TJTO - 0017237-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
-
11/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 15:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017237-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ZOÉ DA EUCARISTIA TEIXEIRAADVOGADO(A): RAONI ROSALDO RAMALHO RIBAS (OAB TO009287)ADVOGADO(A): MARIANA PARENTE MORENO DOS SANTOS (OAB TO013159) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizada por ZOÉ DA EUCARISTIA TEIXEIRA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
A parte autora discorre que celebrou com a parte requerida contrato de empréstimo com cláusulas em branco, que teriam sido posteriormente preenchidas unilateralmente pela demandada com condições não acordadas, gerando descontos mensais de valor excessivo em sua aposentadoria.
Afirma, ainda, que teve a negativação de seu nome que causou a perda de seu cartão de crédito e a impossibilidade de aquisição de veículo automotor.
Postula a concessão de tutela antecipada para que a parte requerida seja compelida a excluir imediatamente seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum.
As custas e taxa judiciária foram quitadas (eventos 9 e 10). b) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. c) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do NCPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do NCPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
No presente caso, a requerente alega ter firmado junto a requerida um contrato de empréstimo, porém, a requerida teria alterado unilateralmente as cláusulas contratuais, resultando na imposição de descontos mensais de elevado valor, os quais comprometeram sua capacidade financeira e dificultaram o adimplemento e, em decorrência disso, seu nome teria sido negativado.
Numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, isto porque não resta demonstrado nos autos o dano irreparável que causará à parte autora a triangularização do feito, até porque o contrato objeto da presente lide foi firmado ainda no ano de 2021, não havendo urgência justificada neste momento.
Ademais, entendo ser de extrema necessidade a dilação probatória no caso dos autos, bem como de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, no que couber ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DESCONHECIMENTO DO DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC/15).
Em caso de ação declaratória de inexistência do débito em que há prova de relação jurídica entre as partes, a mera alegação de desconhecimento do débito não é suficiente para autorizar a concessão da medida liminar de exclusão do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito.
Até que haja prova em sentido contrário, a negativação do nome do consumidor constituiu exercício regular de direito do credor. (TJ-MG - AI: 10000191553411001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 20/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da emissão de boletos referentes a contrato de consórcio, sob alegação de abusividade nas cobranças. 2.
A parte agravante sustenta que a manutenção das cobranças poderá causar danos irreparáveis, incluindo a negativação de seu nome, e que a suspensão das parcelas não geraria prejuízo à parte agravada. 3.
O juízo de origem indeferiu o pedido ao entender que não foram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 5.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6.
O contrato objeto da lide foi celebrado livremente entre as partes, não havendo elementos probatórios suficientes para indicar qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. 7.
A tese recursal de que a parte agravante não teria concordado com as condições de pagamento se mostra dissociada dos termos expressos no contrato, o qual prevê a obrigatoriedade das parcelas independentemente da contemplação do bem. 8.
A necessidade de análise mais aprofundada das provas reforça a inviabilidade da concessão da tutela pretendida em caráter antecipado, devendo a questão ser melhor examinada no curso da instrução processual. O perigo de dano irreparável não se configura, uma vez que a questão debatida possui natureza estritamente patrimonial e poderá ser resolvida ao final do processo, sem prejuízo irreversível à parte agravante. IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Tese de julgamento: A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável sua concessão quando a matéria demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 300.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0002376-77.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0014395-86.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/02/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do Conselho Nacional de Justiça e apoio de inteligência artificial, programada para não realizar buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015859-43.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 09:08:32) (Grifei) Outrossim, tenho que tal medida esgotaria o mérito da demanda.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
09/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/07/2025 16:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 09/10/2025 16:00
-
09/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
03/07/2025 13:50
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733864, Subguia 109182 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 691,88
-
30/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733865, Subguia 109140 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 641,88
-
26/06/2025 15:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733865, Subguia 5518650
-
26/06/2025 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733864, Subguia 5518649
-
20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZOÉ DA EUCARISTIA TEIXEIRA - Guia 5733865 - R$ 641,88
-
13/06/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZOÉ DA EUCARISTIA TEIXEIRA - Guia 5733864 - R$ 691,88
-
13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
11/06/2025 13:50
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/05/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 15:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/05/2025 14:59
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2025 14:58
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
06/05/2025 14:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Irregularidade no atendimento - Para: Empréstimo consignado
-
23/04/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007989-20.2025.8.27.2729
Lorena Rodrigues da Cunha
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2025 07:59
Processo nº 0002897-55.2025.8.27.2731
Refrisolar Refrigeracao LTDA.
Henrique da Silva Pinto
Advogado: Athos Wrangller Braga Americo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 12:04
Processo nº 0000888-56.2025.8.27.2720
Ministerio Publico
Julivanio Gomes da Silva
Advogado: Edis Jose Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 17:30
Processo nº 0009228-49.2025.8.27.2700
Denizar Borges de Padua
Ministerio Publico
Advogado: Maria Cotinha Bezerra Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 14:00
Processo nº 0017841-68.2025.8.27.2729
Guilherme Rocha Martins
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2025 00:24