TJTO - 0026637-82.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785241, Subguia 124920 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ALAIDE VICENTEADVOGADO(A): ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948)ADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
28/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 11:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785241, Subguia 5538886
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26/08/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5785241 - R$ 230,00
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19/08/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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14/08/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026637-82.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ALAIDE VICENTEADVOGADO(A): ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948)ADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 57, SENT1, a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 63, EMBDECL1, alegando que há contradição no julgado.
Contrarrazões no evento 68, CONTRAZ1. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 63, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
A embargante alega, em suma, a existência de contradição no julgado.
Sustenta que a sentença, ao mesmo tempo em que fixou um valor líquido e certo de condenação por danos morais (R$ 5.000,00), estabeleceu que os honorários advocatícios de sucumbência incidiriam sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação.
Aponta que tal fixação contraria a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a reforma da decisão para que os honorários sejam calculados sobre o valor da condenação.
Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as diferentes partes da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo).
Não se configura a contradição quando há um suposto conflito entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte.
Neste último caso, o descontentamento deve ser manifestado pela via recursal apropriada, qual seja, a apelação.
No caso em tela, a fundamentação do julgado levou à procedência dos pedidos, e o dispositivo refletiu essa conclusão, condenando a ré em obrigação de fazer e em danos morais, além dos ônus sucumbenciais.
A escolha da base de cálculo dos honorários advocatícios não é uma contradição, mas sim um ato de discricionariedade judicial regrada, exercido dentro dos parâmetros legais.
Como bem destacado pela parte embargada, a lide não se resumiu a uma cobrança de cinco mil reais.
O bem jurídico tutelado de maior relevância foi o restabelecimento de um plano de saúde, uma obrigação de fazer cujo proveito econômico é imensurável, pois se relaciona diretamente com o direito à vida e à saúde da autora.
Nesse contexto, utilizar o valor da condenação por danos morais como base de cálculo resultaria em honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tal quantia é manifestamente irrisória e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, que incluiu a elaboração de petição inicial com pedido de tutela de urgência, réplica à contestação e demais atos processuais, em uma causa de inegável importância existencial.
Portanto, a sentença não é contraditória.
Ao contrário, ela aplicou o direito de forma coerente e fundamentada, ponderando as regras processuais com os princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia.
A decisão de fixar os honorários sobre o valor da causa foi uma escolha consciente e justificada pela natureza da demanda e pela necessidade de se evitar uma remuneração aviltante.
O que a embargante busca, em verdade, é a reforma do julgado por discordar do critério adotado, o que, repito, é matéria para recurso de apelação, não para embargos de declaração.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2.
Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3.
Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).
Certo é que a decisão se encontra clara, coesa, fundamentada e suficientemente enfrentada pela decisão fustigada, não havendo que se falar em omissão/contradição apontada que pretende, na verdade, a rediscussão do mérito, sendo descabida a via eleita pelos embargantes.
Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerida não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no evento 57, SENT1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 63, EMBDECL1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 57, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 15:28
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 15:26
Juntada - Informações
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25/07/2025 15:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 68 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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25/07/2025 15:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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24/07/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026637-82.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: ALAIDE VICENTEADVOGADO(A): ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948)ADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 15/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:34
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:19
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 12:31
Conclusão para julgamento
-
11/03/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/03/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
20/02/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:59
Decisão - Outras Decisões
-
19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 14:19
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 15:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00122842720248272700/TJTO
-
08/11/2024 10:14
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:15
Protocolizada Petição
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11/09/2024 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/09/2024 14:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/09/2024 13:30. Refer. Evento 9
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11/09/2024 13:18
Protocolizada Petição
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11/09/2024 09:56
Juntada - Documento
-
28/08/2024 13:17
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/08/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2024 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 16:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5512622, Subguia 34723 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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12/07/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00122842720248272700/TJTO
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11/07/2024 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5512622, Subguia 5418201
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11/07/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5512622 - R$ 48,00
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10/07/2024 09:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 10:13
Protocolizada Petição - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (TO005170 - LARISSA SOARES BORGES COELHO / GO044496 - THAÍS DE PAULA E SILVA / TO008292 - GABRIELLA ARAUJO BARROS / TO010711 - BIANCA VANESSA RAUBER)
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08/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 17:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/07/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 17:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/09/2024 13:30
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08/07/2024 15:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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01/07/2024 15:53
Conclusão para despacho
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01/07/2024 15:53
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 15:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/06/2024 16:55
Protocolizada Petição
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28/06/2024 16:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALAIDE VICENTE - Guia 5503876 - R$ 450,00
-
28/06/2024 16:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALAIDE VICENTE - Guia 5503875 - R$ 401,00
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28/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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