TJTO - 0003446-72.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003446-72.2024.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MORAISADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Seguro Prestamista c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Socorro Almeida Morais em face de Banco Agibank S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que a contratação do seguro não foi clara, gerando confusão e vício de consentimento.
Requereu, portanto, a restituição dos valores indevidamente pagos a título de seguro prestamista, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi deferida gratuidade da justiça (evento 07).
Em contestação (evento 23) a parte ré suscitou preliminar de impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista e requereu a improcedência dos pedidos.
Houve audiência de conciliação (evento 25), porém a tentativa de acordo restou inexitosa.
Em réplica (evento 29) a parte autora rebateu todas as alegações trazidas em contestação e reforçou o pleito inicial.
Intimidados para manifestarem sobre o interesse de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado (eventos 33 e 34). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). 2.1 Da preliminar de impugnação a justiça gratuita (evento 23): A gratuidade da justiça foi deferida (evento 7).
O requerido impugnou o benefício, alegando que a parte autora possui renda fixa superior à linha de pobreza.
Contudo, não apresentou provas suficentes para desconstituir a decisão.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 2.2 Do mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia reside na validade da contratação do "seguro prestamista" e na alegação de vício de consentimento por parte da autora, que afirma não ter sido devidamente informada sobre a natureza do serviço ou tê-lo confundido com o empréstimo consignado.
Em relações de consumo, o dever de informação é basilar, devendo ser clara, precisa e ostensiva, a fim de garantir que o consumidor tenha pleno conhecimento do que está contratando e dos ônus decorrentes.
O requerido, em sua contestação, defendeu que os documentos demonstram a correta informação e a validade do contrato de seguro.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de Cédula de Crédito Bancário (CCB), que expressamente intitula a operação como "EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO" (evento 01, CONTR15) e traz menção destacada ao "seguro prestamista".
Contudo, a mera menção formal em um documento contratual, por si só, não é suficiente para excluir a alegação de vício de consentimento em um contexto envolvendo parte que tem vulnerabilidade técnica e econômica, especialmente em se tratando de pessoa idosa.
Para comprovar a validade da contratação de um serviço acessório como o seguro prestamista, caberia ao banco demonstrar que a parte autora teve ciência inequívoca e consentiu expressamente com a contratação específica, separadamente do empréstimo principal.
Isso implicaria em evidenciar que a parte autora foi devidamente esclarecida sobre a natureza, os custos e a facultatividade do seguro, e não que o seguro foi "embutido" de forma dissimulada ou sem a devida transparência. Há jurisprudência do TJ/TO nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO ESPECÍFICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
PRECLUSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível de Palmas, proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Maria Auri Gonçalves Sousa.
A autora requereu (i) limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% de seus proventos, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 6.386/08; (ii) restituição em dobro de valores cobrados a título de seguro prestamista não contratado (R$ 2.362,54); e (iii) indenização por danos morais.
A sentença original julgou os pedidos improcedentes.
Em embargos de declaração, foi reconhecida omissão quanto ao seguro e danos morais, sendo parcialmente acolhidos os pedidos para declarar a nulidade da cobrança do seguro e determinar sua devolução simples.
O Banco apelou, sustentando a validade da contratação e ausência de má-fé.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo consignado; e (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados a esse título.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A validade da contratação de seguro prestamista exige consentimento específico e livre do consumidor, não sendo legítima a inserção automática no mesmo instrumento do contrato de mútuo.4.
A cobrança de seguro embutido, sem manifestação clara e autônoma de vontade da parte autora, contraria o entendimento consolidado pelo STJ de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.5.
A ausência de opção real e individualizada pela contratação do seguro acarreta a nulidade da cláusula contratual correspondente.6.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende da configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp 600.663/RS, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021.7.
No entanto, como a parte autora não recorreu da sentença que determinou a restituição simples, operou-se a preclusão consumativa quanto à devolução em dobro, sendo vedada sua majoração de ofício pelo juízo, em respeito aos princípios da congruência e do dispositivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo consignado é nula quando realizada sem consentimento específico e individualizado do consumidor. 2. É devida a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista, desde que caracterizada a ausência de adesão voluntária. 3.
A restituição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige conduta contrária à boa-fé objetiva, mas sua aplicação depende de provocação da parte, sendo vedado ao juízo ampliá-la de ofício diante da preclusão consumativa.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 45; Decreto nº 6.386/2008; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.1(TJTO , Apelação Cível, 0011515-78.2014.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:20:33) Diante da falta de demonstração clara por parte do requerido de que a parte autora foi adequadamente informada sobre o seguro prestamista e que sua contratação ocorreu de forma livre e consciente, o reconhecimento da nulidade da cláusula que impõe tal seguro é medida que se impõe.
Declarada a nulidade da cobrança do seguro prestamista, a restituição dos valores é devida.
A controvérsia se instaura quanto à forma: simples ou em dobro.
O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Neste caso, embora a cobrança seja indevida, a ausência de elementos que comprovem a má-fé deliberada do réu na inclusão do seguro leva à aplicação da repetição de forma simples.
Quanto ao pedido de danos morais, a conduta do requerido em efetuar descontos indevidos na conta da parte autora, não se mostra regular, porém, foi contratual.
Ainda que desconhecendo a cláusula sobre o seguro, a parte autora firmou um contrato que, nesta parte, ora se reconhece como indevido.
Assim, tem-se que esta cobrança, por si só, não conduz à conclusão da existência de dano à personalidade.
Não foi demonstrado que a cobrança dos valores tenha afetado de maneira a causar sofrimento além do normal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da contratação do "seguro prestamista" discutida nestes autos.
CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. a restituir à parte autora os valores referentes ao "seguro prestamista" indevidamente cobrados.
A restituição deverá ser simples para os valores descontados. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do CPC.
Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 09 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/05/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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19/02/2025 15:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 19/02/2025 15:00. Refer. Evento 10
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19/02/2025 15:22
Protocolizada Petição
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18/02/2025 15:34
Protocolizada Petição
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18/02/2025 14:45
Protocolizada Petição
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17/02/2025 11:56
Protocolizada Petição
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25/01/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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23/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 15:10
Recebidos os autos no CEJUSC
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10/01/2025 15:05
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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10/01/2025 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/01/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/01/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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09/01/2025 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/02/2025 15:00
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09/01/2025 14:33
Recebidos os autos no CEJUSC
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07/01/2025 16:30
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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25/11/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 13:55
Conclusão para decisão
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25/11/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/11/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MORAIS - Guia 5611223 - R$ 152,16
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22/11/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MORAIS - Guia 5611222 - R$ 233,24
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22/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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