TJTO - 0009228-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0009228-49.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: DENIZAR BORGES DE PADUAADVOGADO(A): JOSE DEMERVAL BORGES DE PADUA (OAB DF030198) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
CURSOS À DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena com base em 62 cursos a distância realizados pelo apenado junto à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), alegando violação à segurança jurídica e à confiança legítima diante da aceitação anterior de cursos similares.
Requer o provimento do recurso para reconhecimento do direito à remição ou, subsidiariamente, remição proporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer remição de pena com base em cursos oferecidos pela ENAP, independentemente de credenciamento no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC); e (ii) estabelecer se, em caso de ausência de requisitos legais formais, é possível conceder remição proporcional com base na dedicação parcial ao estudo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena por estudo pressupõe o atendimento a requisitos legais objetivos, previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente quanto à certificação por instituições autorizadas e controle de frequência pela unidade prisional. 4. Os certificados apresentados não demonstram que os cursos estejam integrados ao projeto político-pedagógico da unidade prisional nem que tenham sido ministrados por instituição conveniada ou credenciada junto ao Ministério da Educação ou ao SISTEC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remição não pode ser concedida com base em cursos realizados por instituições não autorizadas, em especial sem controle institucional efetivo da atividade educacional. 6. A alegada proteção da confiança legítima não afasta a necessidade de observância aos requisitos legais vigentes no momento do novo pedido, nem configura reformatio in pejus quando não há agravamento da situação jurídica do apenado. 7. O pedido subsidiário de remição proporcional também deve ser indeferido diante da completa ausência de elementos mínimos que permitam aferir a carga horária efetiva e o controle da frequência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A remição de pena por estudo exige comprovação formal de que os cursos foram ofertados por instituições credenciadas ou conveniadas com o poder público, com integração ao projeto pedagógico da unidade prisional, controle de frequência, plano de ensino e carga horária definida, nos termos da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
A ausência desses requisitos legais inviabiliza o reconhecimento da remição, ainda que anteriormente tenham sido deferidos pedidos similares, não se aplicando, nesse contexto, a proteção da confiança legítima. 3.
Não há previsão legal para remição proporcional em caso de cursos irregulares ou sem comprovação mínima de frequência, dedicação e validade institucional.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 871509/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023, publicado no DJe em 11.12.2023.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> CCR01
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10/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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09/07/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 15:01
Juntada - Documento - Voto
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27/06/2025 09:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 21:58
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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26/06/2025 21:58
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 12:04
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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25/06/2025 12:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/06/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:06
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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11/06/2025 20:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/06/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DENIZAR BORGES DE PADUA - Guia 5391074 - R$ 230,00
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10/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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