TJTO - 0019311-77.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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28/07/2025 13:36
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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03/07/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019311-77.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ADRIANO GONÇALVES FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS (OAB TO005981)APELADO: LIVELO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB SP390309)APELADO: VIA VAREJO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR proveito econômico obtido.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa integrante do polo passivo de ação indenizatória contra acórdão que, ao julgar parcialmente procedente o recurso de apelação da parte autora, reconheceu a existência de dano moral e fixou indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, contudo, os honorários advocatícios fixados com base no valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e se é cabível, por meio de embargos de declaração, sua adequação ao valor da condenação imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial, inclusive com a possibilidade de alteração do julgado quando necessária à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que prioriza o valor do proveito econômico obtido, salvo exceções expressas no § 8º do mesmo dispositivo. 5. No caso concreto, verifica-se que a sentença de origem não impôs condenação em danos morais, razão pela qual os honorários foram arbitrados com base no valor da causa.
Todavia, o acórdão posterior reformou parcialmente a sentença para condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, o que impõe a adequação da base de cálculo da verba honorária. 6. Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento:1.
Havendo condenação em pecúnia, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar a regra prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adotando-se como base de cálculo o valor proveito econômico obtido, salvo quando irrisório, inestimável ou muito inferior ao valor da causa, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0035329-07.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 21:35
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 08:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 467
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29/05/2025 09:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/05/2025 18:14
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 09:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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22/05/2025 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 11:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 09:51
Despacho - Mero Expediente
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09/05/2025 13:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/03/2025 11:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/03/2025 11:28
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:28
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 593
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24/02/2025 04:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/02/2025 09:05
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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