TJTO - 0007282-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 17:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível Nº 0007282-42.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESINTERESSADO: ISLAINNE SAVIA RIBEIRO DA CRUZ MORAESADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME.
MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, em face do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, para definir qual deles é competente para julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729.
A demanda originária foi ajuizada por candidata ao cargo de Professor do Ensino Fundamental I, contra o Município de Palmas, com o objetivo de anular as questões 29, 36 e 37 da prova objetiva de concurso público municipal, por suposta ausência de previsão editalícia e erro grosseiro, com pedido de computação dos pontos das referidas questões em sua nota final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública o julgamento de ação anulatória de questões de concurso público municipal, cuja decisão repercute sobre o resultado de todos os candidatos que participaram do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos e que não demandem maior complexidade probatória, conforme os artigos 2º e 5º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 4. A mesma lei estabelece, em seu artigo 2º, §1º, inciso I, que os Juizados Especiais não são competentes para processar e julgar causas que versem sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, especialmente aquelas que contrariem os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. 5.
A anulação de questões de concurso público possui natureza jurídica coletiva, pois a decisão judicial poderá atingir a esfera jurídica de todos os candidatos que participaram do certame, transcendendo o interesse exclusivamente individual da autora da ação. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais pátrios reconhecem a natureza coletiva das demandas que impugnam questões de concurso público, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. Assim, o processamento e julgamento de ações com pedidos de anulação de questões de concurso público devem ser atribuídos ao juízo da vara fazendária, por se tratar de matéria que envolve direitos coletivos, cuja apreciação demanda competência ordinária plena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas para processar e julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729.
Tese de julgamento: 1. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar demandas que versem sobre a anulação de questões de concurso público, ainda que propostas por um único candidato, quando a decisão judicial for apta a atingir a esfera jurídica de todos os participantes do certame, configurando hipótese de interesse coletivo. 2. A natureza coletiva da lide afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme vedação expressa do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, sendo irrelevante, para esse fim, o valor da causa ou a simplicidade da prova.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, §1º, I, e 5º; Lei n. 9.099/1995, art. 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 81, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência Cível 0000867-77.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 17/04/2024; TJTO, Conflito de Competência Cível 0015411-41.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 15/02/2023; TJDFT, CC 0739660-90.2020.807.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 07/12/2020; TJDFT, CC 0738830-90.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Catarino, j. 31/01/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER o presente conflito negativo de competência, e, no mérito, JULGO-O IMPROCEDENTE, para DECLARAR o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, competente para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Ausência justificada do Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça VERA NILVA ÁLVARES ROCHA.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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13/06/2025 09:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 12:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:38
Juntada - Documento - Voto
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04/06/2025 08:22
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCI02
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04/06/2025 08:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 11:49
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/05/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/05/2025 14:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/05/2025 14:03
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SGB07
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12/05/2025 14:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas - EXCLUÍDA
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12/05/2025 14:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÌZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS-TO - EXCLUÍDA
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12/05/2025 14:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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12/05/2025 14:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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08/05/2025 16:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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