TJTO - 0045569-21.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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11/08/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 20:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045569-21.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ZELIA MORAIS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada no alegado desvio de função, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca do exercício de funções próprias de Técnico de Enfermagem por parte de servidora efetivada como Auxiliar de Enfermagem.
Na petição inicial, a autora alega exercer, desde o início de suas atividades, atribuições típicas do cargo técnico, não obstante sua nomeação para o cargo de auxiliar, o que violaria o princípio da legalidade e ensejaria o direito à percepção das diferenças remuneratórias.
A sentença foi prolatada sem que fosse oportunizada a apresentação de réplica à contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há presente a seguinte questão em discussão: definir se a ausência de oportunidade para apresentação de réplica à contestação configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 350 do Código de Processo Civil determina que, havendo alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, deve o juiz abrir prazo para que este se manifeste, permitindo-lhe inclusive a produção de prova. 4.
No caso concreto, a contestação apresentou argumentos de fato impeditivo — ausência de exercício de funções incompatíveis com o cargo de auxiliar —, sendo indevido o julgamento imediato da lide sem a abertura de prazo para réplica, em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 5.
O cerceamento de defesa verificado configura nulidade processual, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, com reabertura do prazo de réplica e regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para desconstituir a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura do prazo de réplica e regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 1.
A ausência de oportunidade para apresentação de réplica à contestação, quando nela se alegam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
O julgamento antecipado da lide sem a devida manifestação da parte autora em réplica, em contexto que demandava instrução probatória, impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, art. 350.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0053603-58.2019.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.03.2021; TJTO, Apelação Cível 0008592-90.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 25.11.2020; TJTO, Apelação Cível 0002761-31.2020.8.27.2732, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 28.04.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de acolher a preliminar de cerceamento defesa e desconstituir a sentença recorrida, retornando-se o feito à origem para oferecimento de réplica à contestação, para a partir daí a parte autora requerer o que entender de direito, prosseguindo-se em seus ulteriores termos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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12/06/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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01/06/2025 19:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/04/2025 15:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/04/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:26
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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26/02/2025 16:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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