execução Fiscal para o efeito de cancelar o crédito tributário cobrado no feito executório em apenso ou, subsidiariamente, determinar o cancelamento da multa aplicada pelo fisco estadual.
Decisão liminar proferida no evento 12, DECDESPA1 acolheu o pedido de antecipação da tutela nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos dos fundamentos acima indicados, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito inscrito na CDA n.° C-1441/2022, uma vez que a garantia apresentada não se encontra no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação, oportunidade na qual defendeu a regularidade do auto de infração e a inexistência de caráter confiscatório da multa aplicada, pelo que pugnou pelo julgamento improcedente do feito (evento 19, IMPUG EMBARGOS1).
A parte embargante carreou Réplica (evento 22, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória, ambas as partes manifestaram desinteresse na adoção de demais diligências e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 28, PET1 e evento 29, PET1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos.
Nesse sentido, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO O cerne da controvérsia constante nos autos cinge-se quanto a análise da legalidade do lançamento tributário originado do Auto de Infração n° 2018/002583 e dos parâmetros adotados pelo fisco estadual para cálculo do valor da obrigação tributária e da imposição de multa.
I - DA MARGEM DE VALOR AGREGADO Consoante inteligência do art. 155, inciso II da Constituição Federal, o ICMS é imposto incidente nas “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, cujo contribuinte de direito é, via de regra, o comerciante da operação.
Não obstante, o art. 150, §7° da Carta Magna estabelece a possibilidade de substituição do sujeito passivo, senão vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Além disso, o art. 9° da Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), estabelece que em operações interestaduais a adoção de regime de substituição tributária dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados, in verbis: Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
No caso em tela, a parte embargante relata atuar na venda de mercadorias listadas no Protocolo ICMS n° 97/2010, o qual dispõe acerca de operações relativas a comercialização de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo.
Dada a natureza da obrigação tributária, o cálculo do imposto envolve a utilização da Margem de Valor Agregado, consoante dispõe o art. 8°, inciso II, alínea "c" da Lei Kandir, a qual está prevista no protocolo supramencionado nos seguintes termos: Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º; (...) § 2º A MVA-ST original é: I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
Consoante se extrai do AI impugnado pela parte embargante, a pretensão fiscal está fundada no recolhimento a menor do ICMS no Regime de Substituição Tributária (ICMS-ST), de responsabilidade da executada por força do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) n° 2.398/2012, no período de 01/01/2016 a 30/09/2018 (evento 1, OUT5).
Cumpre destacar, que a parte embargante não instruiu aos autos cópia integral do TARE supramencionado, documento de relevância ímpar na análise de suas obrigações tributárias, mormente pois constitui o instrumento pelo qual são fixados direitos e obrigações ao contribuinte, nos termos do art. 514 do RICMS/TO (Decreto Estadual n° 2.912/2006).
In verbis: Art. 514. Nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei 1.287/2001, é permitida a adoção de regime especial para autorizar tratamento diferenciado quanto à emissão de documentos fiscais, escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive em situações que versem sobre concessão de benefícios fiscais a que se refere o art. 1º deste Regulamento. A omissão do referido documento nubla a análise acerca das obrigações assumidas pela autuada perante o fisco e obsta a efetiva análise quanto à Margem de Valor Agregado acordada.
Não obstante, a legalidade da autuação fiscal também deve ser preservada em razão da ausência de comprovação, pela executada, do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Portaria SEFAZ n° 1.307/2015, a qual elenca condições para fruição de MVA diferenciadas para estabelecimentos que atuem na distribuição de mercadorias de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinadas a este Estado.
Muito embora a embargante exponha argumentos no intuito de afastar as obrigações acessórias elencadas na referida norma, fato é que as formalidades em questão são imprescindíveis para que o fisco averigue de forma clara a suposta natureza exclusiva das operações realizadas pela autuada, sobretudo ao se considerar que foi indicado no curso do processo administrativo a existência de outro CNPJ da empresa (evento 1, OUT5, p. 8).
Com efeito, o art. 111 do Código Tributário Nacional estabelece a necessidade de que a legislação tributária seja interpretada de forma literal quando disponha sobre outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações acessória, o que revela a preocupação especial do legislador com formalidades necessárias para viabilizar o recolhimento justo e adequado dos impostos.
Ressalto que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito é da parte embargante, por força do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, destaco que mesmo oportunizada a dilação probatória, a parte executada manifestou o desinteresse na produção de demais evidências para demonstração dos fatos alegados.
Nesse sentido, diante da falta de demonstração dos termos e obrigações assumidas pela embargante no TARE firmado junto ao Estado do Tocantins, bem como pela ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos previstos na Portaria SEFAZ n° 1.307/2015, concluo não ter restado evidenciado o direito da executada em usufruir da MVA reduzida.
II - DA MULTA APLICADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO Superada a análise quanto a legalidade do lançamento tributário, impende analisar a tese de efeito confiscatório da multa arbitrada pelo fisco estadual.
Por sua relevância, anoto que a penalidade aplicada pela Fazenda Pública está prevista no art. 48, inciso III, alínea "f" do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), o qual transcrevo a seguir: Art. 48. A multa prevista no inciso I do artigo anterior será aplicada na forma a seguir: III – 100%, quando a falta de recolhimento do imposto decorrer da: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09). f) apuração a menor do imposto devido; Sob essa perspectiva, destaco ser pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a multa punitiva não pode superar o percentual de 100% do valor do próprio tributo. DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018) O entendimento do Supremo Tribunal Federal ganhou status de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, após o julgamento do Tema 863 da Repercussão Geral (RE 736090), cuja ementa segue transcrita: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 863.
Direito tributário.
Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio.
Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1.
As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2.
São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23.
No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo).
Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4.
Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese.
Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (Grifei).
Vejamos ainda precedentes da Corte Estadual de Justiça do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA PUNITIVA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - AUSÊNCIA - FIXAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO - RECURSO DESPROVIDO. 1- É entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal de que somente são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 2- Ausência de efeito confiscatório em relação a multa punitiva fixada no patamar de 60 % (sessenta por cento). 3- Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0009149-46.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO DES.
AMADO CILTON, julgado em 27/10/2020, DJe 30/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ISS.
MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 100%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO APELANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.1.
Não se conhece da Apelação Cível na parte em que transcreve ipsis litteris os termos da petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal, porquanto a mera remissão aos argumentos da inicial, não satisfaz a exigência do artigo 1.010, III do Código de Processo Civil. 2.
Apelação Cível parcialmente conhecida, especificamente quanto à alegação de efeito confiscatório da multa aplicada. 3. Quanto ao valor máximo da multa, o STF firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.4.
Como a multa aplicada ao caso não é superior a 100%, resta forçoso concluir que a mesma não desrespeita o art. 150, IV, nem qualquer outro texto da Carta Política.
Assim, não há se falar em exclusão e tampouco redução da multa. 5.
Não cabe condenação por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TJTO - Apelação Cível Nº 0003520-07.2019.8.27.2707, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 02/09/2020) No caso dos autos a multa foi aplicada no percentual de 100%, de modo que não há falar em caráter confiscatório, visto que foi devidamente observado os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na peça vestibular, razão pela qual REVOGO a medida liminar concedida e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fulcro na sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa) e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro conforme disposto nos §§ 3° e 5° do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: de forma escalonada com base no valor atualizado da causa, sendo portanto, 10% na primeira faixa (até 200 salários mínimos), 8% na segunda faixa (até 2.000 salários mínimos) e 5% na terceira faixa (até 20.000 salários mínimos).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, providencie-se a baixa com as cautelas de estilo e traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (Execução Fiscal).
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/05/2025 19:14
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/04/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:26
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/03/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 12:32
Conclusão para decisão
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04/02/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/01/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/12/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:46
Decisão - Nomeação - Perito
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10/12/2024 12:30
Conclusão para decisão
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10/12/2024 10:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/10/2024 10:22
Conclusão para julgamento
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03/10/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/10/2024 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2024 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2024 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:02
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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19/04/2024 10:48
Protocolizada Petição
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19/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5446074, Subguia 17116 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.101,00
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19/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5446075, Subguia 17005 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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15/04/2024 15:16
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2024 15:09
Conclusão para despacho
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15/04/2024 15:08
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2024 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446075, Subguia 5393998
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15/04/2024 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446074, Subguia 5393997
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15/04/2024 14:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Guia 5446075 - R$ 50,00
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15/04/2024 14:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Guia 5446074 - R$ 4.101,00
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15/04/2024 14:56
Distribuído por dependência - Número: 00323272920238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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