TJTO - 0007074-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007074-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004937-16.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: EMANUEL COELHO GUEDESADVOGADO(A): DIELE DA SILVA ARAUJO (OAB TO011275)ADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312)AGRAVADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIAADVOGADO(A): CASSIUS FERREIRA MORAES (OAB DF034276) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OPORTUNIZADO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, ao fundamento de que a declaração de imposto de renda do agravante demonstrou rendimentos brutos anuais de R$ 61.873,74, valor superior ao limite estabelecido na Resolução-CSDP n.° 170/2018 da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, bem como considerou a ausência de comprovação detalhada das despesas mensais.
O magistrado de origem consignou, ainda, a possibilidade de parcelamento dos encargos nos termos do art. 163, § 1º, do Provimento n.º 02/2023- CGJUS/TO e da Lei Estadual n. 1.287/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou, de forma suficiente e comprovada, a condição de hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justiça gratuita é garantida pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 98 do CPC, sendo concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência. 4.
A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. 5.
No caso concreto, ainda que o agravante alegue insuficiência financeira com base em sua renda líquida, os elementos constantes nos autos revelam realidade diversa. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência quando outros elementos dos autos indicam a inexistência da necessidade. 7. Ademais, o magistrado a quo oportunizou ao agravante o parcelamento da taxa judiciária e das custas, com amparo no art. 163, § 1º, do Provimento n.º 02/2023- CGJUS/TO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira pela parte requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando outros elementos dos autos indicarem a inexistência da condição de necessidade. 2.
O ônus da prova da hipossuficiência financeira recai sobre a parte requerente, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, cabendo-lhe apresentar documentos que demonstrem sua alegação." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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24/06/2025 08:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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17/06/2025 14:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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17/06/2025 14:51
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 17:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 16:54
Expedido Ofício - 1 carta
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08/05/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/05/2025 16:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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05/05/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 22:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EMANUEL COELHO GUEDES - Guia 5389359 - R$ 160,00
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05/05/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 22:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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