TJTO - 0010576-84.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010576-84.2025.8.27.2706/TO AUTOR: IRACY MARIA VIEIRA RIBEIROADVOGADO(A): ANDREIA SILVA CARDOSO (OAB GO054306) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IRACY MARIA VIEIRA RIBEIROem desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
No curso do processo (evento 9), a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A respeito do pedido de desistência da ação, o artigo 485 § 4° do CPC afirma que: Art 485 § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ora, até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Depois, pode desistir da ação consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença (CPC, art. 485 § 5°).
Nos presentes autos, não houve o oferecimento de contestação pelo requerido, tendo a parte autora demonstrado não mais possuir interesse no andamento do feito, requerendo expressamente a extinção do presente processo.
Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência, ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485).
Diante do exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária uma vez que a desistência da ação fora noticiada antes do recebimento da petição inicial.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 13:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
11/07/2025 15:32
Conclusão para julgamento
-
10/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 16:36
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 16:35
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002271-42.2025.8.27.2729
Condominio Palmas Vertical Residence Nor...
Maria de Fatima Silva Teixeira
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/01/2025 18:10
Processo nº 0003298-66.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Lucas Nunes de Souza
Advogado: Rui Gomes Pereira da Silva Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2024 15:33
Processo nº 0013818-37.2024.8.27.2722
Geiss Prestadora de Servicos LTDA
Joao Batista Consentini Filho
Advogado: Jose Camilo da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 16:22
Processo nº 0003644-69.2024.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Leandro de Azevedo de Sousa
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 17:31
Processo nº 0043304-17.2022.8.27.2729
Cotae Tijolos Ecologicos LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Rodrigo de Meneses dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2022 15:26