TJTO - 0011531-52.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011531-52.2024.8.27.2706/TO AUTOR: REGIANE MARIA DE SOUSAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por REGIANE MARIA DE SOUSA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
A autora sustenta que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 347,83 através da plataforma Serasa, referente a suposta dívida originada da empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, posteriormente cedida ao requerido.
Afirma desconhecer totalmente a origem da dívida, nunca tendo contratado serviços da empresa cedente ou do cessionário.
Alega ausência de comunicação prévia sobre a cessão de crédito e sobre a inserção nos cadastros.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, juntou documentos.
Em Contestação - evento 29, o requerido suscita preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ausência de interesse processual por inexistir negativação efetiva e falta de pretensão resistida.
No mérito, defende a validade da cessão de crédito realizada com a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, argumentando que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) atuam legitimamente na aquisição de direitos creditórios.
Afirma que a dívida não está inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, tratando-se apenas de oferta de negociação através da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Realizada Audiência de Conciliação - evento 44, esta resultou inexitosa.
O réu postulou pelo depoimento pessoal da parte autora em Audiência de Instrução e Julgamento.
Em Impugnação - evento 49, a parte autora refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial.
Instados a indicarem as provas a serem produzidas, o requerido peticionou requerendo a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do merito - eventos 55 e 57.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Observo que o requerido, em contestação, postulou pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, quando instado especificamente a indicar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a suspensão do processo em razão do Tema 1.264/STJ, não reiterando o pedido de produção de prova oral.
Ademais, a controvérsia central dos autos - existência ou não de relação jurídica entre as partes - é matéria que se resolve necessariamente através de prova documental (contratos, instrumentos de cessão, comprovantes de prestação de serviços), prescindindo de dilação probatória oral.
O depoimento pessoal da autora seria inútil para comprovar a celebração de negócio jurídico, uma vez que ela nega categoricamente qualquer contratação.
O artigo 370 do CPC estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento judicial.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido.
O requerido alega inépcia da inicial sustentando que a autora não teria juntado comprovante de residência válido de sua titularidade.
Contudo, da análise detida dos autos verifico que a autora juntou comprovante de endereço emitido por empresa de internet (evento 1 – END6), documento este que é hábil para comprovar residência.
Não há exigência legal de que o comprovante de residência seja necessariamente conta de água, luz ou gás, sendo aceitos diversos tipos de documentos que demonstrem o domicílio da parte.
A petição inicial atende plenamente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e objetiva a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e os pedidos, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pelo requerido, conforme se verifica pela contestação apresentada. Dessa maneira, REJEITO a preliminar suscitada.
O requerido impugna o deferimento da justiça gratuita alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Com efeito, para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04).
Ademais, verifica-se que a autora juntou declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda demonstrando sua condição de diarista, com rendimentos módicos.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
Sustenta o requerido que não há interesse processual pois não existe negativação efetiva nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se apenas de proposta de acordo através da plataforma Serasa Limpa Nome.
O argumento não prospera.
O interesse processual traduz-se na necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial, sendo composto pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (artigo 17 do CPC).
A autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e a cessação de cobrança que considera indevida, havendo clara necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a controvérsia.
A utilidade está presente, pois a procedência do pedido será apta a produzir os efeitos jurídicos pretendidos. Portanto, REJEITO a preliminar.
O requerido argumenta que a autora não buscou resolver a questão administrativamente, não havendo pretensão resistida.
O argumento não merece acolhimento.
O acesso à justiça é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não se exige prévio esgotamento da via administrativa para o exercício da pretensão judicial.
A resistência do requerido evidencia-se pela própria contestação apresentada, na qual contesta os fundamentos e pedidos da autora, configurando lide e justificando a intervenção judicial.
Dessa maneira, REJEITO a suscitada.
O requerido postula a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem por objeto "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Contudo, analisando detidamente a causa de pedir e os pedidos formulados, verifico que a autora não discute a cobrança de dívida prescrita, mas sim nega categoricamente a própria existência da relação jurídica.
A controvérsia central versa sobre a inexistência de contratação de qualquer serviço com a empresa cedente (SKY) ou com o cessionário (FIDC), tratando-se de questão diversa daquela objeto do Tema 1.264.
A autora afirma textualmente que "JAMAIS contratou os serviços da Requerida, não possuindo, assim, nenhuma relação jurídica" e "desconhece a relação jurídica entre as partes e o referido débito".
Assim, verifico que o caso em análise não guarda identidade com a questão afetada para julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.264, que pressupõe a existência de dívida (ainda que prescrita) para então discutir a licitude de sua cobrança extrajudicial, motivos pelos quais, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Ultrapassadas essas barreiras de ordem processual, passo ao julgamento do mérito da ação.
A relação estabelecida configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora enquadra-se no conceito de consumidora como destinatária final dos serviços (artigo 2º do CDC), e o requerido, como fundo de investimento que atua na aquisição e cobrança de direitos creditórios, configura-se como fornecedor de serviços (artigo 3º do CDC).
O artigo 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso dos autos, observo tanto a verossimilhança das alegações da autora (que nega qualquer contratação) quanto sua hipossuficiência técnica em relação ao requerido, que possui melhores condições de produzir a prova da existência da relação jurídica, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova.
A questão central da lide reside na comprovação da existência ou não de relação jurídica entre a autora e a empresa cedente (SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA) que justificasse a posterior cessão de crédito ao requerido.
A autora nega categoricamente ter contratado qualquer serviço da empresa SKY, afirmando desconhecer totalmente a origem da dívida.
Tratando-se de fato negativo (inexistência de contratação), não se pode exigir da autora a comprovação de que não contratou os serviços.
O artigo 373, II, do CPC estabelece que "a distribuição do ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso, incumbia ao requerido demonstrar a existência da relação jurídica originária que justificaria a cessão de crédito e a consequente legitimidade da cobrança.
O requerido fundamenta sua pretensão exclusivamente na cessão de crédito realizada com a empresa SKY, apresentando como prova: a) telas sistêmicas de seu banco de dados; b) termo de cessão (evento 41 - PET2); c) informações unilaterais sobre o débito.
Quanto às telas sistêmicas, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais documentos, produzidos unilateralmente pela empresa, são insuficientes para comprovar a celebração de negócio jurídico, por serem facilmente manipuláveis e não demonstrarem a manifestação de vontade do consumidor.
Sobre isso, trago à baila as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE FATURAS COM ENDEREÇO DIFERENTE DO INDICADO PELO CONSUMIDOR NÃO COMPROVA O CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
TELAS DE SISTEMAS INTERNOS E FATURAS.
PROVA UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A existência de faturas pagas não comprova, por si só, o conhecimento da contratação pela consumidora, ainda mais se o número de telefone foi adquirido para realização de operações fraudulentas ou criminosas por terceiros.
No caso concreto, o endereço das faturas é distinto do endereço do consumidor constante dos autos, o que reforça o argumento autoral de contratação fraudulenta. 2.
A parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que as telas dos seus sistemas internos (prints de tela) e as faturas com endereço distinto do endereço da autora constante dos autos são provas unilaterais que, por si só, não tem o condão de comprovar o vínculo jurídico e a origem do débito discutido nos autos. 3.
Em caso de inscrição indevida de consumidor perante órgãos de proteção ao crédito, o posicionamento desta Corte tem sido no sentido de que a condenação em 10 mil reais a título de danos morais atende o caráter pedagógico e compensatório da medida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0006434-70.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/12/2022, juntado aos autos 13/12/2022 16:02:28).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 2.
A parte autora alega inexistência de contratação com a empresa ré, impugna a validade das provas apresentadas (telas sistêmicas) e afirma ter sido indevidamente negativada, postulando a declaração de inexistência do contrato e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova da relação contratual entre as partes referente ao contrato nº 0291094736; e (ii) saber se houve negativação indevida da autora que justifique indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não houve demonstração suficiente da existência de relação contratual, sendo ônus da empresa requerida a prova da contratação, especialmente em demanda que discute fato negativo. 5.
As telas sistêmicas apresentadas pela empresa ré não constituem prova documental idônea da contratação, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
Por outro lado, a autora não logrou comprovar a efetiva negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, apresentando apenas comunicado de conta atrasada, sem prova de inscrição. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins afasta a configuração de dano moral nas hipóteses em que não comprovada a negativação, reputando o evento mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 0291094736, no valor de R$ 186,95, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. 2.
A simples cobrança indevida, sem prova de negativação ou repercussão externa relevante, não configura dano moral indenizável." (TJTO, Apelação Cível, 0032582-50.2024.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 19:43:51).
No caso, as telas sistêmicas não possuem força probatória suficiente, pois: a) são produzidas unilateralmente pelo interessado; b) não demonstram qualquer manifestação de vontade da autora; c) podem ser facilmente alteradas; d) não são acompanhadas do contrato originário.
Ademais, o requerido não trouxe aos autos o contrato originário que teria dado origem ao débito, tampouco comprovou a efetiva prestação de serviços à autora.
A ausência do instrumento contratual é fato relevante, pois se trata de documento que deveria estar em poder do cessionário ou ser obtido junto ao cedente.
Quanto a cessão de crédito e ausência de notificação, o artigo 286 do Código Civil dispõe que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor".
Por sua vez, o artigo 290 estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
O artigo 293 do mesmo diploma legal prevê que "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido".
Contudo, tal dispositivo não afasta a necessidade de comprovação da existência do crédito originário.
No caso dos autos, ainda que se admitisse a dispensa de notificação para atos conservatórios, permanece a obrigação do cessionário de comprovar a legitimidade do crédito cedido.
Não se pode admitir que a cessão de crédito, por si só, torne desnecessária a prova da relação jurídica originária.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
O § 3º do mesmo artigo dispõe que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Trata-se de inversão legal do ônus da prova.
No caso, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica que justificaria a cobrança.
A apresentação de telas sistêmicas e informações unilaterais não constitui prova suficiente da contratação.
Diante da ausência de prova da existência da relação jurídica originária, deve ser declarada a inexistência do débito, nos termos do artigo 373, II, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC.
A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que teria sofrido abalo psíquico em decorrência da cobrança indevida.
Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se: a) conduta antijurídica do agente; b) dano efetivo à vítima; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Contudo, analisando detidamente a documentação juntada aos autos, verifica-se que as informações obtidas junto ao SERASA decorrem especificamente da plataforma "SERASA LIMPA NOME" ou "SERASA CONSUMIDOR", que possui natureza jurídica diversa dos cadastros restritivos tradicionais.
A plataforma Serasa Limpa Nome constitui ferramenta de negociação que apenas cientifica o consumidor sobre a existência de supostas dívidas, oportunizando a realização de acordo com o pretenso credor.
Não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas sim de portal de negociação.
Da análise dos documentos juntados pela autora (consulta Serasa), verifica-se que o débito aparece classificado como "CONTA ATRASADA" e não como "dívida negativada", o que confirma tratar-se de mera oferta de negociação.
O dano moral passível de indenização é aquele decorrente de lesão de natureza extrapatrimonial que repercuta significativamente nos direitos da personalidade, consubstanciada em constrangimentos, sofrimentos ou abalo psíquico que ultrapassem os dissabores inerentes à vida em sociedade.
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) não houve efetiva negativação do nome da autora; b) a plataforma Serasa Limpa Nome não possui caráter restritivo; c) a proposta de acordo não impediu a autora de obter crédito no mercado; d) não restou demonstrado efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade da requerente.
A mera cientificação sobre a existência de suposta dívida, através de plataforma de negociação, sem caráter coercitivo ou restritivo, não possui potencial lesivo suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Trata-se de mero aborrecimento ou dissabor que não ultrapassa os limites da normalidade nas relações sociais.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do nome da parte autora/apelante da plataforma "Serasa Limpa Nome". 2.
A parte autora/apelante requer a reforma da sentença para incluir condenação à indenização por danos morais, alegando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" prejudica o consumidor, equiparando-se a cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a simples inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" gera danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" funciona como um meio de negociação de dívidas, sem caracterizar anotação em cadastro de inadimplentes, não causando prejuízo ao consumidor ou publicidade do débito.
Precedentes indicam que a mera inclusão do nome no sistema não configura dano moral. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A inclusão de débito em plataforma de negociação de dívidas como 'Serasa Limpa Nome' não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º; CDC, art. 43, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0011608-60.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:50:25.
TJTO, Apelação Cível, 0001265-28.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:40:21. (TJTO, Apelação Cível, 0001623-20.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:46:39).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS – DÉBITO INEXISTENTE – ALEGADA “NEGATIVAÇÃO” – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE (“SERASA LIMPA NOME”). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. (...) A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta.
Isso porque os documentos de ID Num. 18419459 - Pág. 2 a 4 se referem à oferta de acordo elaborada pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site (“Serasa limpa nome”) ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não consta o nome do recorrido (IDNum. 18419492).
Por conseguinte, não tem lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores. (TJDFT, Terceira Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717064-86.2019.8.07.0020, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, DJe 05.10.2020).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME NÃO RESTRINGE O CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
ACESSO RESTRITO DO POSSÍVEL DEVEDOR.
CONTAS ATRASADAS - NÃO NEGATIVADAS - NÃO SÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DO SERASA SCORE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O serviço/sistema denominado SERASA LIMPA NOME, apenas permite que o consumidor negocie suas dívidas com as empresas conveniadas, com acesso restrito, e sem qualquer poder coercitivo ou apto a negativar o nome do consumidor. Outrossim, a inscrição no sistema não tem qualquer reflexo sobre o SERASA score, conforme informação disponibilizada na própria página eletrônica desta.
Dano moral inexistente. 2.
Recurso conhecido.
Provimento negado. (Apelação Cível 0020277-39.2021.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 10/08/2022, DJe 12/08/2022 17:07:09).
O artigo 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
No caso, inexistindo dano efetivo, não há que se falar em indenização.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº 401335014542, origem SKY; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 347,83 (trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos); c) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora de quaisquer cadastros, plataformas ou sistemas mantidos pelo requerido em relação ao débito em questão; Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária na proporção de 50% para cada, e em honorários advocatícios de sucumbência, o quais ARBITRO em R$ 1.200,00 para cada parte, por apreciação equitativa (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º).
SUSPENDO a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2025 14:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/04/2025 15:07
Conclusão para decisão
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07/04/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/03/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:18
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 15:17
Conclusão para decisão
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29/01/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
27/11/2024 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 27/11/2024 14:00. Refer. Evento 32
-
25/11/2024 18:35
Juntada - Certidão
-
22/11/2024 12:00
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 19:13
Protocolizada Petição
-
14/11/2024 16:03
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/10/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/10/2024 16:27
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
02/10/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/10/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/10/2024 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/11/2024 14:00
-
01/10/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2024 10:21
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 10:19
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/09/2024 12:02
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/08/2024 13:49
Conclusão para decisão
-
23/08/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:52
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
10/07/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:00
Protocolizada Petição
-
21/06/2024 12:31
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2024 10:08
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:54
Processo Corretamente Autuado
-
03/06/2024 18:13
Protocolizada Petição
-
03/06/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REGIANE MARIA DE SOUSA - Guia 5483670 - R$ 103,48
-
03/06/2024 15:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGIANE MARIA DE SOUSA - Guia 5483669 - R$ 160,22
-
03/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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