TJTO - 0048206-42.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 13:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0026453-78.2014.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 44
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0048206-42.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00264537820148272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: BRADESCO CIA DE SEGUROADVOGADO(A): LARA FLORENCIO MACHADO (OAB SP511201)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 19/08/2025 - Trânsito em Julgado -
19/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:38
Trânsito em Julgado
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18/08/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0048206-42.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: BRADESCO CIA DE SEGUROADVOGADO(A): LARA FLORENCIO MACHADO (OAB SP511201) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, ajuizado por BRADESCO CIA DE SEGURO, devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS, com fins a desconstituição da constrição que recaiu sob o bem descrito como "Placa: DQC2455 Renavam: *08.***.*69-59 Marca/Modelo: MMC/L200 SPORT 4X4 HPE Ano: 2005 Cor: PRETA Chassi: 93XPNK7405C515350", no evento 152, RENAJUD2 da Execução Fiscal n° 00264537820148272729.
Narra a inicial, em síntese, que o referido veículo tornou-se propriedade da companhia de seguros, a qual se subrogou nos direitos sobre o automóvel em virtude da ocorrência de sinistro, sendo o segurado devidamente indenizado à época dos fatos.
Afirma, que a consultou a situação do veículo junto ao DETRAN, para a expedição de um novo certificado de registro de propriedade e surpreendeu-se com a informação de existência de impedimento/bloqueio judicial determinada por esse Juízo.
Ao final, requer a procedência dos embargos, com o levantamento definitivo da restrição judicial inserida no cadastro do veículo junto ao Detran, de propriedade da Embargante, condenando-se o embargado nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Sobreveio Decisão (evento 18, DECDESPA1) que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar formulado nos autos, para DETERMINAR: a) à Secretaria que promova a alteração na modalidade da constrição realizada via RENAJUD no processo 0026453-78.2014.8.27.2729/TO, evento 152, RENAJUD4, de "circulação" para "transferência"; b) a suspensão dos atos de expropriação do veículo em comento (MMC/L200 SPORT 4X4 HPE, Renavam n. *08.***.*69-59, placa DQC2455, ), até decisão de mérito nestes autos.
O Município de Palmas apresentou concordou com a pretensão autoral, no entanto, alegou a impossibilidade de ser condenado nos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, visto que a embargante não procedeu à efetiva regularização do registro do bem junto ao DETRAN, mesmo após a subrogação (evento 28, CONT1).
A parte embargante trouxe Réplica (evento 31, REPLICA1).
Facultada às partes a produção de provas, ambas manifestaram pela suficiência das mesmas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
MÉRITO Os embargos de terceiro são uma ação autônoma que busca desfazer constrição judicial que recaia sobre bens de sua posse em processo do qual não é parte.
Assim preceitua o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Logo, o comprador de veículo tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse indireta do bem contra a penhora.
Da análise detida dos documentos juntados à inicial dos embargos, especialmente a procuração assinada pelo Executado na data de 28/02/2011, outorgando ao Embargante plenos poderes sobre o veículo (evento 1, DOC4), verifica-se a comprovação da posse do bem ora constrito.
Consta ainda o pagamento da indenização em favor do segurado, o que demonstra que a embargante sub-rogou-se dos direitos do veículo, conforme prescreve o artigo 786 do Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
De suma importância consignar que o Municipio de Palmas embargado concordou com a pretensão autoral, ao passo que também deixou de contestar o mérito da lide.
Desta forma, imperioso deferir o pedido do embargante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários, verifico que razão assiste a Fazenda Pública.
Nos embargos de terceiro, aquele que da causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, conforme a Súmula 303 do STJ.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA 303/STJ.
CAUSALIDADE.
VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
ARTIGO 85, § 3º, I, CPC/2015. 1.
A exequente não deu causa à constrição indevida, requerida somente pela inexistência imotivada do devido registro da transferência de propriedade no CRI e não opôs resistência ao pedido dos embargantes, definindo a causalidade e a responsabilidade processual destes pela sucumbência. 2.
A verba honorária deve observar os parâmetros do artigo 85, § 3º, I, CPC/2015, e não os do § 8º, cuja aplicação é limitada à prova das situações específicas relacionadas, ficando a execução suspensa em razão da concessão da gratuidade judicial aos embargantes. 3.
Apelo fazendário provido. (TRF-3, AC: 00056551320154036141 SP, Relator: Des.
Federal CARLOS MUTA, Data do Julgamento: 06/09/2017, TERCEIRA TURMA) No caso concreto, a embargante que deu causa a constrição indevida, tendo em vista que não procedeu ao registro do bem, deixando de dar publicidade ao ato de aquisição do veículo.
Ademais, o Municipio de Palmas não resistiu à pretensão formulada na inicial pela embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, motivo pelo qual CONFIRMO a liminar concedida e EXTINGO os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, para o efeito de desconstituir a constrição incidente sobre o veículo Placa: DQC2455 Renavam: *08.***.*69-59 Marca/Modelo: MMC/L200 SPORT 4X4 HPE Ano: 2005 Cor: PRETA Chassi: 93XPNK7405C515350 no evento 152, RENAJUD2 da Execução Fiscal n° 00264537820148272729. Condeno a embargante ao pagamento das despesas do processo (custas processuais e taxa judiciária), bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
23/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/05/2025 13:41
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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12/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/12/2024 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0026453-78.2014.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 165
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19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0026453-78.2014.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 18
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19/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:44
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/12/2024 12:33
Conclusão para despacho
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17/12/2024 16:47
Protocolizada Petição
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17/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 17:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5603315, Subguia 61051 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 775,39
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14/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 14:59
Conclusão para despacho
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12/11/2024 14:58
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 14:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - EXCLUÍDA
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12/11/2024 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/11/2024 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5603315, Subguia 5454197
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12/11/2024 14:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PALMAS/TO - EXCLUÍDA
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12/11/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Guia 5603316 - R$ 722,57
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12/11/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Guia 5603315 - R$ 775,39
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12/11/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:51
Distribuído por dependência - Número: 00264537820148272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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