TJTO - 0000276-30.2021.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000276-30.2021.8.27.2730/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): SIVIRINO PAULI (OAB RR000101B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por MICHELI GOMES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A Excipiente interpôs a presente Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição da Cédula de Crédito Rural n.º FIR-M-590723120.
Sustenta que o título executivo encontra-se prescrito, tendo em vista que seu vencimento ocorreu em 10 de outubro de 2015, enquanto a ação de execução foi ajuizada apenas em 26 de março de 2021, após o transcurso do prazo legal.
Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do feito.
Intimado, o Excepto apresenta resposta à Exceção de Pré-Executividade, aduzindo que não se operou a prescrição da Cédula de Crédito Rural n.º FIR-M-590723120.
Sustenta que a Lei n.º 13.340/2016, publicada em 28 de setembro de 2016, instituiu programa de regularização de dívidas rurais, prevendo a suspensão dos prazos prescricionais aplicáveis às referidas cédulas, no contexto da Política de Incentivo ao Setor Rural.
Alega, ainda, que o prazo prescricional permaneceu suspenso até 30 de dezembro de 2019, data a partir da qual passou a transcorrer normalmente.
Assim, considerando-se que a execução foi ajuizada em 26 de março de 2021, afirma que não transcorreu o prazo prescricional, razão pela qual requer o indeferimento da exceção e o regular prosseguimento da execução.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição da Nota de Crédito Rural, formulado pela Excipiente, entendo que merece acolhimento.
Com efeito, para adequada análise da alegação de prescrição, impõe-se a observância dos prazos prescricionais específicos aplicáveis à espécie, levando-se em consideração a natureza jurídica da Cédula do Produto Rural (CPR), bem como o histórico da operação contratual, notadamente quanto à data de vencimento do título e eventuais causas suspensivas ou interruptivas do curso prescricional.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a CPR, quando emitida com cláusula de liquidez, configura título executivo extrajudicial, sujeito aos prazos previstos no artigo 206 do Código Civil, salvo disposição legal específica.
No caso em apreço, conforme consta dos autos, o vencimento da cédula ocorreu em 10 de outubro de 2015, tendo a presente execução sido ajuizada apenas em 26 de março de 2021, o que, em princípio, indicaria o transcurso do prazo prescricional.
Todavia, cumpre verificar a eventual incidência da Lei n.º 13.340/2016, que instituiu programa de regularização de dívidas rurais e previu a suspensão dos prazos prescricionais durante o período de vigência do benefício, cujo marco final, segundo a tese do Excepto, seria 30 de dezembro de 2019.
A controvérsia, portanto, reside na definição exata do período de suspensão e sua repercussão no cômputo final do prazo prescricional.
De fato, a Lei nº 13.340/2016, de 28/09/2016, instituiu medidas de incentivo à renegociação de dívidas rurais, prevendo, entre outras disposições, a suspensão dos prazos prescricionais até 30/12/2019.
Contudo, para que tal suspensão fosse aplicável, era imprescindível que a parte devedora formalizasse a adesão aos termos da mencionada norma legal, mediante a repactuação da dívida.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que o devedor tenha aderido formalmente às condições previstas ou tenha renegociado o débito conforme os ditames da referida lei.
Assim, inexiste respaldo para o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional com fundamento na legislação invocada.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: "6.
A alegação de que a Lei Federal nº 13.340/2016 suspendeu o prazo prescricional das cédulas rurais executadas não se sustenta, pois a norma apenas autoriza concessões de rebate para liquidação de dívidas rurais e sua aplicação depende de adesão do devedor, o que não ocorreu no caso concreto. 7.O prazo prescricional das cédulas rurais vencidas transcorreu sem suspensão válida, de modo que a prescrição reconhecida na sentença deve ser mantida." (TJTO, Apelação Cível, 0000375-22.2024.8.27.2721, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025).
Portanto, não se verificando causa de suspensão ou interrupção válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, por decurso do prazo legal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º do CPC).
Após o trânsito em julgado, havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.
PRI.
Transitado em julgado, dê-se baixa definitiva com as cautelas de estilo.
Data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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03/07/2025 14:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/03/2025 17:58
Conclusão para despacho
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24/03/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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27/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:22
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 17:52
Conclusão para despacho
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21/11/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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13/11/2024 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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31/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:53
Lavrada Certidão
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07/08/2024 17:30
Publicação de Edital
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05/08/2024 14:54
Expedido Edital - citação
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26/07/2024 21:02
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 14:23
Conclusão para despacho
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22/04/2024 14:20
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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19/04/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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28/03/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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19/03/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:01
Lavrada Certidão
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18/03/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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05/03/2024 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5413819 - R$ 10,00
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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15/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/02/2024 16:10
Lavrada Certidão
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15/02/2024 15:27
Juntada - Outros documentos
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14/02/2024 09:06
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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30/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
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09/01/2024 14:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/12/2023 17:08
Despacho - Mero expediente
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24/10/2023 15:58
Conclusão para despacho
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23/10/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/10/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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30/09/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:13
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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03/07/2023 18:12
Lavrada Certidão
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23/03/2023 12:49
Lavrada Certidão
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07/12/2022 15:25
Juntada - Informações
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07/12/2022 14:37
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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29/11/2022 14:48
Lavrada Certidão
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27/11/2022 11:35
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2022 17:27
Conclusão para despacho
-
11/11/2022 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/10/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/10/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 17:33
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2022 20:34
Protocolizada Petição
-
30/09/2022 16:58
Conclusão para despacho
-
29/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
22/09/2022 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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01/09/2022 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/08/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 14:14
Lavrada Certidão
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18/08/2022 19:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAMPROT -> TOPAM1ECIV
-
07/07/2022 14:44
Lavrada Certidão
-
01/07/2022 15:58
Lavrada Certidão
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01/07/2022 15:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> TOPAMPROT
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01/07/2022 15:51
Expedido Carta pelo Correio
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01/07/2022 14:58
Expedido Carta pelo Correio
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03/06/2022 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2022 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/05/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 13:04
Lavrada Certidão
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17/05/2022 14:26
Juntada - Informações
-
10/05/2022 18:19
Juntada - Informações
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26/04/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 08:08
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2022 18:31
Protocolizada Petição
-
25/02/2022 17:16
Conclusão para despacho
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24/02/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/02/2022 16:00
Protocolizada Petição
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09/02/2022 09:17
Protocolizada Petição
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08/02/2022 16:01
Protocolizada Petição
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02/02/2022 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/02/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 16:58
Decisão - Outras Decisões
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20/11/2021 10:35
Conclusão para despacho
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19/11/2021 15:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00279386920218272729/TO
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19/11/2021 14:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00279386920218272729/TO
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08/10/2021 17:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00279386920218272729/TO
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22/09/2021 17:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00279386920218272729/TO
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19/08/2021 09:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAMCEMAN -> TOPAM1ECIV
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19/08/2021 09:00
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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12/08/2021 17:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00279386920218272729/TO
-
09/08/2021 13:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00279386920218272729/TO
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30/07/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00279386920218272729
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29/07/2021 16:58
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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29/07/2021 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> TOPAMCEMAN
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29/07/2021 16:18
Expedido Mandado
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27/07/2021 11:09
Despacho - Mero expediente
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20/07/2021 15:32
Protocolizada Petição
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08/07/2021 18:27
Conclusão para despacho
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08/07/2021 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2021 22:14
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2021 16:26
Conclusão para despacho
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09/06/2021 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2021 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2021 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/05/2021 13:49
Despacho - Mero expediente
-
11/05/2021 12:47
Conclusão para despacho
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10/05/2021 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2021 08:48
Protocolizada Petição
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03/05/2021 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2021 13:09
Lavrada Certidão
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01/05/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2021 18:07
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/03/2021 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAM1ECIV
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29/03/2021 15:44
Lavrada Certidão
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29/03/2021 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2021 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> COJUN
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29/03/2021 14:02
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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