TJTO - 0031193-30.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0031193-30.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50026314820098272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: ACOFORT COMERCIO IND E REPR DE FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 13/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
13/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0031193-30.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ACOFORT COMERCIO IND E REPR DE FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por ACOFORT COMERCIO IND E REPR DE FERRAGENS LTDA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da ação executiva ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
A ação executiva está fundada na CDA n.
C-797/2008, em decorrência de inadimplência do Termo de Acordo de Parcelamento de Créditos Tributários (ICMS).
Alega a extinção do crédito tributário por incidência da prescrição intercorrente, visto que a embargada deixou transcorrer lapso temporal de mais 6 (seis) anos, pois o segundo parcelamento realizado em 11/12/2014, o contribuinte ficou inadimplente em 20/09/2015, o que iniciou a contagem a suspensão pelo art. 40, e apartir de 20/09/2016, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, o que encerrou em 20/09/2021, sem qualquer ato interruptivo ou suspensivo da execução.
Alega vício da penhora online na conta do sócio não citado.
Ao final, requer a extinção da execução fiscal, em razão da inexigibilidade do título executivo em face da Embargante, tendo em vista que a execução fiscal está prescrita, há mais de dois anos; subsidiariamente, seja decidida pela nulidade dos valores bloqueados no evento 51, vez que não houve citação prévia e ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobreveio Decisão que recebeu os presentes embargos, todavia deixou de lhes atribuir efeito suspensivo, em virtude da ausência de garantia do juízo (evento 11, DECDESPA1).
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação aos Embargos, oportunidade em que arguiu a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; da ilegitimidade da parte autora para defender interesse de sócio; do vício dos presentes embargos à execução fiscal; do reconhecimento do débito e confissão da dívida em mais de uma oportunidade, o que evidencia falta de interesse processual; da não ocorrência da prescrição intercorrente; da impossibilidade de condenação deste ente público em honorários sucumbenciais (evento 17, IMPUG EMBARGOS1).
A parte autora trouxe Réplica (evento 20, REPLICA1).
Facultada às partes a produção de provas, ambas manifestaram pela suficiência das mesmas e demandou pelo julgamento antecipado da lide.
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas, verificando-se inútil qualquer outra dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, amparado nas disposições do artigo 355, do Código de Processo Civil. da prescrição intercorrente A prescrição ordinária representa o prazo que a Fazenda Pública possui para ajuizar a ação de cobrança de seu crédito, qual seja a Execução Fiscal, e ocorre no período de 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva da obrigação, encerrando-se a partir do despacho de citação da parte executada, conforme preconiza o art. 174 do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é instituto que se observa no decorrer do processo judicial, notadamente quando a Execução Fiscal é considerada frustrada, seja pelo devedor não ter sido localizado, seja pela inexistência de bens que possam ser penhorados para satisfação do crédito, nos termos do art. 40 da LEF. In verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme se extrai da norma vigente, ainda que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário e ajuíze ação para cobrança dele no prazo correto, a Execução Fiscal não pode perdurar por prazo indefinido, ad eternum, situação que poderia corresponder a uma penalidade perpétua, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, não se pode olvidar que os processos estão sujeitos a morosidade inerente dos mecanismos do Poder Judiciário, contexto pelo qual a Fazenda Pública exequente não pode ser penalizada, conforme entendimento pacificado da jurisprudência pátria e ementado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça1.
Em suma, ao apreciar a alegação de prescrição intercorrente, deve-se ponderar se a parte exequente promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do feito, bem como quais os impactos temporais dos movimentos processuais que incumbiam ao judiciário.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1340553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu importantes teses que devem ser consideradas no momento de análise da prescrição intercorrente, dentre as quais destaco: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema Repetitivo 566).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema Repetitivo 567).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema Repetitivo 568).
Pois bem.
Em análise detida dos autos executivos, verifico que a execução fiscal foi autuada em 13/05/2009, cujo despacho de citação foi proferido em 02/07/2009 e certificado pelo Oficial de Justiça a não citação da pessoa jurídica no dia 30/09/2010.
A parte embargante realizou um primeiro parcelamento do crédito exequendo no dia 27/09/2010, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito.
Posteriormente, a Fazenda requereu em 01/04/2014, a citação dos sócios José dos Passos Monteiro e Gysele Rodrigues da Silva, no qual conforme certificado pela Oficiala de Justiça, respectivamente, em 07/07/2014 e 24/07/2014, não foi possível a localização dos mesmos.
A Fazenda Pública requereu novamente a suspensão do feito, em virtude de um novo parcelamento do débito em 120 parcelas, realizado em 11/12/2014.
Sobreveio Decisão que suspendeu o feito.
Sobreveio manifestação da Fazenda Pública em 06/10/2021, no qual informou a inadimplência do parcelamento, e requereu a efetivação de penhora online, as quais restaram infrutíferas.
Intimada, a Fazenda postulou em 07/03/2023 pela inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, e posteriormente peticionou na data de 14/03/2023 pela citação dos sócios, conforme endereços por ela indicados.
Expedidos os Mandados de Citação dos sócios, restou cerificada a localização apenas da sócia Gysele em 09/08/2023.
Conforme verifico dos autos, houve a interrupção da prescrição com a realização do segundo parcelamento, em 11/12/2014, ocorre que a embargante tornou-se inadimplente em 20/09/2015, quando acumulou 03 parcelas em atraso, o que implicou na rescisão do acordo de parcelamento.
Nesse sentido, a partir dessa data houve a retomada do prazo prescricional com escoamento em 20/09/2021, período em que não se observa outros marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente, razão pela qual restou perfectibilizado o período de 6 (seis) anos - 1 ano de suspensão seguido de 5 anos do lustro prescricional.
No respectivo período, verifico que não houve nenhuma efetiva localização dos devedores e tampouco constrição de bens, o que evidencia a inércia da Fazenda Pública, ensejando assim na configuração da prescrição intercorrente.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PASSADOS MAIS DE 05 ANOS SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na origem, aos dias 08/07/2012, o ESTADO DO TOCANTINS ajuizou Execução Fiscal contra FERREIRA & QUIXABEIRA LTDA e sócios solidários, tendo sido o despacho citatório exarado em 11/07/2013 (evento 3), contudo, a tentativa de citação restou malograda (evento 6), razão pela qual, em 17/11/2015 (evento 12), requereu o exequente a citação editalícia, o que foi deferida e procedida nos eventos 16/17/18, tendo sido o edital de citação publicado em 27/04/2016.
Ocorre que, no evento 22, os executados, por meio de seu curador especial (Defensoria Pública), arguiram Exceção de Pré-Executividade, sustentando a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotadas as tentativas de localização da parte devedora para fins de citação pessoal, tese esta acolhida na decisão exarada em 27/04/2017 (evento 33).
Após, instado o credor para indicar o endereço da parte executada, este, nos eventos 36/42, requereu a consulta junto ao Infojud, Renajud e Infoseg, pedido este deferido nos evento 38/44, contudo, tal medida restou malograda, o que levou o credor, em 18/09/2019 (evento 47), requerer a citação por edital, que, por seu turno, foi deferida em 09/01/2020 (evento 50), contudo, não foi cumprida, por ter o exequente, em seguida, requerido a suspensão do feito ante o parcelamento do débito (pedido feito em 16/03/2020 - evento 51), o que foi deferido no evento 53 (em 29/04/2020).
Ocorre que, em 18/01/2021 (evento 60), o credor informa o inadimplemento do parcelamento, levando o Magistrado a determinar, no evento 67, a penhora online e, no evento 75, a busca de bens do executado, sem, antes, determinar a citação do executado.
No evento 85, comparece o executado aos autos, sustentando a prescrição intercorrente, 'eis que a nulidade da citação por edital, já transitada em julgado, não pode ela servir para interromper a prescrição', tese esta rechaçada na decisão exarada no evento 100 - decisão ora agravada. 2.
Portanto, considerando que o despacho citatório foi exarado em 11/07/2013 (evento 3) - causa interruptiva da prescrição - e que, até a presente data, em decorrência da nulidade da citação editalícia, não houve a citação do executado, tendo em vista que o credor, em 18/09/2019 (evento 47), requereu nova citação por edital, que, por seu turno, foi deferida em 09/01/2020 (evento 50), contudo, não foi cumprida, configurada está a prescrição intercorrente.
Isto é, no caso, verifica-se não ter ocorrido a citação das partes executadas até a presente data, qual seja, prazo muito superior a 5 (cinco) anos a contar da propositura da ação. 3.
Com a nulidade da citação por edital, o ato não produziu efeitos válidos, entre os quais, a interrupção da prescrição, o que autoriza o reconhecimento de incidência da causa resolutiva de mérito, ante a ultrapassagem de mais de cinco anos, desde a data da inscrição dos devedores em dívida ativa, quando o crédito tributário já estava constituído, sem o alcance de citação válida dos executados. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da execução fiscal. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013670-29.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2024, DJe 08/02/2024 11:30:43) (Grifei).
EMENTA 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.1.
Somente é admissível a utilização da via editalícia em hipóteses excepcionais e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do citando e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 1.2.
Verificada a convocação por edital sem o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade do feito a partir do momento em que ocorreu a anomalia processual. 2.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.1 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente é o instituto que tem por objetivo punir o comprovado desinteresse e a negligência da parte autora na condução do processo executivo. 2.2 Em observância às nuances temporais que permeiam o caso examinado, e, sobretudo com o fito de elidir a possibilidade de endossar dívida existente por tempo indeterminado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente considerando, sobretudo, a data do despacho citatório e a declaração de nulidade da citação editalícia ultimada em 2015. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004588-71.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/09/2023, DJe 26/09/2023 20:28:06) (Grifei).
Sob essa perspectiva, tenho por evidenciada a prescrição intercorrente do direito de exigir os créditos vindicados na inicial em razão do extenso lapso temporal sem que bens penhoráveis fossem localizados.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ainda que reconhecida a prescrição intercorrente, esclareço que no caso em apreço não houve sucumbência, bem como que há expressa vedação no Código de Processo Civil quanto ao arbitramento de honorários, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Sem dúvidas o reconhecimento da prescrição do direito de exigir, ainda que incida em benefício à parte requerente, não importa na desconstituição do crédito; logo, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, o qual originalmente deu causa a este processo. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou não localização do devedor, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Em reforço: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Execução fiscal extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. 2.
A prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública, à luz do princípio da causalidade, de honorários de sucumbência, mesmo que o executado tenha apresentado exceção de pré-executividade. 3.
O STJ firmou entendimento de que não é cabível a fixação de verbas sucumbenciais no caso de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Caracterizada a prescrição intercorrente, o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes conforme dispõe o §5º, do art. 921m do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 5000322-85.2003.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:40:27) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A orientação do Colendo STJ era no sentido de que em relação às custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção do processo pela prescrição intercorrente, com base no princípio da causalidade, o executado que deveria arcar com referido encargo. 2- De acordo com o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente obsta a imposição do ônus da sucumbência às partes. 3-No caso concreto, tendo sido proferida a sentença recorrida em 29/03/2023, já na vigência da novel redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, é inviável condenar a parte executada ao pagamento de honorários. 4- A novel disposição é categórica em determinar que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. 5- Dessa maneira, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. 6- Apelo conhecido e provido para reformar a sentença para afastar a condenação em e honorários de sucumbência, já que após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição intercorrente. (TJTO, Apelação Cível, 0001053-71.2018.8.27.2713, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/08/2023, DJe 31/08/2023 17:54:36) Portanto, em que pese o reconhecimento da prescrição intercorrente, não cabe no caso em tela o arbitramento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com julgamento do mérito, lastreado no artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da execução fiscal n° 50026314820098272729, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c art. 40, §4° da LEF.
Sem custas processuais.
Sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se para os autos principais e providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) -
23/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 11:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/05/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/10/2024 17:36
Conclusão para despacho
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18/10/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:52
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 12:45
Conclusão para despacho
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01/08/2024 12:45
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 11:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ACOFORT COMERCIO IND E REPR DE FERRAGENS LTDA - Guia 5525892 - R$ 50,00
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31/07/2024 11:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ACOFORT COMERCIO IND E REPR DE FERRAGENS LTDA - Guia 5525891 - R$ 507,27
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31/07/2024 11:21
Distribuído por dependência - Número: 50026314820098272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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