TJTO - 0004694-93.2015.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004694-93.2015.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004694-93.2015.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: J & N SUPERMECADOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RICHERSON BARBOSA LIMA (OAB TO002727)APELADO: JAMESDEAN RIBEIRO SANTANA (RÉU)ADVOGADO(A): RICHERSON BARBOSA LIMA (OAB TO002727) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), considerando o valor exequendo de R$ 3.941,94, a paralisação processual por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal de pequeno valor com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184/STF viola a autonomia dos entes federativos; e (ii) saber se é possível, nesta fase processual, promover o apensamento de execuções fiscais contra o mesmo devedor para afastar o critério de baixo valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral (RE n. 1.355.208/SC), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4.
Para as ações em trâmite, a Tese 3 do Tema 1184/STF dispõe que os entes federados podem requerer a suspensão do processo para adotar outras formas de cobrança, sob pena de extinção da execução fiscal. 5.
A Resolução CNJ n. 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando sem movimentação útil por mais de um ano, salvo pedido expresso da Fazenda Pública para continuidade do feito (art. 1º, § 5º). 6. A autonomia municipal não é absoluta, devendo ser harmonizada com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, os quais fundamentam a extinção de execuções fiscais cujo custo é superior ao benefício arrecadado. 7.
O Município, mesmo intimado, não requereu a suspensão do feito para adoção das providências exigidas pela Resolução, tampouco demonstrou a reunião prévia de execuções, e se limitou a alegar a necessidade de reunião das ações apenas na apelação, o que configura inovação recursal. 8. A jurisprudência do STJ (Tema 392) estabelece que a reunião de execuções fiscais é faculdade do juiz, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos: (i) identidade das partes; (ii) requerimento de uma das partes; (iii) fase processual análoga; (iv) competência do juízo; e (v) conveniência da unidade da garantia.
Tais requisitos não foram comprovados no caso concreto. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, quando ausente movimentação útil por mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, independentemente de norma municipal que autorize a cobrança judicial para valores inferiores ao patamar estabelecido pela regulamentação nacional. 2.
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor exige requerimento da parte e o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 392/STJ." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. - 
                                            
14/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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