TJTO - 0007080-36.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007080-36.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ANTONIO BORGES LEALADVOGADO(A): NICOLAU DEMÉTRIO NETO (OAB TO007178) DESPACHO Trata-se de pedido de inscrição para Acordo Direto nos termos do Edital nº 437/2025 desta Presidência, formulado por NICOLAU DEMÉTRIO NETO (HONORÁRIOS CONTRATUAIS - 25%) no presente precatório tendo como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS.
Pois bem.
As regras para o deferimento do pedido de habilitação foram definidas no Edital nº 437/2025 desta Presidência onde se estabeleceu requisitos necessários para o respectivo deferimento.
Com efeito, havendo interesse em conciliar, o postulante deverá apresentar a manifestação “diretamente nos autos do processo de precatório (2º Grau), mediante formulário próprio a ser disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com movimento específico pelo procurador constituído e habilitado nos autos, por meio de funcionalidade própria constante do Sistema Processual Eletrônico (PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - ACORDO DIRETO EM PRECATÓRIOS)" Sendo assim, em cotejo com a documentação apresentada e os requisitos estabelecidos, passamos à respectiva análise: (X) - Formulário padrão; (X) - Movimento específico do sistema processual eletrônico (PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - ACORDO DIRETO EM PRECATÓRIOS); (X) - Precatório inscrito até 02 de abril de 2025; (X) - Advogado habilitado; (X) - Sem fracionamento, exceto a autonomia dos honorários contratuais; (X) - Sem discussão judicial de valores, de recursos pendentes ou sujeita a retificação ou averbação de penhora; (X) - Dentro do prazo limite de pedido efetivado até 15 de outubro de 2025; Isto posto, preenchidos os requisitos preliminares estabelecidos em Edital, DEFIRO o pedido de inscrição do presente precatório para acordo direto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Acrescento, por fim, que o deferimento do pedido de habilitação, por si só, não garante ao credor o direito de receber o seu crédito no atual certame, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento, pois constitui mera expectativa condicionada especialmente à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo, o que será confirmada com a publicação dos beneficiários prevista para o dia 25/11/2025. À Coordenadoria de Precatórios para juntada dos cálculos atualizados na data definida em Edital.
Aguarde-se, ainda, o momento da publicação das propostas homologadas para prosseguimento do presente feito em caso de contemplação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007080-36.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ANTONIO BORGES LEALADVOGADO(A): NICOLAU DEMÉTRIO NETO (OAB TO007178) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de ANTONIO BORGES LEAL, no qual figura como entidade devedora o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 818.356,66 (oitocentos e dezoito mil trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com destaque de 25% de honorários advocatícios contratuais, com trânsito em julgado em 29/03/2022, conforme o Ofício Precatório nº 2023/000012 (evento 1, PRECATÓRIO1) e Ofício Retificador (evento 54, OFICI_REQUIS1), expedidos pelo Juiz de Direito, Dr.
Wellington Magalhães, nos Autos da Ação Originária nº 50000345920078272735.
Despacho do evento 19, DECDESPA1 determinando a inclusão do crédito no exercício orçamentário do ano de 2025.
Decisão do evento 63, DECDESPA1 que recebeu o Ofício retificador, deferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o Contrato juntado no evento 61, CONTR3 e determinou à Secretaria a promoção das alterações de praxe.
Ciência das partes no evento 68, CIEN1 e evento 70, PET1.
Sobreveio a Petição do evento 72, REQ1, em que o Advogado titular dos honorários contratuais requer a concessão da superpreferência por motivo de idade em seu favor com relação aos honorários contratuais, por entender tratar-se de verba alimentar.
No caso dos autos, o destaque dos honorários contratuais já foi registrado, conforme se verifica da Decisão constante do evento 63, DECDESPA1.
No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº 303/2019 – CNJ disciplina que: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Destarte, tem-se que o crédito destacado a título de honorários contratuais não se desatrela do crédito originário, sendo que na verdade, ocorre apenas uma mera indicação do valor a ser recebido pelo patrono, que será repassado diretamente ao advogado.
Assim, os honorários contratuais destacados serão pagos tão-somente ao tempo da liberação do crédito do titular da requisição, inclusive, obedecendo a proporção nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do Precatório.
Neste passo, a jurisprudência dominante da Corte Superior e da Suprema Corte convergem pela impossibilidade de expedição em separado de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Deste modo, considerando que os honorários contratuais devem ser pagos em conjunto com o crédito principal, não há se falar em deferimento de superpreferência do crédito de honorários contratuais, ante a impossibilidade de pagamento de parcela autônoma ao Advogado do Credor, à luz das disposições do art. 100, § 8º. da Constituição Federal.
No caso, tem-se que a verba contratual integra o crédito principal no Precatório, inexistindo a possibilidade dos honorários contratuais serem pagos de forma autônoma por meio de ordens distintas, o que ora se pondera. Sabido é que o honorário contratual decorre de uma relação jurídica firmada apenas entre a parte e o seu advogado, cujo pagamento deve ocorrer concomitantemente com o crédito principal no Precatório, não podendo gerar obrigações para terceiros, no caso, a Fazenda Pública.
Em relação a este assunto, o Ministro Edson Fachin do STF negou pedido de fracionamento de honorários contratuais, mesmo reconhecendo que se trata de verba alimentar, pois da análise do enunciado da Súmula Vinculante nº 47 se extrai a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais de advogado (Rcl 26.243).
Lado outro, importa destacar que o crédito dos presentes Autos se refere a Precatório de Natureza COMUM (Indenizações por danos morais, materiais, ações de cobranças, etc).
Todavia, a prioridade constitucional está adstrita ao pagamento superpreferencial na hipótese taxativamente especificada: créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art. 100 da CF.
Vejamos: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)" Extrai-se dois requisitos para o pagamento da parcela prioritária prevista na Constituição Federal, quais sejam: (a) ser o débito de natureza alimentícia; (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade na data de expedição do Precatório, portador de doença grave ou pessoa com deficiência.
Portanto, os Precatórios de natureza comum, ao contrário dos Precatórios de natureza alimentar, não têm prioridade em seu pagamento, o qual obedecerá a ordem cronológica.
Ademais, o honorário contratual não possui natureza alimentícia, tampouco pode ser fracionado, uma vez que integra o crédito principal, devendo ser pago no momento da liberação do crédito ao Credor originário.
Assim, inexistindo previsão constitucional para a concessão do benefício da superpreferência para o Precatório de natureza comum, uma vez que deverá submeter-se à ordem cronológica de pagamento, não há se falar em pagamento de parcela constitucional prioritária, tampouco em fracionamento dos honorários contratuais.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de fracionamento e de concessão de superpreferência em favor do Advogado titular dos honorários contratuais formulado no evento 72, REQ1, forte na fundamentação acima descrita.
Aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação do Ofício Precatório, tudo em obediência à ordem cronológica dos pagamentos.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:36
Decisão - Outras Decisões
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27/08/2025 12:58
Conclusão para despacho
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27/08/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 13:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007080-36.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ANTONIO BORGES LEALADVOGADO(A): NICOLAU DEMÉTRIO NETO (OAB TO007178) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de ANTONIO BORGES LEAL, no qual figura como entidade devedora o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 904.940,55 (novecentos e quatro mil novecenrtos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em 30/05/2023 (evento 291, CALC1), com trânsito em julgado em 29/03/2022, conforme o Ofício Precatório nº 2023/000012 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Wellington Magalhães, nos autos da Ação Originária nº 50000345920078272735.
Despacho do evento 19, DECDESPA1 determinando a inclusão do crédio no exercício orçamentário do ano de 2025.
Sobreveio informação do Juízo de origem no evento 36, INF1, nos seguintes termos: (...) determinei o abatimento dos valores recebidos nesses autos por ANTÔNIO e LEONTINA para serem contabilizados e reduzidos no precatório de número 0007080-36.2023.8.27.2700; e, suspensão da expedição do precatório de JAIR ROSO, para a habilitação dos herdeiros; e por fim, o pedido do evento 311, o qual já fora devidamente analisado por este juízo no evento 318, ocasião na qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença diante de sua intempestividade.
Na sequência, o Despacho de evento 42, DECDESPA1 determinou nova intimação ao Juízo de origem para que prestasse esclarecimentos e promovesse a retificação do precatório em conformidade com a Decisão do evento 399, DECDESPA1 dos Autos da origem, que assim dispõe: (...) 17.
As partes ANTÔNIO BORGES LEAL e LEONTINA MARTINS LEAL postulam para que os valores depositados pelo ESTADO fossem abatidos nos valores totais a receberem no precatório de número 0007080-36.2023.8.27.2700. 18.
Sendo assim, assiste razão aos Exequentes, portanto, determino a RETIFICAÇÃO do precatório, para que, sejam abatidos os valores levantados pelas partes mencionadas acima no precatório, portanto, sejam devidamente abatidos os valores a receber no precatório.
Sobreveio o Ofício Retificador evento 54, OFICI_REQUIS1encaminhado pelo Juízo de origem, apontando o valor do crédito no importe de R$ 818.356,66 (oitocentos e dezoito mil trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), acompanhado dos Despachos que determinaram a retificação (evento 54, DEC2 e evento 54, DEC3).
Despacho do evento 55, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para manifestação.
Não houve oposição das partes quanto ao Ofício Retificador encaminhado pelo Juízo de origem (evento 59, PET1 e evento 60, PET1).
Petição do evento 61, PET1 na qual o Credor pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do precatório, nos termos do Contrato anexado no evento 61, CONTR3.
Vieram-me os Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Ofício retificador No tocante às impugnações e revisões de cálculo, a Resolução nº 303/2019 do CNJ disciplina: Art. 30.
O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento. §1º Decorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará ao presidente do tribunal. §2º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao presidente do Tribunal de Justiça e ao ente devedor.
No mesmo sentido, dispõe a Portaria nº 2673/2024 do TJTO: Da revisão de Ofício Art. 52.
O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado, em eventual diferença apurada a maior por questões debatidas na origem após a expedição do precatório, promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório, complementar ao expedido inicialmente, excetuadas correções de erros materiais e inexatidão aritméticas, constatadas antes do pagamento, na forma do parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º O precatório em que se promover, em razão da existência de erro material no cálculo homologado, a redução do valor original, deve ser retificado sem cancelamento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, autorizado o pagamento da parcela incontroversa. § 2º O juízo da execução deve informar ao Tribunal, de imediato, para fins de retificação, a decisão que tenha determinado a redução do valor original do precatório ainda não pago. § 3º Havendo a necessidade de o juízo da execução expedir ofício retificador após a validação e inclusão do crédito em orçamento, este ofício deverá observar a data de validação como data limite para eventual nova atualização do crédito, se necessário. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; II – pedidos de destaque de honorários contratuais; III – despachos de mero expediente para correções de natureza do crédito, impugnações aos cálculos da origem e atualizações realizadas pela Contadoria do Tribunal opostas pelas partes, intimação das partes de retificadores e/ou novos documentos apresentados no processo para manifestação; IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; V – despachos e decisões relativas aos casos de superpreferência constitucional; VI – arquivamento por duplicidade; VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal VIII – homologação de acordo direto.
No caso, verifica-se o erro material no valor do crédito, apontado inicialmente como sendo no importe de R$ 904.940,55 no evento 1 e posteriormente, retificado para o montante de R$ 818.356,66 no evento 54 - valor inferior ao original, em razão de ter sido realizado o abatimento dos valores já recebidos pela parte Credora.
Ademais, intimadas as partes, não houve qualquer impugnação ao Ofício Retificador apresentado no evento 54. Dessa forma, considerando a redução de valor do crédito requisitado, com fundamento no art. 30 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e no art. 52, §§ 1º e 2º da Portaria nº 2673/2024 do TJTO deve ser o Ofício Retificador recebido, promovendo-se as alterações necessárias para seu processamento.
Do destaque dos honorários advocatícios contratuais No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Por sua vez, a Portaria 2673/2024/TJTO disciplina sobre o destaque contratual: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; Assim, como ainda não houve a liberação do crédito à autora, o destacamento dos honorários contratuais é medida que se impõe, isto diante da apresentação dos documentos necessários, nos termos das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
III - DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista a redução do valor requisitado e a ausência de impugnação das partes, forte na fundamentação supra, recebo o Ofício Retificador do evento 54, OFICI_REQUIS1 e determino que a Secretaria promova as alterações e anotações de mister.
DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o Contrato juntado no evento 61, CONTR3, do crédito a ser recebido pela credora quando do momento oportuno. À Secretaria para a promoção das anotações de praxe.
Aguarde-se o momento oportuno para quitação deste Precatório, na forma legal pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:15
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 14:59
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/05/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
07/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:39
Despacho - Mero Expediente
-
23/01/2025 12:33
Juntada - Documento
-
23/01/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2024 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
29/07/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2024 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
18/07/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 15:41
Despacho - Mero Expediente
-
12/07/2024 16:22
Juntada - Documento
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30/04/2024 17:53
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
30/04/2024 17:53
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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30/04/2024 17:51
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
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06/03/2024 11:36
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
04/03/2024 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2023 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
13/11/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/11/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 10:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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06/11/2023 10:00
Decisão - Outras Decisões
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18/10/2023 14:23
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
18/10/2023 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2023 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
28/09/2023 16:04
Juntada - Documento
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26/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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25/09/2023 14:59
Despacho - Mero Expediente
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20/09/2023 10:09
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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18/09/2023 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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01/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2023 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/07/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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07/07/2023 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 10:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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28/06/2023 10:42
Despacho - Mero Expediente
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01/06/2023 17:18
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
01/06/2023 17:14
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/06/2023 12:11:16
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01/06/2023 12:11
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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01/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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