TJTO - 0026666-07.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 14:00
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2025 08:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
17/07/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 16:54
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 12:09
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026666-07.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIELEM ARRUDA DA SILVAADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668) SENTENÇA Vistos, etc, Dispensado o relatório.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o feito posto em cena, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito.
Assim, por se tratar de questão eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, deve haver o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DFAgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2.
DO MÉRITO O mérito do processo se resume em definir: a) a (i)nexistência de relação jurídico-tributária; b) indenização em danos morais. 2.1.
Da (i)nexistência de relação jurídico-tributária Analisando os autos, observa-se que o imóvel que deu origem aos débitos fiscais, consta como contribuinte o autor.
Importante salientar que as obrigações para pagamento de IPTU são propter rem (art. 130 do CTN).
Logo, a quem tem a posse ou a propriedade do imóvel compete o pagamento da dívida pendente.
Ainda, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” A autora alega que a CDA nº *02.***.*38-02 (R$ 2.627,54), referente a IPTU e Taxa de Lixo de 2020 (DUAMs 8519121 e 8692916), é nula, pois: (i) foi reconhecida sua ilegitimidade passiva para débitos do imóvel CCI 9510 na execução fiscal nº 0021290-45.2021.8.27.2706, com trânsito em julgado em 30/07/2024; (ii) o débito de IPTU (DUAM 8519121) é o mesmo já declarado indevido; e (iii) ela não é proprietária, possuidora ou detentora do imóvel, conforme Certidão Negativa de Registro.
A CDA nº *02.***.*38-02 inclui o débito de IPTU de 2020 (DUAM 8519121), já declarado indevido na execução fiscal extinta, e adiciona a Taxa de Lixo de 2020 (DUAM 8692916), vinculada ao mesmo imóvel.
A emissão da nova CDA, após decisão judicial que determinou a exclusão da autora do cadastro imobiliário, viola a coisa julgada material (artigo 502 do CPC).
Desse modo, a CDA nº *02.***.*38-02 é nula por violação à coisa julgada e ausência de legitimidade passiva da autora.
O Município deve proceder à baixa definitiva do débito e excluir o nome da autora do cadastro imobiliário do imóvel CCI 9510, conforme já determinado judicialmente. 2.2.
Do Dano Moral 2.2.1.
Da Responsabilidade Civil Como é sabido, para que a responsabilidade civil se mostre caracterizada, segundo inteligência do art. 186, CC/2002, quatro requisitos devem se mostrar presentes, são eles: a) ação ou omissão do agente; b) culpa ou dolo do agente; c) dano; d) relação de causalidade.
Portanto, para que haja a obrigação de indenizar, primeiro, mister a prática de uma conduta ilícita por parte daquele a quem se imputa a responsabilidade civil (CC, art. 927). 2.2.2.
Da Ação ou Omissão Consoante o atual Código Civil, comete ato ilícito “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” (CC, art. 186), do mesmo modo o “titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 187).
In casu, a requerida lavrou certidão de dívida ativa em face do requerente, a qual fora desconstituída, vez que não constam nos autos provas de que a autora seja proprietária do imóvel, Destarte, entendo por presente o primeiro requisito para a configuração do dever de indenizar, a saber: ação. 2.2.3.
Da Culpa Com relação ao segundo requisito, consoante a teoria da culpa administrativa, a responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, assegurado o direito de regresso (CF, art. 37, § 6º e CC, art. 932, III), desta forma, a requerente é dispensada de fazer prova da culpa ou dolo, sendo suficiente apenas a comprovação da existência do ato lesivo.
Em abalizada observação sobre o assunto, o professor Wanderby Lacerda Panasco adverte que a negligência “é forma de culpa ‘in omittendo’, decorrente da omissão. É abrangente de outras sinonímias, como o descuido, desatenção, desobrigação consciente ou inconsciente no labor profissional.
A negligência se desencadeia tanto na culpa sem previsão como na culpa consciente”[1] In casu, há existência de ato lesivo, tendo em vista que a Fazenda Pública deixou de agir com cautela ao atribuir dívida fiscal a quem não era parte legítima para responder por tal. 2.2.4.
Do Dano Segundo ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, op cit p. 73, conceitua-se dano como sendo “a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral''. É toda desvantagem ou diminuição que sofremos em nossos bens jurídicos”. 2.2.5 Do dano moral Com relação ao dano moral, o citado autor revela (op cit 92) que o mesmo ocorre quando “atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio”.
Segundo doutrina e jurisprudências consolidadas, inclusive no que concerne à presunção absoluta, não há necessidade de provar o dano moral, uma vez que este é constrangimento que ataca o íntimo da personalidade, não havendo, pois, como aferir sua existência ou inexistência.
Nesse sentido, precisa a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, op cit p. 94, in verbis: “O dano moral (...) dispensa a prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta”.
Destarte, é evidente o sofrimento ocasionado ao requerente, visto que conforme consta nos autos em apenso, teve contra si uma execução fiscal, por débito que não era parte legítima.
Neste sentido, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
DECLARAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROTESTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (DANUM IN RE IPSA).
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, trata-se de demanda declaratória e reparatória em razão da inscrição indevida em Dívida Ativa em decorrência de débitos tributários (IPVA) oriundos de veículo que nunca pertenceu à propriedade do autor. 2. À parte autora não se pode imputar prova de fato negativo, pois não há como obrigá-la a demonstrar que nunca foi proprietária de determinado veículo.
Por outro lado, o requerido sequer juntou aos autos o documento que lhe foi solicitado administrativa e judicialmente, consistente no Documento Único de Transferência - DUT, eventualmente assinado e com firma reconhecida em nome do apelado, pois tratava-se de condição indispensável para efeitos de transferência e registro de propriedade de veículos.
O ônus probatório recaiu sobre o réu, uma vez que a ele incumbia demonstrar todos os requisitos para a incidência tributária, em especial, a legitimidade passiva tributária (art. 373, inciso II, do CPC). 3.
A vinculação em sistema de inadimplentes (Dívida Ativa Estadual) não pode ser considerada simples dissabor, pois se trata de situação inesperada e claramente causadora de abalo psíquico, sem contar na imputação da imagem depreciativa de mau pagador ao autor/apelante, mesmo que esta eventualmente não tenha sido protestada.4.
A inscrição indevida em Dívida Ativa estadual, por si só, é suficiente para caracterizar danos morais a ensejar a compensação correspondente, pois, como já pacificado na jurisprudência, o dano moral existe presumidamente (in re ipsa), ou seja, independe de prova para caracterização. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0010064-97.2018.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 29/09/2021, DJe 15/10/2021 17:51:37) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE IPTU INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE COMPROVOU PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição indevida do nome do administrado na dívida ativa municipal, estadual ou federal por débito tributário inexistente, além da propositura de ação de execução fiscal para a cobrança indevida de tal débito, configura inadequada prestação do serviço público. 2.
Dessa forma, a inscrição indevida do nome da administrada em dívida ativa em razão de débito tributário já pago configura ato ilícito praticado pela Administração Pública (negligência), sendo certo que o dano moral é presumido (in re ipsa), vale dizer, prescinde da comprovação dos prejuízos imateriais efetivamente suportados. 3.
Ainda que não tenha sofrido constrições patrimoniais no bojo da ação executória, o nome da autora permaneceu inscrito na dívida ativa indevidamente por mais de ano, vindo a tomar conhecimento do ato ilícito somente quando foi citada na execução indevidamente proposta.
Não se trata, pois, de mero aborrecimento, mas sim de dano passível de indenização. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0008977-38.2020.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 04/08/2021, DJe 19/08/2021 18:38:50) 2.2.6.
Relação de Causalidade Destarte, se de um comportamento estatal resultou prejuízo ao administrado, recai-lhe a responsabilidade de reparação.
Conforme denota-se dos autos, a inscrição equivocada no nome do autor, em dívida ativa, de débito relativo ao pagamento de IPTU, torna inegável o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos sofridos pelo autor.
Ademais, não vejo razões para reconhecer o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da requerente, vez que é evidente que a dívida foi declarada nula por erro inequívoco da Fazenda Pública em cobrar pessoa que não é proprietária do imóvel.
Assim, presentes os pressupostos indenizatórios (culpa dispensada), bem como ausente qualquer causa excludente de ilicitude, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade civil do requerido no caso sub examine, restando definir o quantum indenizatório do dano moral. 2.2.7.Do Quantum Indenizatório O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem.
Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Saraiva, 1972, p. 172).
O nexo causal é o liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
Por derradeiro, no que atine à pretensão reparatória a título de danos morais, apesar de variável sua conceituação na doutrina, em apertada síntese, pode-se dizer que o aspecto conceitual do dano moral reside no sentimento interior do indivíduo – tanto no âmbito particular quanto frente à sociedade – abarcando, assim, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer e lhe cause repercussão em seu íntimo.
Tenho que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função.
A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. É necessário, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Sendo assim, sopesando o abalo moral suportado pela autora, além das peculiaridades do caso concreto, execução indevida, fixo o equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais), para o (a) postulante, a título de indenização por danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº *02.***.*38-02, no valor de R$ 2.627,54, referente a IPTU e Taxa de Lixo de 2020 (DUAMs 8519121 e 8692916), determinando ao réu a baixa definitiva do débito e a exclusão do nome da autora do cadastro imobiliário do imóvel CCI 9510; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), c) Confirmar a tutela de urgência deferida (evento 5).
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. d) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
23/06/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/06/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/05/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
30/04/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/04/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/04/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/03/2025 17:42
Conclusão para julgamento
-
24/03/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
-
07/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2025 17:28
Protocolizada Petição
-
28/01/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/01/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
06/01/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/01/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/01/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/12/2024 16:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
19/12/2024 00:49
Conclusão para decisão
-
19/12/2024 00:48
Processo Corretamente Autuado
-
18/12/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019206-60.2025.8.27.2729
Naiza Raquel Ribeiro Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 00:19
Processo nº 0002385-93.2021.8.27.2737
Alan Gomes dos Anjos
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Giovanna da Silva Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2021 17:52
Processo nº 0003504-64.2025.8.27.2700
Lucas Sousa Alencar
Lindolfo do Amaral Filho
Advogado: Marcelo Rodrigues de Cerqueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 15:34
Processo nº 0006200-48.2023.8.27.2731
Ana Claudia Teles
Bradesco Saude S/A
Advogado: Isakyana Ribeiro de Brito Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2023 11:51
Processo nº 0009633-19.2025.8.27.2722
Empreiteira Sousa Rabelo LTDA
Rodrigo Martins Pires
Advogado: Lucas Procopio Montes Atheniel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 14:57