TJTO - 0026571-68.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026571-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO ROBERTO DALLA BARBAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, intimada para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, trouxe os documentos colacionados ao evento 11, no entanto, não se desincumbiu de demonstrar a sua hipossuficiência.
Observo que o autor não se dignou a juntar os extratos de todas as contas mantidas junto às instituições financeiras, juntando apenas os extratos de sua conta bancária mantida junto ao BANCO DO BRASIL.
Além disso, nos extratos juntados no evento 11 – EXTRATO_BANC5, é possível notar que, além do valor creditado à título de salário (R$ 8.428,33) é possível notar a existência de outros créditos referentes a ordem bancária do Estado do Tocantins (R$ 700,00), o que demonstra, em tese, incompatibilidade com o benefício da gratuidade da justiça e a possibilidade de custeio da despesas processuais, que somam R$ R$ 258,68 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sem prejuízo à sua subsistência.
O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente, devendo ser compreendido e aplicado sob percepção do impacto econômico em vista da limitação de recursos disponíveis.
Assim, deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência financeira.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFIRO também o pedido de redução de 50% da taxa judiciária por falta de previsão legal.
POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o pagamento das custas e da taxa judiciária.
Assim, após o pagamento, devolvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo ser inserido no localizador próprio para análise de iniciais.
Intime-se e cumpra-se. -
23/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 08:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/07/2025 16:11
Conclusão para despacho
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15/07/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026571-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO ROBERTO DALLA BARBAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora a parte autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, declarando possuir uma renda mensal líquida de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), é possível notar de seus contracheques inseridos no evento 1 – CHEQ5 que o autor, mesmo após os descontos percebe salário considerável, cujo valor líquido gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse, aparentemente, incompatível com a hipossuficiência alegada. 2.
Dessa forma, os elementos dos autos não são suficientes para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão, haja vista que as despesas processuais são de pequena monta R$ 258,68 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do NCPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos que julgue serem capazes de firmar sua hipossuficiência, tais como, comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos seis meses das instituições financeiras com as quais possui vínculo e declarações de imposto de renda dos últimos três anos, ou pagar as despesas processuais iniciais. Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 16:27
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:27
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO ROBERTO DALLA BARBA - Guia 5735606 - R$ 83,47
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17/06/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO ROBERTO DALLA BARBA - Guia 5735604 - R$ 175,21
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17/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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