TJTO - 0002358-22.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002358-22.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: CARMOZINA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 02/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 33 - 02/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
03/09/2025 19:45
Protocolizada Petição
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03/09/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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03/09/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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03/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:59
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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02/09/2025 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 11/11/2025 16:30
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29/08/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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29/08/2025 16:22
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 29/08/2025 16:00. Refer. Evento 9
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29/08/2025 11:26
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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28/08/2025 18:14
Juntada - Documento
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25/07/2025 08:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 12:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002358-22.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: CARMOZINA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 17/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 9 - 16/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 7 - 16/07/2025 - Decisão Concessão em parte Antecipação de Tutela -
21/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 13:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOGUACEMAN
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21/07/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 13:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOGUACEMAN
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21/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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17/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002358-22.2025.8.27.2721/TO AUTOR: CARMOZINA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores pago e pedido de tutela de urgência, movida por CARMOZINA DA SILVA BARBOSA contra LYSAM.X EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos já devidamente qualificados.
Em síntese, a requerente adquiriu um lote residencial da requerida, na data de 09 de dezembro de 2013, parcelado.
Acrescenta que o prazo final para a conclusão das obras de infraestrutura seria de 54 meses, que findou em 05/02/2018.
Em contato com a empresa de forma verbal, desde o ano de 2019, ao ir buscar os carnes de pagamento das parcelas, foi informado que em agosto daquele ano as obras estariam finalizadas, porém até a presente data (22/04/2025) passado 87 meses do prazo final para as obras asfálticas se querem foram iniciadas.
Ao final em sede de antecipação de tutela requer: a rescisão contratual, a imediata suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como seja impedida de inserir o nome do requerente em cadastro de inadimplentes. É o relatório, Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Antes, conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins “Fundada a demanda em rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, em mora da promitente vendedora, para a entrega das obras de infraestrutura, não há que se falar na suspensão do feito, por força de ordem advinda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, que trata de rescisão por desistência do promitente comprador.
Preliminar afastada. (TJTO , Apelação Cível, 0007757-75.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, DJe 01/07/2022 09:25:35)” Dando prosseguimento ao feito, por se tratar de medida de tutela de urgência, tomada antes de completar-se o debate à instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo essa, uma medida excepcional.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do novo CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
No caso dos autos, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito restou demonstrado, conforme documentos de evento 01, anexos 5, 8/10, porquanto o contrato entabulado entre as partes no ano de 2013, previu especificamente na cláusula 9ª (nona) que a promitente vendedora se comprometeria a implantar no loteamento, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após a aprovação dos projetos pelo munícipio, as seguintes obras e infraestruturas: (...) serviços de terraplanagem, arruamento e patrolamento de todas as vias públicas (...).
Entretanto, conforme informado nos autos, embora o projeto tenha sido aprovado no ano de 2013, até a presente data não houve finalização das obras.
Ademais, vislumbra-se nos autos pela possibilidade de suspensão das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição desabonadora em razão delas, nos casos de rescisão contratual, pois, a adquirente já declinou sua vontade de rescindir o pacto, não sendo razoável aguardar o julgamento de mérito da lide para interromper com o pagamento das parcelas.
Não é razoável exigir do consumidor que continue arcando com as parcelas do contrato de compra e venda em litígio, sem não pretende mais adquirir o bem objeto da avença.
Em sendo assim, imprescindível é a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, a partir da interposição da demanda, assim como o perigo de dano, decorrente da possibilidade de não conseguir manter a regularidade do pagamento das parcelas avençadas, acarretando-lhe a possibilidade de ocorrer restrições de crédito, de modo que foram atendidos os ditames do art. 300 do CPC.
Ademais, no caso de improcedência da demanda, a medida não trará qualquer prejuízo ao requerido, uma vez que os dados da requerente poderá ser incluído novamente aos órgãos de restrição ao crédito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, estando presente os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão do contrato e, consequentemente das parcelas vincendas discutido nos autos, a partir da data do ajuizamento da ação, abstendo-se a requerida de promover a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão delas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DETERMINO ao cartório que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC.
INTIMEM-SE os autores na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
ADVIRTAM-SE ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Por fim, CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 16:20
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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16/07/2025 16:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 29/08/2025 16:00
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16/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:38
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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09/07/2025 14:44
Conclusão para despacho
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09/07/2025 14:43
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARMOZINA DA SILVA BARBOSA - Guia 5750995 - R$ 215,65
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09/07/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARMOZINA DA SILVA BARBOSA - Guia 5750994 - R$ 373,48
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09/07/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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