TJTO - 0000379-12.2022.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação Cível Nº 0000379-12.2022.8.27.2727/TO (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ANDRÉ LUIS MOREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA SANTOS MOTA (OAB GO073471) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS MOREIRA SILVA (OAB GO039562) APELADO: CELSO DA SILVA ALVARES (RÉU) ADVOGADO(A): CLARICE PEREIRA PINTO (OAB DF014610) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
02/09/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
28/08/2025 13:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
28/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Relatório
-
18/08/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/08/2025 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 21:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000379-12.2022.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000379-12.2022.8.27.2727/TO APELADO: CELSO DA SILVA ALVARES (RÉU)ADVOGADO(A): CLARICE PEREIRA PINTO (OAB DF014610) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 17, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:02
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
29/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/07/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
28/07/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000379-12.2022.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000379-12.2022.8.27.2727/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ANDRÉ LUIS MOREIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS MOREIRA SILVA (OAB GO039562)APELADO: CELSO DA SILVA ALVARES (RÉU)ADVOGADO(A): CLARICE PEREIRA PINTO (OAB DF014610) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO DIRETO COM O CLIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por advogado que alegava ter celebrado contrato verbal com a parte requerida, nos autos de uma execução judicial.
O demandante sustentou ter atuado de forma autônoma e eficaz na defesa dos interesses do requerido, obtendo expressiva vantagem econômica mediante a adesão aos benefícios da Lei nº 13.340, de 2016.
Pleiteou, assim, o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios, no valor de R$ 89.476,83.
O juízo de origem extinguiu o feito por ausência de comprovação do contrato direto entre as partes, com fundamento na regra do artigo 26 da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia), após sua alteração pela Lei nº 14.365, de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado substabelecido com reserva de poderes pode pleitear diretamente honorários contratuais com base em contrato verbal; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há elementos suficientes nos autos para comprovar a existência de vínculo contratual direto entre o substabelecido e o cliente, legitimando a sua atuação processual autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 26 do Estatuto da Advocacia, em sua redação atualizada, permite ao advogado substabelecido com reserva de poderes cobrar honorários diretamente do cliente, desde que demonstrada a existência de contrato firmado com este, mesmo que verbal, desde que comprovado por elementos objetivos. 4.
A atuação técnica e diligente do advogado em nome da parte ré, por si só, não configura prova suficiente da existência de vínculo contratual direto, sendo necessária a demonstração inequívoca do ajuste, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
A ausência de documento contratual, testemunho, comunicação formal ou qualquer outro meio de prova eficaz inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do autor para a cobrança direta dos honorários, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6.
A tese de validade do contrato verbal é juridicamente plausível, mas resta prejudicada neste caso pela insuficiência de provas.
Não há impedimento para que nova ação seja proposta, desde que acompanhada de elementos aptos à demonstração do vínculo autônomo entre advogado e cliente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O advogado substabelecido com reserva de poderes poderá pleitear diretamente honorários contratuais junto ao cliente, nos termos do artigo 26 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), desde que demonstre, de forma inequívoca, a existência de contrato firmado diretamente com a parte, mesmo que verbal. 2.
A simples atuação processual do advogado, embora robusta e técnica, não constitui por si só prova suficiente da contratação direta com o cliente, sendo indispensável a produção de elementos objetivos para aferição da legitimidade ativa. 3.
A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral — contrato verbal entre advogado substabelecido e cliente — enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), arts. 373, I, e 485, VI; Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), art. 26, com redação dada pela Lei n. 14.365/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por ANDRÉ LUIS MOREIRA SILVA, mantendo-se a Sentença Recorrida.
Fica a verba honorária majorada em 2%, exigibilidade mantida suspensa pelo prazo legal em razão da gratuidade da justiça concedida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
-
12/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
-
20/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000140-63.2025.8.27.2707
Renata Miranda Parente
Ronaldo Rodrigues Parente
Advogado: Lumara Cabral Goncalves Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 17:44
Processo nº 0004755-40.2024.8.27.2737
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Felipe Cardoso de Alencar
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 17:58
Processo nº 0003738-27.2023.8.27.2729
Jandira Rodrigues Aquino Lima
Instituto de Ensino Gps-Ag LTDA
Advogado: Diogo David Maciel Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2023 16:02
Processo nº 0006101-22.2024.8.27.2706
Bananas Araguaia LTDA.
Aat Associacao de Beneficios American Tr...
Advogado: Brunno Mauricio Nunes Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 15:24
Processo nº 0007533-60.2025.8.27.2700
Maria Irene Paixao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fred Martins da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 10:59