TJTO - 0036713-05.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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12/08/2025 18:08
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036713-05.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036713-05.2023.8.27.2729/TO APELADO: CARL ZEISS DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIK IDLER GOMES (OAB SP305677) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CARL ZEISS DO BRASIL LTDA. (Evento 32), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON/TO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO SIGNIFICATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reduziu o valor da multa administrativa de R$ 32.156,24 (trinta e dois mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para R$ 9.902,56 (nove mil novecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos).
O apelante requer o restabelecimento do valor original da multa ou, subsidiariamente, sua redução em menor proporção, além da incidência de juros e correção monetária a partir da notificação administrativa e a condenação integral da apelada às verbas sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a redução, pelo Poder Judiciário, do valor da multa administrativa imposta pelo PROCON/TO, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e até que ponto tal redução compromete a discricionariedade administrativa; e (ii) estabelecer se o valor da multa, fixado em R$ 32.156,24 pelo PROCON/TO, foi arbitrado em conformidade com os critérios legais do Código de Defesa do Consumidor e das normativas aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação de multas administrativas pelo PROCON/TO deve observar os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e capacidade econômica do infrator, conforme preconizado no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto n, 2.181/1997 e pela Instrução Normativa n. 03/2008-PROCON/TO. 4.
A discricionariedade administrativa para fixação das penalidades, quando exercida dentro dos limites legais e em conformidade com os princípios constitucionais, goza de presunção de legitimidade.
O controle judicial das sanções administrativas deve respeitar a proporcionalidade e razoabilidade, mas não pode desconsiderar o caráter punitivo e pedagógico das multas, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da ordem econômica e da defesa do consumidor. 5.
No caso em exame, a multa foi fixada pelo PROCON/TO considerando a gravidade da infração (grave), o valor do bem jurídico lesado (R$ 16.710,58) e a condição econômica da empresa infratora (grande porte), além de atenuantes e agravantes devidamente reconhecidos no processo administrativo.
Não se verificaram vícios de motivação ou ilegalidade nos critérios adotados pela autoridade administrativa. 6.
A redução significativa da multa pelo Juízo de origem, de R$ 32.156,24 para R$ 9.902,56, comprometeu a eficácia da sanção, desconsiderando a gravidade da conduta infratora e a capacidade econômica da empresa autuada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que sustentam a dosimetria aplicada pelo PROCON/TO. 7.
O restabelecimento do valor original da multa assegura o caráter dissuasório e pedagógico da sanção administrativa, preservando os direitos do consumidor e a finalidade da tutela coletiva da ordem econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para restabelecer o valor da multa administrativa arbitrada pelo PROCON/TO em R$ 32.156,24 (trinta e dois mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária a partir da notificação administrativa, e atribuição integral das verbas sucumbenciais à apelada.
Tese de julgamento: “1. A aplicação de multas administrativas pelos órgãos de proteção ao consumidor, observados os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator, constitui medida legítima de caráter pedagógico e punitivo, destinada a tutelar a ordem econômica e desestimular a reincidência de práticas lesivas aos direitos do consumidor. 2.
A revisão judicial de sanções administrativas deve respeitar a discricionariedade da autoridade administrativa, limitando-se a aferir a conformidade da penalidade aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, sem desvirtuar sua finalidade protetiva e educativa. 3.A redução desproporcional de multa administrativa aplicada com observância aos critérios legais compromete o caráter punitivo e pedagógico da sanção, esvaziando sua eficácia e desconsiderando a gravidade da infração e o porte econômico do infrator. 4.
O valor da multa administrativa fixada em conformidade com os parâmetros legais não deve ser reduzido de forma significativa sem fundamentação robusta que demonstre o excesso ou a ilegalidade no arbitramento.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, art. 57; Decreto n. 2.181/1997, art. 18; Instrução Normativa n. 03/2008-PROCON/TO.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0019377-85.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024. (Evento 21). Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte recorrente discorre acerca do mérito da demanda, sem indicar, expressa e particularizadamente, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação ou interpretação divergente pelo acórdão recorrido, e requer, ao final, o seguinte: [...] Diante do exposto, demonstrando o cabimento do Recurso Especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, requer seja conhecido e, no mérito provido, para o fim de reformar o V.
Acórdão, para declarar a nulidade da decisão administrativa e, por consequência, a nulidade e inexigibilidade do débito consubstanciado no valor de R$32.156,24, ou ainda, que seja readequado o valor desta, em observância aos requisitos dispostos em legislação específica e aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, vez que não foi considerada a extensão dos danos e a vantagem auferida pela autora (nenhuma!). [...] (Evento 32/RECESPEC1, p. 26).
Contrarrazões apresentadas (Evento 37).
Após ser constatada irregularidade na comprovação do preparo, a parte recorrente foi intimada para realizar e comprovar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo atendido tal determinação tempestivamente (Eventos 41, 43 e 48). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Embora o recolhimento do preparo não tenha sido regularmente comprovado no ato da interposição do recurso, a irregularidade foi sanada pela parte recorrente mediante recolhimento em dobro, devidamente comprovado pela juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Entretanto, apesar de satisfeitos os pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso especial ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, expressa e particularizadamente, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação ou interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de indicação clara e objetiva do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) conduz à conclusão pela deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Saliento, no ponto, que “a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL .
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 412 do CPC, 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2.
Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
16/07/2025 13:51
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
26/06/2025 14:25
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
26/06/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
20/06/2025 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:43
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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05/06/2025 15:23
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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05/06/2025 15:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/06/2025 12:32
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
03/06/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/04/2025 12:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/04/2025 12:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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01/04/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2025 11:41
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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12/03/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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05/03/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 19:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/02/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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27/02/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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20/02/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 705
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14/01/2025 16:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/01/2025 16:34
Juntada - Documento - Relatório
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13/12/2024 12:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/12/2024 12:13
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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13/12/2024 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:59
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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09/12/2024 15:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/12/2024 15:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB02)
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05/12/2024 15:32
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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05/12/2024 15:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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