TJTO - 0017916-16.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017916-16.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DNT COMERCIO DE ARTIGOS PARA INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): POLIANA SOARES BERTAIOLLI (OAB TO008718) SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, movida por DNT COMERCIO DE ARTIGOS PARA INFORMATICA LTDA em face de CR-NET TELECOM LTDA.
A requerente afirma ser credor da requerida do valor de R$ 14.681,57 (quatorze mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), proveniente de produtos de informática comercializados e não pagos. A inicial foi deferida no evento 17.
Citação no evento 27.
Tentativa infrutífera de conciliação no evento 29.
Decurso do prazo para contestar em 17/12/2024.
A revelia foi decretada no evento 33.
O julgamento foi convertido em diligência no evento 39 para o fim de determinar emenda à inicial, com adequação dos requerimentos ao rito da ação de cobrança.
A inicial foi emendada no evento 42.
O requerido, apesar de revel, foi novamente intimado para dizer sobre a emenda e nada manifestou (evento 45).
Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise. 2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade contratual do requerido ao pagamento de débito proveniente da aquisição de produtos informáticos da parte autora. O vínculo obrigacional está definido mediante os 6 (seis) boletos apresentados no evento 1, BOLETO7 nos seguintes valores e vencimentos: Valor Vencimento R$ 1.296,60 8/8/2022R$ 1.296,564/9/2022 R$ 1.296,56 4/10/2022 R$ 1.296,56 4/11/2022 R$ 1.296,56 4/12/2022 R$ 1.296,56 4/1/2023 Nota-se que a requerida, apesar de citada, não impugnou as alegações da parte autora, de modo que incide sobre elas a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia.
De acordo com a autora, a requerida permaneceria inadimplente no valor de R$ 14.681,57 (quatorze mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
No ponto, cabe verificar que a presunção de veracidade decorrente da revelia recai tão somente sobre a existência da relação contratual entre as partes, assim como sobre a permanência da situação de inadimplência.
Isto não impede a cognição do juízo sobre o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados, assim como sobre a correção do montante exigido na ação de cobrança (artigo 371, CPC).
Nesse sentido, os cálculos apresentados pela parte autora não podem ser integralmente acolhidos (evento 1, CALC8).
Para chegar ao valor integral pretendido, a parte autora incluiu multa de 10% e honorários de 30% que não estão previstos em nenhum instrumento contratual e, portanto, não poderiam ter feito parte da cobrança.
Logo, referidas rubricas deverão ser excluídas por não terem tido sua legitimidade devidamente comprovadas durante o processo cognitivo.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora (emenda no evento 42), e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Como consequência, condeno o requerido ao pagamento do valor das obrigações previstas no espelho da dívida, que equivale a R$ 10.266,83 (dez mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, ambos a partir da última atualização feita pelo credor (5/9/2024) ,devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido nas custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o artigo 74 e seguintes do Provimento 2/2023/CGJUS/TJTO e e comunique-se a Procuradoria do Estado para eventual execução da multa fixada acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 15:25
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 18:48
Conclusão para despacho
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02/05/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/04/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2025 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 13:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/03/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/02/2025 14:24
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:10
Alterada a parte - Situação da parte CR-NET TELECOM LTDA - REVEL
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14/01/2025 20:15
Decisão - Decretação de revelia
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26/11/2024 12:50
Conclusão para despacho
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26/11/2024 09:35
Protocolizada Petição
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26/11/2024 08:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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26/11/2024 08:49
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/11/2024 08:30. Refer. Evento 19
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24/11/2024 13:58
Juntada - Certidão
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13/11/2024 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 17:15
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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30/09/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 17:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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30/09/2024 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/09/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/09/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/11/2024 08:30
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30/09/2024 14:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/09/2024 10:19
Decisão - Outras Decisões
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12/09/2024 17:14
Conclusão para despacho
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12/09/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5553613, Subguia 46680 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 146,82
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12/09/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5553612, Subguia 46652 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 225,23
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12/09/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5553613, Subguia 5434618
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09/09/2024 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5553612, Subguia 5434617
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09/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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06/09/2024 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2024 12:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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06/09/2024 12:46
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DNT COMERCIO DE ARTIGOS PARA INFORMATICA LTDA - Guia 5553613 - R$ 146,82
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05/09/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DNT COMERCIO DE ARTIGOS PARA INFORMATICA LTDA - Guia 5553612 - R$ 225,23
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05/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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