TJTO - 0010757-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010757-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 44) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: JULIANA ATTAB THAME GRISANI ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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27/08/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/08/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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06/08/2025 13:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/08/2025 06:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010757-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008003-72.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JULIANA ATTAB THAME GRISANIADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULIANA ATTAB THAME GRISANI, em face da decisão (evento 43, autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008003-72.2023.8.27.2729, proposta em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, manteve a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (evento 1), Alega a inaplicabilidade do Tema 1169/STJ, sustentando que a sentença foi proferida após cognição exauriente, não sendo genérica.
Argumenta que a edição da Lei Estadual nº 4.539/2024 e o acordo firmado com o agravado tornaram o título líquido, afastando a necessidade de liquidação.
Aponta a preclusão sobre os valores, diante da ausência de impugnação específica, e afirma violação à isonomia, pois o mesmo magistrado determinou o prosseguimento em casos idênticos.
Requer o levantamento da suspensão com base no distinguishing, além da concessão de tutela de evidência e provimento do recurso. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verifique, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
No caso, contudo, não se verificam tais requisitos, em sede de cognição sumária.
A controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de liquidação prévia em cumprimento individual de sentença coletiva, matéria expressamente submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1169 do STJ, cuja tramitação impõe, nos termos do artigo 1.037, §1º, do CPC, o sobrestamento dos feitos a ele vinculados.
Ainda que a Agravante sustente a existência de peculiaridades que afastariam a aplicação da tese, como a existência de acordo e índice legalmente fixado, a própria discussão sobre a suficiência desses elementos é objeto do tema afetado ao STJ, não sendo recomendável, neste momento, o afastamento da suspensão imposta.
Além disso, não se identifica risco de dano irreparável.
Trata-se de cumprimento de obrigação de pagar, cujo eventual atraso processual não impede o futuro exercício do direito reconhecido, caso confirmado.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1169/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO.
URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O objetivo do Tema 1169/STJ é definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.2.
Considerando que o feito tramitava durante o prazo de sobrestamento determinado quando da afetação a julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, consoante Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a suspensão, eis que inocorrente a exceção prevista na parte final do art. 314, do CPC/15, sob pena de nulidade.3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008789-72.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 16:42:52) Dessa forma, a suspensão determinada pelo juízo de origem não configura ilegalidade, tampouco afronta aos princípios da celeridade e da efetividade processual, revelando-se, ao contrário, compatível com o dever de coerência, segurança jurídica e com a uniformização da jurisprudência, valores igualmente tutelados pelo ordenamento.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 08:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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08/07/2025 12:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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07/07/2025 21:24
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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07/07/2025 21:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/07/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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