TJTO - 0022542-72.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:48
Baixa Definitiva
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18/07/2025 21:48
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 23:34
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0022542-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOCILENE GOMES PEDROSAADVOGADO(A): LAURA VITÓRIA RODRIGUES NETO (OAB TO011518) SENTENÇA As partes JOCILENE GOMES PEDROSA e RICARDO DOS SANTOS SILVA qualificadas nos autos e devidamente representadas, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente a guarda, visitas, convivência e alimentos da filha menor MANUELA PEDROSA DOS SANTOS, nascida em 16/05/2019, conforme petição inicial e documentos (evento 1).
Houve pronunciamento com o parecer favorável do Ministério Público (evento 4).
As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 6. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria" .
A Resolução nº 1, de 10 de janeiro de 2020, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social." Portanto, uma vez que o acordo preserva os interesses dos requerentes, regularmente representados nos autos, e havendo permissivo constitucional que ampare a pretensão das partes, deve ser homologado o acordo.
EX POSITIS, atendidos os requisitos legais, tendo os acordantes manifestado o desejo que regulam as cláusulas da avença e encampando o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes referente à guarda, visitas, convivência e alimentos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma da lei. Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitado em julgado, expeça-se o necessário com a devida urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
23/06/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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11/06/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 16:27
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/05/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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