TJTO - 0028561-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0028561-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABIO BENTES E SILVAADVOGADO(A): ANDERSON CLIS MAGRI (OAB PA019504) DESPACHO/DECISÃO FABIO BENTES E SILVA, por intermédio de seu Advogado, requer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, diante de sua prisão preventiva decretada em face da suposta prática dos delitos tipificados arts. 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, I, e art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 69, todos do Código Penal, conforme autos nº 0010962-45.2025.8.27.2729.
Alega que “(...)Registra-se, por oportuno, que o Requerente è pessoa de boa índole, casado, está civilmente identificado, possui residência fixa,ocupação laboral lícita (documento em anexo), de bons antecedente criminais (Certidão Judicial Criminal Negativa em anexo) que comprova o alegado, sendo este seu primeiro registro criminal, INEXISTINDO ATUALMENTE qualquer um dos motivos ensejadores ao decreto preventivo do art. 312 do CPP.
Quanto ao endereço de domicílio atual do investigado e telefone de contato, em homenagem aos princípios da busca da verdade real e da boa-fé processual, tais informações constam de forma detalhada conforme verifica-se ao norte supra mencionado, uma vez que, no momento o investigado encontra-se domiciliado no País Japão.
Frise-se Excelência, o investigado fora para o Japão bem antes da existência de qualquer pedido de PRISÃO PREVENTIVA por parte da autoridade policial, conforme será demonstrado no decorrer do petitório.
Se for beneficiado com a revogação da prisão preventiva,compromete-se, desde já, contribuir com a verdade real, comparecendo por meio virtual conforme regras do judiciário e/ou CNJ, enquanto ausente estiver do Brasil ou caso esteja no Brasil, ainda assim, comparecerá quando for intimado pela justiça na modalidade virtual ou presencial no Fórum da comarca de sua residência, uma vez que, reside em local diverso (Estado do Pará) do distrito judicial donde ocorre as investigações por supostos atos ilícitos praticados.
Outrossim, essa situação pessoal autoriza acreditar que o ora requerente/investigado não se furtará em acompanhar todos os atos perante a autoridade policial e/ou judiciais caso lhe seja concedida a revogação pretendida. (...)Conforme ventilado nos autos pela Polícia Civil, o fato delituoso ocorreu no dia 20 de agosto de 2024 na cidade de Palmas-TO, a Autoridade Policial AFIRMA que o ora requerente FABIO BENTES E SILVA estava na véspera do fato delituoso nas cidades de Araguaína e Palmas - To,conforme consultas obtidas ao hotéis e Ifood, ledo engano, a autoridade policial está falseando a verdade dos fatos.
A própria (polícia) acostou provas que desmentem tal versão relatada, algo GRAVÍSSIMO.
Outrossim, não consta nenhuma informação fidedigna nos presentes autos que comprove as acusações levianas ventiladas por parteda autoridade policial, seja por parte do Hotel Ideal ou mesmo pela plataforma Ifood, pelo contrário, as informações demonstram sim, averdade real dos fatos, a saber: que o requerente NÃO estava na véspera dos fatos narrados nas cidades ora citadas, a última vez em que esteve na cidade de Araguaína fora em 18.07.2024, período deveras diverso relatado nos autos, longe de ser considerado “véspera” do ocorrido.
Quanto a Plataforma Ifood, sequer constam datas em que ocorreram eventuais pedidos, logo, não há que se falar em véspera do ocorrido ante a ausência de datas, o Direito Penal não trabalha com achismo ou suposições alucinatórias, no presente caso nem mesmo os indícios estão presentes.
Excelência, cai por terra essa farsa atribuída ao ora requerente deque o mesmo estaria na véspera do ocorrido nas cidades ora elencadas, uma vez que, a palavra VÉSPERA não reporta-se a presença de uma pessoa num determinado local num lapso temporal de mais de 30 (trinta) dias que antecedeu o fato ora imputado, pelo contrário, quando menciona “véspera” induz a pensar em algo que ocorreu logo no dia anterior e não alongas semanas atrás, salvo melhor juízo. (...) Excelência, resta cristalino que o investigado FABIO BENTES E SILVANÃO estava e nunca esteve nem na véspera, nem durante nem após o evento antijurídico nas referidas cidades, ou seja, novamente a verdade real aflora, prova que seria IMPOSSÍVEL existir qualquer liame entre o ora investigado e o evento criminoso nos termos como fora exposto pela autoridade policial. (...)” Requer por fim a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ora formulada, para que o peticionante possa responder as presentes acusações e/ou eventual ação penal em LIBERDADE.
Após, cumpridas as formalidades, seja comunicado aos Órgãos Oficiais à REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, em favor do REQUERENTE,por ser ato da mais lídima JUSTIÇA e DIREITO.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. (evento 11).
Convém destacar cota ministerial in verbis: “(...) Ocorre que, malgrado os relevantes fundamentos outrora apontados pelo digno magistrado, tem-se que o requerente é primário, possui bons antecedentes e endereço fixo, ademais, conforme requisição feita por este órgão do Ministério Público, no último dia 04/07/2025, à autoridade policial, no evento 26, dos autos do IP nº 00439115920248272729: (…) apesar da Polícia Civil ter carreado aos autos, robustos elementos informativos evidenciando a prática de diversas infrações penais perpetradas por alguns dos investigados, é forçoso convir que a investigação carece ser mais aprofundada, posto que, a despeito de um dos investigados, PAULO ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR, estar preso preventivamente há mais de um mês, a investigação policial não fora finalizada conforme preconiza o art. 10, in fine, do Código de Processo Penal, o Ministério Público não dispõe no momento, de material probatório suficiente para oferecer denúncia contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, a qualificação de todos os investigados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação de todos os crimes, bem assim, o rol exauriente de todas as testemunhas necessárias, na forma do disposto no art. 41 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 16 do CPP, por analogia, torna-se imprescindível requisitar à douta autoridade policial as seguintes diligências: a) localizar, identificar e tomar declarações das pessoas de Silvano (Borba) e João, informados pelo investigado PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR em seu interrogatório; b) realizar os interrogatórios de FABIO BENTES E SILVA e de sua esposa GÉSSICA DAYANA OUCHI LOBATO, por intermédio dos telefones apresentados pela defesa e pela genitora de FÁBIO; c) juntar aos autos relatórios e informações do resultado da quebra do sigilo de dados telemáticos e da extração de conteúdo dos dispositivos apreendidos por determinação judicial, nos autos nº 00109624520258272729 e 00439159620248272729; Assim, requer o Ministério Público que a autoridade policial proceda o cumprimento das diligências referidas acima e outras que entender cabíveis, e na sequência, fazendo minucioso relatório do que tiver sido apurado, ao final das investigações, na forma do 10, § 1º do CPP, para tanto, assina-se o prazo de 60 (sessenta) dias (...)" Ante o exposto, não demonstrada a imprescindibilidade da medida cautelar extrema, sobretudo face, até o presente momento, a não conclusão das investigações, e pendendo o Inquérito Policial do cumprimento de diversas diligências imprescindíveis requisitadas por este representante do Parquet, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pelo DEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva de FABIO BENTES E SILVA, contudo, rogando pela fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319 do CPP: a) obrigação de informar ao juízo criminal, ao menos bimestralmente, suas atividades e manter seu endereço e telefones atualizados; b) compromisso de comparecimento aos atos processuais, ainda que por videoconferência, quando convocado; Sem prejuízo da aplicação de outras medidas que o MM.
Juiz de Direito entender pertinentes. (...)” É, em síntese, o relatório.
Decido.
A liberdade de alguém somente há de ser cerceada quando evidenciados os pressupostos exigidos para se decretar a prisão preventiva, e se a mesma for considerada como de extrema necessidade. Observo que a presente abstração jurisdicional tem como sopé os ditames insculpidos em nossa Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso LXVI, preceitua: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança." De acordo com pesquisas nos sistemas do Poder Judiciário, se observa que também se trata de réu primário.
Em virtude disso, compreendo que a liberação do investigado não coloca em risco a ordem pública.
Outrossim, não se apresentam evidentes os demais fundamentos da prisão preventiva.
No caso, não desprezando a gravidade das acusações lançadas contra o Requerente, sua prisão preventiva não se mostra proporcional, não havendo razão para manutenção da cautelar extrema, mormente quando não se tenha notícia de qualquer atentado à regular instrução criminal ou à ordem pública, aliado ao fato de que o Inquérito Policial encontra-se pendente do cumprimento de diversas diligências imprescindíveis requisitadas pelo Ministério Público.
Em que pese a liberação provisória, reputo necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão com o fito de acautelar o meio social.
Assim sendo, concedo a liberdade provisória, sem fiança, ao autuado FABIO BENTES E SILVA, devidamente qualificado nos autos, fixando as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que forem intimados para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) manter sempre atualizados seus endereços nos autos, comunicando a este Juízo eventuais mudanças; Advirta-se o Requerente que em caso de descumprimento, poderá haver a substituição das medidas, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva (art. § 4º do artigo 282, do CPP).
Expeça-se o contramandado de prisão.
Alimente-se o sistema no BNMP 3.0.
Retire-se a tarja de “réu preso” da capa do processo.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Após, arquive-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:52
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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11/07/2025 17:19
Conclusão para decisão
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11/07/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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11/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 12:39
Conclusão para decisão
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0010962-45.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 70
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30/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 16:50
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 16:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 2ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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30/06/2025 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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