TJTO - 0000934-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000934-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045762-12.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: IBONÊS PINTO NOLETOADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava excesso de execução com base em documentos extraídos do sistema “Ergon”. 2.
A impugnação foi fundamentada na edição da MP nº 27/2021, na alegação de suspensão do pagamento pela norma e em supostos erros materiais nos cálculos da contadoria judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada com base em norma infraconstitucional superveniente ao trânsito em julgado, e se os cálculos administrativos podem prevalecer sobre os realizados pela contadoria judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A MP nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, não tem força para modificar sentença transitada em julgado, conforme art. 535, VI, do CPC. 5.
Não houve prova de novação, transação, pagamento ou outro fato extintivo superveniente, o que inviabiliza a revisão do título. 6.
Os cálculos da COJUN observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença exequenda. 7.
Os documentos do sistema “Ergon” não foram submetidos a contraditório e não demonstram, de forma inequívoca, erro material nos cálculos judiciais. 8.
Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão atacada enfrentou adequadamente os fundamentos da impugnação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A norma infraconstitucional superveniente não pode modificar obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado. 2.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, se realizados nos termos do título executivo, gozam de presunção de legitimidade, afastável apenas por prova técnica robusta em sentido contrário.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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10/06/2025 14:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 14:15
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 15:19
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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04/02/2025 16:42
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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04/02/2025 16:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/02/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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30/01/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/01/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385280 - R$ 48,00
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30/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 254 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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