TJTO - 0005926-82.2021.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:57
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2025 10:47
Conclusão para despacho
-
03/09/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 219
-
18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 219
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 219
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005926-82.2021.8.27.2722/TO AUTOR: LUCIANA ROCHA AIRES DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO RIZZATO (OAB SC060969) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA ROCHA AIRES DA SILVA contra sentença proferida nos autos em epígrafe, ajuizada em face de Mariana Aires Mendes e outros.
Alega a embargante que houve erro material na sentença de evento 200, que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, sob o argumento de que não teria sido regularizada a representação processual da parte autora.
Sustenta, no entanto, que essa regularização já havia sido promovida tempestivamente, por meio da petição protocolada no evento 195, com a juntada de nova procuração, antes mesmo da devolução negativa do mandado de intimação pessoal (evento 197) e da própria prolação da sentença (evento 200).
Por fim, requer que seja reconhecido o erro material constante da sentença e afastada a extinção do processo por abandono da causa, com o consequente prosseguimento regular do feito. É o relatório.
DECIDO.
O ponto central da questão é verificar se houve erro material na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
De início entendo que nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, além de correção de erro material, diante de sua relevância para o desfecho da lide.
Assim, é cediço que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Acerca do cabimento e finalidade dos embargos de declaração leciona a doutrina: Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado. 17ª ed.
SP: RT, 2018, nota n.3 ao art. 1022 /CPC, p.2378).
O caso discutido refere-se a uma Ação de Prestação de Contas proposta por Luciana Rocha Aires da Silva contra Mariana Aires Mendes, André Barbosa Mendes e Adriano Barbosa Mendes.
O processo foi extinto sob o fundamento de abandono da causa, com base na não localização da autora para intimação pessoal e na ausência de regularização da representação processual.
A decisão embargada foi no sentido de que, diante da frustração da intimação pessoal e da ausência de atos processuais por parte da autora, estaria caracterizado o abandono previsto no art. 485, III, do CPC, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Confrontando os argumentos da parte embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa do evento 195, a parte autora protocolou petição com requerimento de juntada de nova procuração, regularizando sua representação processual, antes mesmo da devolução do mandado (evento 197) e, especialmente, antes da prolação da sentença (evento 200).
Trata-se de ato claro de impulso ao feito, incompatível com a caracterização de abandono.
Além disso, o fundamento central da sentença – ausência de representação válida e inércia da parte autora – não condiz com a realidade processual, o que evidencia um erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, para reconhecer o erro material constante da sentença de evento 200, anulando-se a sentença proferida que extinguiu o feito e determinando o regular prosseguimento do processo, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes desse julgado.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora, por seu procurador, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
13/08/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 212, 213, 214 e 215
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22/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213, 214, 215
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21/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213, 214, 215
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005926-82.2021.8.27.2722/TO AUTOR: LUCIANA ROCHA AIRES DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO RIZZATO (OAB SC060969)RÉU: MARIANA AIRES MENDESADVOGADO(A): MONICA MORAES GODOY (OAB SC053886)ADVOGADO(A): LIANE SLAVIERO RAMOS (OAB SC060082B)RÉU: ANDRE BARBOSA MENDESADVOGADO(A): CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO (OAB GO006309)RÉU: ADRIANO BARBOSA MENDESADVOGADO(A): CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO (OAB GO006309) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA ROCHA AIRES DA SILVA contra sentença proferida nos autos em epígrafe, ajuizada em face de Mariana Aires Mendes e outros.
Alega a embargante que houve erro material na sentença de evento 200, que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, sob o argumento de que não teria sido regularizada a representação processual da parte autora.
Sustenta, no entanto, que essa regularização já havia sido promovida tempestivamente, por meio da petição protocolada no evento 195, com a juntada de nova procuração, antes mesmo da devolução negativa do mandado de intimação pessoal (evento 197) e da própria prolação da sentença (evento 200).
Por fim, requer que seja reconhecido o erro material constante da sentença e afastada a extinção do processo por abandono da causa, com o consequente prosseguimento regular do feito. É o relatório.
DECIDO.
O ponto central da questão é verificar se houve erro material na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
De início entendo que nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, além de correção de erro material, diante de sua relevância para o desfecho da lide.
Assim, é cediço que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Acerca do cabimento e finalidade dos embargos de declaração leciona a doutrina: Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado. 17ª ed.
SP: RT, 2018, nota n.3 ao art. 1022 /CPC, p.2378).
O caso discutido refere-se a uma Ação de Prestação de Contas proposta por Luciana Rocha Aires da Silva contra Mariana Aires Mendes, André Barbosa Mendes e Adriano Barbosa Mendes.
O processo foi extinto sob o fundamento de abandono da causa, com base na não localização da autora para intimação pessoal e na ausência de regularização da representação processual.
A decisão embargada foi no sentido de que, diante da frustração da intimação pessoal e da ausência de atos processuais por parte da autora, estaria caracterizado o abandono previsto no art. 485, III, do CPC, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Confrontando os argumentos da parte embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa do evento 195, a parte autora protocolou petição com requerimento de juntada de nova procuração, regularizando sua representação processual, antes mesmo da devolução do mandado (evento 197) e, especialmente, antes da prolação da sentença (evento 200).
Trata-se de ato claro de impulso ao feito, incompatível com a caracterização de abandono.
Além disso, o fundamento central da sentença – ausência de representação válida e inércia da parte autora – não condiz com a realidade processual, o que evidencia um erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, para reconhecer o erro material constante da sentença de evento 200, anulando-se a sentença proferida que extinguiu o feito e determinando o regular prosseguimento do processo, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes desse julgado.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora, por seu procurador, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
18/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 201, 202 e 204
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20/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:59
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 203
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202, 203, 204
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 201, 202, 203, 204
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005926-82.2021.8.27.2722/TO AUTOR: LUCIANA ROCHA AIRES DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO RIZZATO (OAB SC060969)RÉU: MARIANA AIRES MENDESADVOGADO(A): MONICA MORAES GODOY (OAB SC053886)ADVOGADO(A): LIANE SLAVIERO RAMOS (OAB SC060082B)RÉU: ANDRE BARBOSA MENDESADVOGADO(A): CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO (OAB GO006309)RÉU: ADRIANO BARBOSA MENDESADVOGADO(A): CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO (OAB GO006309) SENTENÇA Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por LUCIANA ROCHA AIRES DA SILVAem desfavor de MARIANA AIRES MENDES, ANDRE BARBOSA MENDES e ADRIANO BARBOSA MENDES, menor impúbere neste ato representado por sua genitora.
Foi determinada a intimação da parte autora para que diligenciasse pelo prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Denota-se da Certidão do evento 197 que a parte autora não foi localizada para fins de intimação pessoal, tendo o Oficial de Justiça certificado que a mesma não reside no endereço indicado na petição inicial. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, traz a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No entanto, tal medida só pode se dar quando a parte for intimada pessoalmente e não suprir a falta em 05 (cinco) dias, consoante dispõe o § 1º do referido artigo: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Extrai-se da análise dos autos que o requerente não foi encontrado no endereço informado na petição inicial.
Contudo, por força do que dispõe o parágrafo único do artigo 274, do Novo Código de Processo Civil, as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos presumem-se válidas, cabendo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Neste sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Considera-se válida a intimação do autor que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito. (TJ-MG - AC: 10625000104368001 MG , Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2014).
Grifo Nosso.
Assim, sendo a intimação dirigida para o endereço declinado na petição inicial, e na ausência de indicação de qualquer outro, o caso é de se reputá-la como perfeitamente válida e eficaz, o que impõe a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, entretanto referidas cobranças ficam suspensas por força do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
16/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 16:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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13/06/2025 13:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 16:34
Conclusão para despacho
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27/05/2025 10:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 192
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06/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 186, 187 e 188
-
28/04/2025 16:50
Protocolizada Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 186, 187 e 188
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11/04/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 192
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11/04/2025 14:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/04/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2025 11:31
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 20:14
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 11:57
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 12:23
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 174, 175 e 177
-
20/03/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
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12/03/2025 14:52
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 174, 175, 176 e 177
-
14/02/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:54
Decisão - Outras Decisões
-
11/02/2025 17:07
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
07/01/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 17:11
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 160 e 161
-
25/09/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 162
-
24/09/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160, 161 e 162
-
13/09/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2024 12:35
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
16/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2024 12:22
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
20/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:14
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2024 13:16
Conclusão para despacho
-
30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 143
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22/04/2024 07:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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04/04/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142 e 143
-
22/03/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 13:49
Decisão - Outras Decisões
-
04/03/2024 12:13
Protocolizada Petição
-
16/01/2024 12:30
Conclusão para despacho
-
16/01/2024 12:08
Protocolizada Petição
-
16/01/2024 12:03
Protocolizada Petição
-
16/01/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
13/12/2023 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 16:55
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2023 15:52
Protocolizada Petição
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02/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 122, 123 e 125
-
01/11/2023 13:10
Conclusão para despacho
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01/11/2023 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124 e 125
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28/09/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 13:25
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2023 18:54
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 17:34
Conclusão para despacho
-
23/08/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
08/08/2023 18:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
08/08/2023 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
08/08/2023 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
31/07/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 12:47
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2023 12:22
Conclusão para despacho
-
29/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
04/07/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 16:10
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2023 12:17
Conclusão para despacho
-
30/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
29/05/2023 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
24/05/2023 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97 e 98
-
28/04/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2023 13:13
Despacho - Mero expediente
-
20/04/2023 12:19
Conclusão para despacho
-
19/04/2023 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
29/03/2023 14:06
Protocolizada Petição
-
27/03/2023 08:58
Protocolizada Petição
-
24/03/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 15:45
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2023 14:04
Conclusão para despacho
-
24/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
14/02/2023 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
13/02/2023 12:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 81 - de 'PROCURAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
-
13/02/2023 11:33
Protocolizada Petição
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
25/01/2023 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2023 14:41
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2023 12:25
Conclusão para despacho
-
11/01/2023 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/12/2022 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/11/2022 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/11/2022 12:55
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2022 09:54
Conclusão para despacho
-
11/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
23/09/2022 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
12/09/2022 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2022 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2022 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2022 19:06
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2022 11:17
Protocolizada Petição
-
04/07/2022 12:11
Conclusão para despacho
-
04/07/2022 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/06/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 13:23
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2022 15:24
Conclusão para despacho
-
01/06/2022 15:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
01/06/2022 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/04/2022 14:26
Protocolizada Petição
-
08/04/2022 14:04
Protocolizada Petição
-
08/04/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/03/2022 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2022 15:15
Lavrada Certidão
-
16/02/2022 15:37
Protocolizada Petição
-
27/01/2022 15:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2022 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
27/01/2022 10:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
10/11/2021 14:25
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
10/11/2021 12:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00291572020218272729/TO
-
09/11/2021 15:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00291572020218272729/TO
-
14/10/2021 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
14/10/2021 16:38
Expedido Mandado
-
14/10/2021 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
14/10/2021 16:38
Expedido Mandado
-
14/10/2021 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
14/10/2021 16:38
Expedido Mandado
-
13/10/2021 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 28
-
07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/09/2021 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2021 10:08
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
22/09/2021 17:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00291572020218272729/TO
-
22/09/2021 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/09/2021 10:56
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
21/09/2021 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 18:29
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2021 15:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00291572020218272729/TO
-
20/09/2021 11:37
Conclusão para despacho
-
17/09/2021 10:04
Protocolizada Petição
-
12/08/2021 12:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00291572020218272729/TO
-
10/08/2021 17:19
Juntada - Outros documentos
-
10/08/2021 17:16
Juntada - Outros documentos
-
06/08/2021 16:41
Juntada - Outros documentos
-
06/08/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00291572020218272729
-
02/08/2021 17:34
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/08/2021 17:34
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/08/2021 17:34
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/07/2021 15:45
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2021 14:53
Conclusão para despacho
-
26/07/2021 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2021 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2021 12:52
Despacho - Mero expediente
-
29/06/2021 15:39
Conclusão para despacho
-
29/06/2021 15:39
Processo Corretamente Autuado
-
29/06/2021 15:22
Protocolizada Petição
-
29/06/2021 15:22
Distribuído por dependência - Número: 50036645520138272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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