TJTO - 0000272-52.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:44
Conclusão para decisão
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17/07/2025 18:54
Protocolizada Petição
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754396, Subguia 112844 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00112204520258272700/TJTO
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14/07/2025 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754396, Subguia 5524639
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14/07/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SEGUROS S/A - Guia 5754396 - R$ 160,00
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01/07/2025 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000272-52.2023.8.27.2720/TO REQUERENTE: ADAILTO BENTO DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima descritas.
Intimado, o executado apresentou impugnação alegando o excesso da execução e os cálculos devidos.
A COJUN apresentou o cálculo atualizado, o qual foi expressamente acolhido pela parte autora, enquanto a parte requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o breve relatório, DECIDO.
FUNDAMENTOS Segundo o artigo 525 do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A situação exposta se adequa ao descrito no inciso V.
Sobre o assunto, o §4º, do art. 525 do CPC é claro ao descrever que “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Desta forma, o executado atendeu a determinação legal, uma vez que apresentou o cálculo que entendia devido. Pois bem.
Ao atento exame dos autos, forçoso é reconhecer, de plano, a regularidade do procedimento executivo em curso.
A COJUN apresentou cálculos atualizados dos valores devidos.
Nesse diapasão, anoto que a elaboração da memória do cálculo do quantum debeatur, elaborado pela COJUN, guarda estrita observância ao comando emanado do título judicial exequendo, bem como atende regularmente aos parâmetros legais.
Com efeito, sem mais delongas, pelos motivos acima expostos, mostra-se inviável o acolhimento da impugnação da parte executada. DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO a impugnação do executado.
Na oportunidade, homologo os cálculos da liquidação apresentados pela Contadoria Judicial Unificada pertinente à verba condenatória exequenda, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
No mais, segundo o Enunciado nº. 7/2023- PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, datado de 16/06/2023: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Posto isto, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via Eproc para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais são os valores devidos relacionados aos honorários contratuais, devendo, neste caso, apresentar contrato de honorários.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:46
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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06/03/2025 13:36
Conclusão para despacho
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06/03/2025 13:36
Lavrada Certidão
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12/02/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/02/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/01/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 14:14
Conclusão para despacho
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13/12/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/12/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/11/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/11/2024 18:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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28/11/2024 18:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/11/2024 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2024 18:18
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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12/11/2024 18:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 13:30
Protocolizada Petição
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11/10/2024 15:57
Conclusão para despacho
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11/10/2024 14:52
Protocolizada Petição
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18/09/2024 15:58
Protocolizada Petição
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21/08/2024 16:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2024 12:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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11/07/2024 12:23
Trânsito em Julgado
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13/06/2024 13:26
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 17:17
Conclusão para despacho
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07/03/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2024 17:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2024 10:20
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2024 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/01/2024 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/11/2023 13:17
Conclusão para julgamento
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17/11/2023 13:17
Lavrada Certidão
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24/10/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2023 17:10
Alterada a parte - Situação da parte BRADESCO SEGUROS S/A - REVEL
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26/09/2023 18:20
Decisão - Decretação de revelia
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28/06/2023 13:56
Conclusão para despacho
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27/06/2023 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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12/06/2023 17:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 12/06/2023 16:30. Refer. Evento 8
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08/06/2023 09:42
Juntada - Certidão
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19/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2023 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2023 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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05/05/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/05/2023 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/05/2023 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 12/06/2023 16:30
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07/03/2023 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 17:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/03/2023 12:24
Conclusão para despacho
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02/03/2023 12:24
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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