TJTO - 0000840-19.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000840-19.2024.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822)ADVOGADO(A): MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS (OAB RS048601)APELADO: CARLITO B.
NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020.
CUSTO EFETIVO TOTAL EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR APOSENTADO.
INÉRCIA PROBATÓRIA DA PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO CONTRATUAL.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA contra sentença prolatada em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, ajuizada por servidor público aposentado vinculado ao RPPS/TO.
A sentença reconheceu cláusulas abusivas no contrato firmado, em especial a taxa de juros pactuada (4,45% ao mês), determinando sua substituição por taxa média de 2,14% ao mês, além da restituição dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros legais, conforme apurado em liquidação.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta envolve as seguintes questões: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito firmados com entidade aberta de previdência complementar; (ii) a legalidade da taxa de juros estabelecida no contrato, à luz do Decreto Estadual nº 6.173/2020, que regula o teto aplicável às operações com servidores públicos inativos no Estado do Tocantins; (iii) a validade do contrato diante da ausência de transparência nas cláusulas e do descumprimento do dever de informação, inclusive quanto à entrega de cópia do contrato ao consumidor no momento da contratação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atividade exercida pela entidade Recorrente extrapola os limites da previdência privada ao oferecer crédito pessoal com descontos em folha, assumindo posição de fornecedor de produto financeiro, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O contrato analisado estipulou taxa de juros mensal de 4,45%, resultando em um custo efetivo superior a 70% ao ano.
Tal percentual contraria os limites fixados pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020, norma cogente que impõe teto para operações com consignações sobre proventos de servidores inativos, independentemente da natureza jurídica da entidade contratante. 5.
A interpretação do art. 6º, §1º, do referido decreto não admite restrições, sendo ineficaz a alegação da apelante de não estar submetida a tal regramento por ausência de vínculo com INSS ou Dataprev.
A norma protege a renda de inativos do RPPS-TO, categoria constitucionalmente vulnerável. 6.
Verificou-se ausência de entrega do contrato no momento da contratação, sendo o documento apresentado apenas após provocação.
Essa conduta viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, gerando desequilíbrio na relação contratual e prejudicando o pleno consentimento do consumidor. 7.
A Recorrente permaneceu inerte diante da intimação para manifestação de interesse em produção de provas, não impugnando os valores trazidos pela parte Autora nem demonstrando justificativas técnicas para a taxa imposta.
Essa omissão implica presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora, com base na inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 8.
A revisão judicial da taxa de juros contratada, com substituição pelo índice médio de mercado (2,14% ao mês), preserva a função social do contrato, impede enriquecimento sem causa e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando tratar-se de aposentado, dependente de proventos de natureza alimentar. 9.
Não se vislumbra violação à autonomia da vontade, pois a intervenção judicial se dá para restaurar o equilíbrio contratual e proteger o hipossuficiente.
A liberdade contratual não autoriza a imposição de encargos excessivos e desproporcionais a consumidores em situação de vulnerabilidade técnica e econômica. 10.
A manutenção da sentença reflete a legalidade estrita, mas, acima de tudo, concretiza os princípios constitucionais da proteção ao idoso, da boa-fé objetiva e do mínimo existencial, garantindo segurança jurídica e coerência sistêmica ao ordenamento.
IV - DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Honorários majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada nos autos da ação revisional.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000840-19.2024.8.27.2725/TO (Pauta: 239) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822) ADVOGADO(A): MARLO KLEIN CANABARRO LUCAS (OAB RS048601) APELADO: CARLITO B.
NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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20/05/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 16:34
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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19/05/2025 16:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/05/2025 15:50 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 16
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18/05/2025 11:29
Juntada - Documento - Certidão
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12/05/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/04/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/04/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/04/2025 12:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/05/2025 15:50
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16/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 08:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/04/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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02/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:57
Despacho - Mero Expediente
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18/02/2025 16:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/02/2025 11:53
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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17/02/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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14/02/2025 18:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/02/2025 18:52
Despacho - Mero Expediente
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14/02/2025 16:46
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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29/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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