TJTO - 0015696-45.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015696-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ALLEM CHRISTINA PAZ SILVERIOADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB TO009814)RÉU: MAZARIN RIBEIRO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)RÉU: A GOMES DE LIMA LTDAADVOGADO(A): DAVI SANTOS MORAIS (OAB TO005616) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais movida por Allem Christina Paz Silvério Gomes em face da A Gomes de Lima LTDA (SUPER MIX R&A) e MR Engenharia.
Alega a autora que em 2013, a autora adquiriu um lote e construiu sua residência de 63,55 m2, com todas as licenças e projetos arquitetônicos e estruturais.
Porém, em fevereiro de 2023, a primeira requerida iniciou uma obra no lote vizinho, realizando escavações (terraplanagem) sem acompanhamento de profissional qualificado, gerando danos e risco de desabamento no imóvel da requerente.
Afirma a autora que acionou a Defesa Civil, que emitiu o "LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA 113/2023" em 30/10/2023, determinando a reposição urgente do aterro, compactação, cobertura com lona plástica e construção de muro de arrimo, além da desocupação temporária da residência.
Narra que a obra do suposto muro de arrimo só começou em abril de 2024.
Em 11/04/2024, escavações próximas à edícula da autora causaram um desabamento de terreno, agravando drasticamente a estrutura de sua residência.
Alega que um engenheiro civil contratado pela demandante confirmou que a residência está em estado crítico devido à construção vizinha, necessitando de reparo imediato para evitar o desabamento da edícula.
Pugnou pela condenação das requeridas para que realizem as medidas de segurança urgentes determinadas pela Defesa Civil: reposição do aterro, compactação, cobertura com lona plástica e construção do muro de arrimo.
Pleiteou também a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais em valor não inferior a R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais), e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deferida a inicial, a gratuidade da justiça e a tutela de urgência no evento 22.
Citação das requeridas nos eventos 33 e 39.
Requerimento de suspensão da liminar no evento 41.
Informação de descumprimento da liminar no evento 42.
Justificativa da requerida no evento 43 negando o descumprimento da liminar.
Acolhimento da justificativa da requerida e indeferimento da suspensão da liminar no evento 45.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 54.
Contestação no evento 62.
Réplica no evento 65.
Nos eventos 69 e 71, apresentado requerimento pela demandada de autorização para realização de serviço de encanamento de esgoto, a fim de evitar danos à saúde pública e a à vizinhança.
Requerimentos de provas adicionais nos eventos 78 e 79. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Alegam as requeridas que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça.
No caso em tela, a requerente apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência nos eventos 11 e 12.
A percepção de salário líquido de R$ 3.879,70 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos) não afasta a hipossuficiência demonstrada.
Demais disso, as demandadas não trouxeram aos autos quaisquer elementos concretos que infirmem a presunção de incapacidade financeira acima mencionada.
De fato, não apresentou as demandadsa quaisquer documentos que comprovem que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA (MAZARIN RIBEIRO ENGENHARIA LTDA) A requerida MAZARIN RIBEIRO ENGENHARIA LTDA alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui qualquer responsabilidade pelos danos narrados pela parte autora.
Afirma que é responsável apenas pela execução da obra, seguindo as diretrizes determinadas pela requerida A Gomes de Lima.
A tese da requerida, porém, não possui amparo na jurisprudência.
De fato, é assente o entendimento de que a empresa construtora possui responsabilidade pelos danos eventualmente causados pela obra executada: EMENTA: AGRAVO RETIDO - DANOS CAUSADOS A IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE OBRA NO PRÉDIO VIZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO DONO DA OBRA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CHAMAMENTO AO PROCESSO - CABIMENTO. - A responsabilidade solidária existente entre o dono da obra e a construtora, não admite denunciação da lide, pois que este instituto somente se refere a direito regressivo, sendo cabível, contudo, o chamamento ao processo, por se tratar dos devedores solidários. (TJ-MG - AC: 10701110429563002 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/08/2015, Data de Publicação: 04/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE ELENA TERUMI KAZAMA – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL – PARTE DA SENTENÇA QUE INCORREU EM ERROR IN JUDICANDO – RECURSO PROVIDO.
Verificando que a sentença de primeiro grau deixou de apreciar pedido formulado pela parte autora, resta configurado o "error in judicando", sendo o caso de sua reforma, devendo o valor indenizatório a título de dano material ser arbitrado em R$ 102.791,99 (cento e dois mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), com suporte no laudo pericial acostado aos autos.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA RAIA DROGASIL S/A – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DO MÉRITO – DANO MATERIAL – DEVER DE REPARAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 30 .000,00 – RECURSO IMPROVIDO.
I – A responsabilidade do dono da obra (no caso a Raia Drogasil S/A), pelos eventuais danos causados ao terceiro, decorrentes do fato da construção, é solidária junto à empresa corré C Costa Engenharia Ltda.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
II – Demonstrado nos autos que os danos causados no imóvel da autora se deram por ato/construção realizada pela empresa/ré é de se reconhecer a sua obrigação quanto à reparação dos danos construtivos no imóvel da requerente .
III – É devida a indenização por danos morais quando os danos causados por acidente em obra ultrapassam os meros aborrecimentos.
IV – O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, mediante a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua condição social e, ainda, da capacidade econômica do causador do dano.
Quantum indenizatório mantido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (TJ-MS - Apelação Cível: 0823402-74.2017.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 03/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Ademais, a existência ou ausência de responsabilidade é matéria atinente ao mérito, e depende da instrução probatória que ainda será realizada, sendo inapropriada sua análise neste momento processual.
Rejeito, assim, a mencionada preliminar. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) A eventual ocorrência de danos ao imóvel da requerente pelas obras realizadas pelas demandadas no imóvel vizinho; b) A delimitação dos danos e das medidas necessárias para sanar os danos causados; c) A responsabilidade das requeridas pelos danos causados ao imóvel da autora; d) A eventual persistência de riscos estruturais no imóvel da autora, e a eventual necessidade de adoção de medidas adicionais para mitigação ou anulação dos riscos. e) Os valores necessários para reparação dos eventuais danos materiais causados; f) A existência ou não de eventuais danos morais à requerente. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à requerida o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pela requerente. 4.
REQUERIMENTO DE PROVAS ADICIONAIS A requerida formulou pedido de expedição de ofício à Defesa Civil de Araguaína, para a elaboração de laudo técnico escrito, a fim de que seja informadas as correções feitas na obra, conforme determinação judicial.
Apresentou quesitos no evento 78.
Os esclarecimentos solicitados são pertinentes ao correto esclarecimento dos fatos, razão pela qual defiro a prova requerida.
A demandante requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, além de prova pericial e documental (evento 79).
Entendo que a prova pleiteada é adequada ao esclarecimento dos fatos e cabível no caso em exame.
Defiro o pedido de produção de prova documental, formulado pela requerente, desde que se trate de documento novo, e comprove a parte o motivo que a impediu de tê-lo juntado no momento processual oportuno, conforme artigo 435, parágrafo único do CPC.
Defiro o pedido de tomada do depoimento pessoal das requeridas, formulado pela parte autora.
Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da requerente, porque a parte não pode pleitear seu próprio depoimento pessoal, conforme artigo 385 do CPC.
Deverá a parte, porém, observar a quantidade máxima de testemunhas prevista no artigo 357, §6º do CPC, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Defiro a prova pericial requerida, a ser realizada por engenheiro civil devidamente habilitado, a fim de esclarecer a ocorrência de eventuais danos ao imóvel da demandante, a existência de eventual comprometimento estrutural do imóvel e a necessidade de eventuais medidas de correção.
Considerando que a produção da prova pericial fora requerida pela parte autora, incide a regra do art. 95 do CPC, o qual aduz que a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Insta consignar que como a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça, não podendo, portanto, adiantar honorários periciais, incidem ao caso as regras do §3º do art. 95 do CPC: § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. Assim, considerando que na hipótese dos autos a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte interessada, e, ainda, levando em conta a inexistência de servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado para a realização da perícia, é o caso de se aplicar o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do CPC, hipótese na qual o juízo nomeia perito pessoa física, particular, que não seja servidor público, caso em que será paga com recursos alocados no orçamento do Estado e, ao final, a Fazenda Pública promoverá, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
Assim, nomeio como perito nestes autos BRUNO RODRIGUES CARTAPATTI COSTA, engenheiro civil regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
Para tanto, arbitro honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme item 2.3 da tabela prevista na resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pela variação IPCA-E, conforme artigo 2º, § 5º, da mencionada resolução, elevado em cinco vezes acima do limite fixado, conforme autoriza o artigo 2º, § 4, da mesma resolução, totalizando o montante de R$ 3.415,15 (três mil quatrocentos e quinze reais e quinze centavos).
Aqui, justifico que a elevação o valor dos honorários periciais levou em consideração os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, complexidade, bom senso, e em atenção ao objeto da perícia que consiste na avaliação de estrutura de imóvel urbano. 5.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas sobre direito de vizinhança e responsabilidade civil, previstas no Código Civil e na legislação extravagante. 6.
DO PEDIDO DOS EVENTOS 69 E 71 As requeridas formularam pedido de realização de serviço de encanação de esgoto no imóvel, a fim de evitar danos à saúde pública e à vizinhança.
Entendo que o pedido não implica em descumprimento da liminar deferida no evento 22.
Diante disso, defiro o pedido para quere as requeridas realizem os devidos serviços de encanação da rede de esgoto do imóvel embargado.
Deverá, porém, apresentar cronograma de realização dos serviços, informando nos autos quando for realizada sua conclusão.
DISPOSITIVO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão: 1) Expeça-se ofício à Defesa Civil de Araguaína para a elaboração de laudo técnico escrito, a fim de que sejam informadas as correções feitas na obra, respondendo aos questionamentos formulados pelas demandadas no evento 78, cuja petição deverá acompanhar o ofício como anexo. 2) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 3) Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, observando os honorários periciais fixados. 4) Manifestando o perito aceitação à nomeação, INTIME-SE o Estado do Tocantins, responsável pelo pagamento dos honorários periciais na hipótese dos autos, para comprovar nos autos o depósito relativo aos honorários periciais. 5) Com a aceitação do encargo e o recolhimento do valor da despesa, autorizo o levantamento de metade dos honorários periciais antes da elaboração do laudo. 6) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia. 7) Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico (artigo 477, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
15/07/2025 16:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:16
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/06/2025 18:07
Lavrada Certidão
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30/06/2025 16:06
Protocolizada Petição
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30/06/2025 13:40
Lavrada Certidão
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30/06/2025 11:02
Protocolizada Petição
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04/06/2025 12:42
Lavrada Certidão
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03/06/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00204288720248272700/TJTO
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22/05/2025 16:47
Conclusão para despacho
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20/05/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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15/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:48
Juntada - Informações
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14/04/2025 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2025 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/04/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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11/04/2025 15:37
Lavrada Certidão
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09/04/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00202443420248272700/TJTO
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07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:11
Decisão - Outras Decisões
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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28/03/2025 17:14
Lavrada Certidão
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28/03/2025 17:07
Protocolizada Petição
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28/03/2025 15:08
Conclusão para decisão
-
28/03/2025 11:55
Protocolizada Petição
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20/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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12/02/2025 08:26
Protocolizada Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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27/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 14:40
Conclusão para despacho
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22/01/2025 20:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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22/01/2025 20:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/01/2025 11:50. Refer. Evento 25
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22/01/2025 09:55
Protocolizada Petição
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16/01/2025 10:23
Juntada - Certidão
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05/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00204288720248272700/TJTO
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05/12/2024 17:47
Protocolizada Petição
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04/12/2024 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5618752, Subguia 65511 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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03/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00202443420248272700/TJTO
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03/12/2024 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5618752, Subguia 5460553
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03/12/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - A GOMES DE LIMA LTDA - Guia 5618752 - R$ 48,00
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02/12/2024 17:12
Decisão - Outras Decisões
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28/11/2024 15:36
Conclusão para decisão
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28/11/2024 14:44
Protocolizada Petição
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28/11/2024 10:55
Protocolizada Petição
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26/11/2024 16:10
Protocolizada Petição
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19/11/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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19/11/2024 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: ANTÔNIO MAGNO LEITE APINAGÉ (por substituição em 12/11/2024 17:27:38)
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12/11/2024 15:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/11/2024 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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12/11/2024 14:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 14:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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04/11/2024 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: RÉGINA LÚCIA CAVALCANTE NASCIMENTO (por substituição em 04/11/2024 15:41:30)
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04/11/2024 14:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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04/11/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: LIDIANNY CRISTINA VIEIRA SANTOS (por substituição em 04/11/2024 18:06:38)
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04/11/2024 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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04/11/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/11/2024 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/01/2025 11:00
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 19:02
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/10/2024 17:30
Conclusão para decisão
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30/09/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:30
Decisão - Outras Decisões
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02/09/2024 14:01
Conclusão para decisão
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02/09/2024 12:26
Juntada - Informações
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26/08/2024 20:54
Protocolizada Petição
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26/08/2024 08:27
Protocolizada Petição
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08/08/2024 14:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/08/2024 15:36
Conclusão para decisão
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05/08/2024 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/08/2024 13:15
Lavrada Certidão
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05/08/2024 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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05/08/2024 12:56
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 11:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALLEM CHRISTINA PAZ SILVERIO - Guia 5529220 - R$ 3.830,00
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05/08/2024 11:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALLEM CHRISTINA PAZ SILVERIO - Guia 5529219 - R$ 1.633,00
-
05/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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