TJTO - 0028499-31.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0028499-31.2022.8.27.2706/TO AUTOR: VALDECI DE ARAUJO NUNES E CIA LTDAADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por VALDECI DE ARAÚJO NUNES E CIA LTDA, em desfavor de NAHIM HANNA HALLOUN, ambos qualificados nos autos, na qual, após a citação do requerido, a parte autora noticiou no evento 78 que foi realizado acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
Ao final, requer a extinção do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
O interesse de agir se fundamenta na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado ao caso concreto, bem como a sua utilidade.
De outro modo, se despiciendo o socorro ao Poder Judiciário para a efetivação do direito alegado, ausente o interesse de agir.
Na hipótese vertente, a parte autora moveu a presente ação tendo em vista a inadimplência do requerido quanto aos cheques de n. 850, 851 e 852.
Por outro lado, o requerido, após a sua citação, celebrou extrajudicialmente acordo em relação ao pagamento dos cheques que ensejaram a mora, segundo informa a parte autora, o que acarreta na perda superveniente do interesse processual do autor, a ensejar a extinção da ação.
Acerca do exposto, trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO E PAGAMENTO EXTRAJUDICIAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPESAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. - As despesas processuais são regidas pelo princípio da causalidade e da sucumbência, que determinam que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio, aferida no momento da propositura da ação - Sendo quitado o débito da ação de cobrança através de pagamento e acordo extrajudiciais, houve a perda superveniente do objeto da ação, devendo a ré arcar com o pagamento das despesas processuais (TJ-MG - AC: 10474140021038001 Paraopeba, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (TJ-MG - AC: 10000190675355001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019).
Portanto, resta clara a perda superveniente do interesse de agir, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do interesse processual do autor (perda do objeto).
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, se houver.
Sem honorários.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 15:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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16/07/2025 18:06
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0028499-31.2022.8.27.2706/TO AUTOR: VALDECI DE ARAUJO NUNES E CIA LTDAADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre a(s) certidão(ões) retro, evento 73, CERT1, bem como para requerer o que entenda ser de direito. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
07/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:59
Lavrada Certidão
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 16:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/06/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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19/05/2025 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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19/05/2025 12:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/05/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
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28/04/2025 09:45
Protocolizada Petição
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08/04/2025 12:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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07/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2025 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:42
Protocolizada Petição
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05/02/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2025 13:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/02/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 12:56
Conclusão para decisão
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14/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/11/2024 14:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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28/10/2024 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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28/10/2024 16:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/10/2024 14:29
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2024 12:22
Conclusão para decisão
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13/08/2024 19:48
Protocolizada Petição
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09/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:07
Juntada - Informações
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06/08/2024 15:38
Juntada - Informações
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14/06/2024 17:31
Lavrada Certidão
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10/06/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2024 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 07/05/2024 13:13:21)
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02/04/2024 16:54
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/04/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2023 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2023 17:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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14/08/2023 16:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2023 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2023 14:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/06/2023 13:24
Protocolizada Petição
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02/06/2023 16:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2023 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2023 15:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 17:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/01/2023 16:31
Despacho - Mero expediente
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12/01/2023 13:53
Conclusão para despacho
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12/01/2023 13:51
Processo Corretamente Autuado
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22/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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