TJTO - 0031430-64.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:00
Conclusão para decisão
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08/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0031430-64.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: FLAVIO OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): MARCELO ARAÚJO DAMASCENO (OAB TO006947) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por FLAVIO OLIVEIRA MOREIRA, devidamente qualificado nos presentes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal n° 0024529-90.2018.8.27.2729, a qual lhe move o ESTADO DO TOCANTINS.
A respectiva Execução Fiscal está fundada na cobrança de créditos não tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa n° J-8725/2017, cuja origem refere-se a recebimento indevido.
Na peça vestibular, a parte embargante defende, em apertada síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 12.771, ao alegar tratar-se de bem de família.
Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser o único bem de família da Parte Embargante e sua família; a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência.
Sobreveio Decisão que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 6, DECDESPA1): Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal; contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito inscrito na CDA nº J-8725/2017.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação, oportunidade no qual sustentou a ausência de de documentos indispensáveis ao deslinde do feito; da necessidade de prosseguimento da execução; ilegitimidade ativa da autora quanto a alegação de ausência de intimação do cônjuge; da regularidade da cda e do crédito executado; da falta de condição de bem de família do imóvel penhorado (evento 10, CONT1).
A parte autora trouxe Resposta à Impugnação (evento 15, REPLICA1).
Facultado às partes a produção de provas, a embargante postulou pela prova testemunhal, enquanto o Estado do Tocantins manifestou pela suficiência das mesmas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio a juntada do Termo de Audiência (evento 48, TERMOAUD1).
As partes exararam alegações finais (evento 51, ALEGAÇÕES1 e evento 54, ALEGAÇÕES1). É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
MÉRITO O cerne em questão cinge-se quanto a pretensão da parte embargante em ver declarada a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 12.771 do CRI de Palmas/TO, o qual foi penhorado em razão de ordem judicial proferida nos autos da Execução Fiscal em apenso.
Pois bem, segundo teor do art. 10 da Lei n° 6.830/80 (LEF), a busca de bens para satisfação da Execução Fiscal é medida cabível ante a inadimplência da parte executada.
Ademais, a LEF dispõe acerca da ordem preferencial de bens a serem penhorados, senão vejamos: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; Não obstante, a legislação pátria confere a determinados bens proteção especial a fim de compatibilizar os interesses sociais contrapostos na execução de um título executivo, quais sejam o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a garantia ao mínimo existencial do executado.
Nesse sentido, a Lei n° 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, instituto que visa proteger a entidade familiar por meio da defesa do ambiente em que residem seus membros, conforme destaco a seguir: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Importante mencionar que o conceito de família é subjetivo e estende-se aos variados tipos de unidades familiares.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou por meio da Súmula 364 o entendimento que o conceito de bem de família estende-se aos imóveis pertencentes a pessoas solteiras, senão vejamos: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula 364.
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Infere-se, portanto, que a finalidade desta impenhorabilidade é a garantia da dignidade e funcionalidade do lar, bem como do direito à moradia.
Sob essa perspectiva, conclui-se que a impenhorabilidade não pode ser oponível a todo e qualquer bem, mas tão somente àquele condizente como a residência da entidade familiar.
Em decorrência disto, faz-se dever da parte interessada provar a condição do imóvel como bem de família para que se reconheça a impenhorabilidade deste.
Isto posto, verifico que no presente caso o embargante não logrou êxito em comprovar os requisitos constantes no art. 5° da Lei n° 8.009/1990.
Da análise do acervo probatório, verifico que o mesmo limitou-se a juntar talões de água e energia que são de um endereço diverso do imóvel penhorado, qual seja ARNE 24, AL 05, HM 03, LT 01, APT. 201. Ademais, do Contrato de locação do imóvel mencionado acima datado de 20/07/2023, aponta como endereço do embargante, à Quadra ARSE 22, AL 2, LT. 7, RES.
ISABELA, AP. 503, BL 02, portanto trata-se de mais um endereço diverso do imóvel penhorado.
Por fim, verifico que a parte embargante juntou o Contrato de Locação do imóvel objeto da penhora em 09/11/2023, pelo período de 30 meses, e sem qualquer demonstração que houve a rescisão do contrato, e este tenha voltado a residir no respectivo endereço.
Assim, não restou demonstrada a impenhorabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, REVOGO a medida liminar concedida, uma vez que REJEITO os pedidos deduzidos na exordial e, consequentemente, JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fulcro na sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa) e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Não obstante, fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que o embargante é beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, providencie-se a baixa com as cautelas de estilo e traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (Execução Fiscal).
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/05/2025 19:38
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/05/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 07/05/2025 15:00. Refer. Evento 41
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18/03/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/03/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/03/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/03/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/03/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/03/2025 18:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 07/05/2025 15:00. Refer. Evento 31
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06/03/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2025 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 18:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas - 27/03/2025 16:00
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17/01/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:44
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 12:33
Conclusão para despacho
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17/10/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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09/10/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/10/2024 15:42:26)
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30/09/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:52
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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01/08/2024 12:46
Conclusão para despacho
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01/08/2024 12:46
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 10:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIO OLIVEIRA MOREIRA - Guia 5527148 - R$ 50,00
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01/08/2024 10:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIO OLIVEIRA MOREIRA - Guia 5527147 - R$ 789,15
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01/08/2024 10:44
Distribuído por dependência - Número: 00245299020188272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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