TJTO - 0001912-32.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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15/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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15/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001912-32.2023.8.27.2707/TO AUTOR: VALDECI FRANCISCO BARBOSA CÉSARADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B)RÉU: MARILVAN MOREIRA LIMAADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VALDECI FRANCISCO BARBOSA CÉSAR em face de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA, MARILVAN MOREIRA LIMA e VALMIR GOMES DAS NEVES, objetivando, em síntese, ser reintegrado na posse do imóvel situado no Povoado Taquarizinho, Zona Rural do Município de Araguatins, parte da Fazenda Taquarizinho, Lote 40 – Parte dos Lotes 294 e 307, Gleba São Martinho, com área de 19,0730 hectares, adquirido mediante dação em pagamento, conforme escritura pública anexada à inicial.
Aduz o autor que os requeridos teriam invadido irregularmente o imóvel, caracterizando esbulho possessório, razão pela qual pleiteou liminarmente a reintegração de posse.
O pedido liminar de reintegração foi indeferido (evento 13, DECDESPA1).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestações (evento 37, CONT1 e evento 38, CONTESTA1), arguindo, em síntese, a inexistência de esbulho possessório e alegando exercerem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel há quase 15 anos, fundada inclusive em contrato particular de compra e venda firmado em 2010 com terceiros, pleiteando, ao final, o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária.
Instado a se manifestar em réplica, o autor manteve-se inerte (evento 46, CERT1).
As partes requereram prova oral, tendo sido colhidos depoimentos testemunhais na audiência de instrução cujo termo foi acostado ao evento 101, TERMOAUD1.
Em alegações finais, as partes reiteraram suas teses, mantendo o autor o pleito de reintegração de posse, e os réus, a improcedência do pedido, com o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
Segundo os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1: "A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído".
Sobre a Ação de Reintegração de Posse leciona a doutrina especializada: "Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temos de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança2". "Reintegração de posse.
Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis.
Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, como nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omini restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos.
Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa.
Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e se decidirá finalmente quem terá a posse.
Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice e versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa.
São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito3". A proteção no caso de esbulho vem garantida no novo Código de Processo Civil e no Código Civil, respectivamente: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Na ação possessória, cabe à parte autora fazer prova constitutiva do seu direito, como dispõe o CPC/15: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para procedência da ação possessória deve a parte autora provar que exercia a posse do bem, a turbação ou o esbulho, a data da ofensa e a manutenção ou perda da posse.
A posse, como se sabe, consiste em um poder de fato sobre a coisa, independente da titularidade do bem, conforme nos ensina Carlos Roberto Gonçalves: Observa João Batista Monteiro4 que a posse, implicando exercício de poderes de fato, não pode recair sobre um direito, que é uma entidade normativa, uma abstração. "Embora não possa haver posse de direitos, pode-se possuir bens nos termos de certos direitos pessoais, tais como a locação, o comodato, o depósito, o penhor e outros, que implicam o exercício de poderes de fato sobre a coisa, como expressamente previsto no art. 1.197 do Código Civil, que autoriza, ao desdobrar a posse em direta e indireta, o exercício, por força de um direito pessoal, da posse direta sobre a coisa".
No caso concreto, o autor fundamenta sua pretensão na aquisição do imóvel por dação em pagamento, comprovada pela Escritura Pública registrada sob a matrícula nº 4164.
Contudo, a ação de reintegração de posse tutela a posse, e não a propriedade.
Assim, a mera apresentação de título de domínio não basta, por si só, a ensejar a reintegração possessória, sendo imprescindível a prova do exercício da posse anterior e da ocorrência do esbulho.
No presente caso, verifico que o autor não produziu prova robusta acerca do exercício de posse sobre o imóvel.
No caso concreto, o autor juntou aos autos apenas a Escritura Pública comprovando a aquisição do imóvel; cópia da Declaração do ITR, exercício de 2019, mencionando o imóvel; e Boletim de Ocorrência relatando a suposta invasão.
Entretanto, tais documentos, por si só, não comprovam o exercício da posse fática sobre o imóvel.
A escritura pública é prova de domínio, mas não comprova posse, pois a posse requer a prática de atos materiais sobre o bem, como ocupação, cultivo, benfeitorias ou exploração econômica.
A declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), por sua vez, trata de obrigação tributária ligada à propriedade, não sendo documento hábil para comprovar exercício efetivo da posse.
O simples pagamento ou declaração do imposto não revela ocupação física do imóvel, tampouco atos de vigilância ou utilização do bem.
Quanto ao boletim de ocorrência, trata-se de documento unilateral, apenas registrando a narrativa do comunicante, sem valor probatório absoluto, não bastando, isoladamente, para comprovar o esbulho possessório alegado.
Ademais, o próprio autor informou, no boletim de ocorrência, que teria adquirido o imóvel há cerca de 13 anos e que um dos réus adentrou no imóvel aproximadamente 3 anos após sua aquisição.
Ainda que se tomem tais declarações como verdadeiras, não há qualquer prova concreta de que o autor tenha, nesse período, efetivamente exercido posse sobre a área.
Nenhum documento comprova cultivo, benfeitorias, vigilância, contratos de arrendamento, ou qualquer ato material que caracterize posse direta.
Além disso, o autor não arrolou testemunhas para comprovar o exercício de posse.
Ao contrário, desistiu do depoimento pessoal dos réus, ato que poderia ter elucidado pontos controvertidos quanto ao alegado esbulho.
Essa desistência, somada à ausência de prova testemunhal ou documental específica sobre a posse exercida, fragiliza a pretensão autoral
Por outro lado, os réus apresentaram documentação, notadamente o contrato particular de compra e venda firmado em 2010 (evento 37, COMP7), e trouxeram testemunhas que, em audiência, foram firmes em atestar o exercício da posse pelos réus há aproximadamente 15 anos, realizando atos típicos de posse qualificada, tais como a construção de residência, divisão do imóvel com cercas, criações de animais e cultivo de plantações.
Em audiência, a testemunha Américo Moreira de Sousa (Link acesso https://vc.tjto.jus.br/file/share/0497f274732b4573b2f6e99952d64a06, Temo acostado ao evento 101, TERMOAUD1) foi clara ao afirmar que Raimundo Ferreira Sousa ocupa o imóvel desde aproximadamente o ano de 2006, período correspondente ao segundo ano do mandato do então prefeito Rocha Miranda (2004-2008).
Narrou que o réu construiu residência, levantou cercas, cria porcos e galinhas, e cultiva caju e coco, atos inequívocos de posse qualificada e duradoura.
O informante José de Ribamar Luz Pereira (Link https://vc.tjto.jus.br/file/share/ceabf8d308b5492bad9294c69eba082a, Termo acostado ao evento 101, TERMOAUD1) corroborou tais declarações, confirmando o longo tempo de ocupação pelos réus, sempre de forma pacífica e sem qualquer oposição até o ajuizamento da presente demanda.
Por sua vez, o autor não impugnou especificamente tais provas nem produziu elementos aptos a infirmar a narrativa dos réus, limitando-se a sustentar que a aquisição pelos réus não teria eficácia por não estar registrada.
Todavia, na seara possessória, o exercício fático da posse prevalece sobre eventual irregularidade dominial, sendo irrelevante, para a discussão possessória, a ausência de registro imobiliário.
Esse é o entendimento da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ANÁLISE.
PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2.
Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL .
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA.
SÚMULA N. 284/STF .
INTERDITO PROIBITÓRIO.
PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N . 282 DO STF E 211 do STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DISCUSSÃO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA .
SÚMULA N. 182 DO STJ.
MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2 .
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração . 3.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4 .
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial . 6.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp n. 1.389 .622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n . 182/STJ). 9.
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp n. 970 .049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Além disso, a posse alegada pelos réus é antiga, superior a 15 anos, contínua, sem oposição efetiva do autor até o ajuizamento da ação, e marcada por atos típicos de dono, o que, em tese, atrai a incidência do instituto da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
A questão da usucapião extraordinária, embora não possa ser declarada diretamente em sentença possessória (pois demanda procedimento próprio), pode e deve ser considerada como matéria de defesa, obstando a reintegração pretendida, se a posse prolongada, pacífica e ostensiva for demonstrada.
A jurisprudência assim reconhece: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO - USUCAPIÃO - REQUISITOS DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 556 do CPC, "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor".
O Superior Tribunal de Justiça entende que "em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp 1389622/SE) .
Nas ações possessórias, a usucapião poderá ser arguida somente como matéria de defesa, a teor da Súmula 237, do STF, porém, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria. (TJ-MG - AI: 10000211339965002 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
ACOLHIMENTO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DEAJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA DE USUCAPIÃO. 1.
O registro imobiliário não é prova absoluta da propriedade e, por si só, não é capaz de demonstrar a posse injusta.
A alegação de usucapião como matéria de defesa em ação de imissão de posse, com a correspondente comprovação dos requisitos legais para a aquisição da propriedade mediante a prescrição aquisitiva, cria óbice à caracterização da posse injusta, impedindo o êxito buscado na demanda deimissão de posse. 2.
Apesar de cabível a alegação, em sede de defesa, quanto a ocorrência da prescrição aquisitiva, o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dependem da propositura da ação própria de usucapião, face as peculiaridades próprias desse procedimento. 3.
Incorre em vício de julgamento, por error in procedendo, o magistrado sentenciante que acolhe a reconvenção para declarar a prescrição aquisitiva em favor dos apelados, sem observar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, a citação de todos os confinantes e a publicação de editais, bem como a intimação das Fazendas Públicas, a fim de que a sentença possa ter eficácia erga omnes.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DE OFÍCIO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - APL: 03019923920158090011, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/11/2018) Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Precedentes. 2.
Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) - grifo nosso. No caso, a posse prolongada e ostensiva dos réus, há mais de uma década, descaracteriza o esbulho possessório.
Mesmo que se entenda que a posse tenha se originado de forma irregular, o longo período sem qualquer oposição do autor consolida uma situação de fato que não pode ser ignorada em sede possessória, sobretudo quando a posse do réu apresenta características de animus domini.
Assim, diante da ausência de prova da posse anterior exercida pelo autor, e do robusto conjunto probatório que demonstra o exercício de posse contínua, mansa e pacífica pelos réus há mais de 15 anos, não se vislumbra nos autos elementos que autorizem a concessão da reintegração pleiteada.
O pedido autoral, portanto, não reúne os requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo da seguinte forma, observados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa (art. 85, § 2º, do CPC): a) Em favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, que atuou na defesa conjunta dos réus Raimundo Ferreira de Sousa e Valmir Gomes das Neves, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a maior complexidade da defesa por representar dois réus, com apresentação de contestação detalhada e produção de prova testemunhal, sendo o maior volume de trabalho, em razão de acompanhar dois litisconsortes; b) Em favor do advogado particular do réu Marilvan Moreira Lima, fixo os honorários advocatícios em 8% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a atuação individualizada, restrita à defesa de um único réu, a menor extensão do trabalho, pois a contestação e alegações finais apresentadas foram menos complexas e sem produção de prova testemunhal própria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 208. 2.
Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v.
III, 2009, p. 115. 3.
Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.
IV, p. 68/68. 4.
DIREITO CIVIL BRASILEIRO: Direito das Coisas.
V. 5, 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61. -
14/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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25/06/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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20/06/2025 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:23
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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10/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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10/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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10/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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09/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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09/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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06/06/2025 01:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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06/06/2025 01:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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26/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:47
Publicação de Ata
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22/05/2025 13:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local cível - 21/05/2025 15:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 70
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21/05/2025 15:12
Juntada - Informações
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21/05/2025 09:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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16/05/2025 17:55
Conclusão para despacho
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22/04/2025 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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15/04/2025 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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11/04/2025 08:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
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11/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
10/04/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 e 74
-
07/04/2025 17:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
01/04/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
-
01/04/2025 08:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
-
31/03/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: JUNIOR DE SOUSA GOMES (por substituição em 01/04/2025 17:14:33)
-
31/03/2025 15:49
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
31/03/2025 08:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
28/03/2025 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
28/03/2025 15:51
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
28/03/2025 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
28/03/2025 15:51
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
28/03/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
-
28/03/2025 15:50
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
28/03/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: ALZENIRA QUEIROZ DOS SANTOS (por substituição em 28/03/2025 16:20:12)
-
28/03/2025 15:41
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
28/03/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
28/03/2025 15:41
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
28/03/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/03/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/03/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/03/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/03/2025 14:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local ARAGUATINS CPENORTECI - 21/05/2025 15:00
-
26/03/2025 14:30
Lavrada Certidão
-
26/03/2025 12:12
Despacho - Mero expediente
-
10/12/2024 13:36
Conclusão para decisão
-
10/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
27/11/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
27/11/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/11/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/11/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/08/2024 12:23
Conclusão para decisão
-
09/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2024 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
-
22/07/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 11:08
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2024 13:19
Conclusão para decisão
-
19/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VALMIR - EXCLUÍDA
-
17/06/2024 16:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIVAN - EXCLUÍDA
-
14/06/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/03/2024 16:21
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 18:40
Protocolizada Petição
-
13/03/2024 17:07
Conclusão para decisão
-
13/03/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
12/03/2024 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
-
12/03/2024 17:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 12/03/2024 16:00. Refer. Evento 16
-
11/03/2024 12:38
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2024 13:24
Juntada - Informações
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2024 14:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RAIMUNDO ( DE TAL) - EXCLUÍDA
-
27/02/2024 11:50
Protocolizada Petição
-
24/02/2024 20:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
24/02/2024 20:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
24/02/2024 20:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2024 16:08
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
-
21/02/2024 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2024 16:07
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
21/02/2024 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2024 16:07
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
21/02/2024 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
21/02/2024 16:07
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
21/02/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/02/2024 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 12/03/2024 16:00
-
01/11/2023 15:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
-
01/11/2023 14:46
Conclusão para despacho
-
14/09/2023 16:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
07/08/2023 21:02
Conclusão para despacho
-
07/08/2023 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2023 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 22:43
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2023 14:39
Conclusão para despacho
-
25/05/2023 14:39
Processo Corretamente Autuado
-
24/05/2023 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/04/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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