TJTO - 0032966-47.2023.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032966-47.2023.8.27.2729/TO AUTOR: HELIO BRUNO LOPESADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HELIO BRUNO LOPES em face de CABRAL COMERCIO DE PECAS LTDA.
O Requerente alega que, em 26/04/2023, adquiriu da Requerida 02 paralamas, 01 capô e 01 tranca do capô, totalizando R$4.000,00.
O frete, arcado pelo Requerente, custou R$280,00.
Ao receber os produtos, notou a falta da tranca do capô e que a nota fiscal apresentava valor de R$1.000,00, bem abaixo do valor pago.
Afirma que entrou em contato com a Requerida para solicitar o envio da peça faltante, e esta confirmou o equívoco e prometeu o envio no dia seguinte.
No entanto, a peça não foi enviada e a Requerida parou de responder às mensagens.
Diante da necessidade da peça para o uso do veículo, o Requerente teve que adquirir outra de um fornecedor diferente, gerando um custo adicional de R$500,00.
O Requerente ficou sem utilizar seu veículo por 20 dias, de 26/04/2023 a 16/05/2023, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Diante dos fatos e dos prejuízos sofridos, busca reparação judicial.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pede a condenação da Requerida à restituição imediata da quantia de R$500,00 referente à peça não enviada, acrescida de juros e correção monetária.
Além disso, pleiteia a condenação por danos morais suportados no valor de R$10.000,00.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
Atribui à causa o valor de R$10.500,00.
Devidamente citada (evento 57, CERT2), a requerida não compareceu à audiência (evento 60, TERMOAUD1) nem apresentou contestação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 Mérito Ausentes questões preliminares, passo a análise do mérito. 1.1 Revelia Tratando-se de processos que tramitam no Juizado Especial Cível, a revelia está prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida embora regularmente citada/intimada (evento 57, CERT2), não compareceu à audiência de conciliação (evento 60, TERMOAUD1), não justificou sua ausência, tampouco apresentou Contestação.
Constata-se que a citação/intimação foi entregue por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, modalidade devidamente amparada pela Portaria Conjunta n° 11, de 09/04/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, conforme art. 12, caput e parágrafos 1°, 2° e 3°, in verbis: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. § 1° Cumprido o ato, o servidor responsável lavrará certidão diretamente no eProc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência. § 2° Considerar-se-á realizada a intimação, dentre outros critérios, quando o aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura. § 3° A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do destinatário e que assegure que tenha tomado conhecimento do seu conteúdo sobre o teor da comunicação realizada para a transmissão do mandado judicial.
Diante do exposto, DECRETO a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95 e passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. 1.2 Da relação jurídica entre as partes e dos danos sofridos As provas apresentadas pelo autor consistem em vídeos que comprovam a negociação da compra das peças (evento 73, VIDEO3 e evento 73, VIDEO4) em que a requerida também reconhece a ausência de uma das peças.
Entretanto, o pedido do autor diz respeito ao ressarcimento do valor pago a terceiro pela compra da peça faltante no valor de R$ 500,00, quanto a esse pedido inexiste qualquer documento de dispêndio do valor.
Além disso, alega o autor ter ficado sem poder usar seu veículo por 20 (vinte) dias, entretanto, não apresenta qualquer comprovação de tal alegação.
Ressalto que, em que pese a decretação de revelia possua como efeito a presunção de veracidade das alegações do autor, tal presunção não deve ser interpretada como certeza de procedência do pedido, ou retira do autor a obrigatoriedade da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Diante dessas considerações, pela completa falta de comprovação, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/07/2025 13:29
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 14:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 12:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0032966-47.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: HELIO BRUNO LOPESADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 17/06/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário -
02/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
02/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
13/06/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
13/06/2025 15:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/06/2025 13:58
Juntada - Outros documentos
-
13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
12/06/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032966-47.2023.8.27.2729/TO AUTOR: HELIO BRUNO LOPESADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Há necessidade de adequação das provas trazidas aos autos, sob pena de nulidade.
Conforme se observa no evento 1, ANEXO5, a parte autora apresentou provas por meio de link na plataforma Google Drive, todavia, o arquivo não existe ou o URL está incorreto, apresentando a seguinte mensagem: "Esta pasta está vazia".
Destaca-se, ainda, que esta forma de apresentação de provas/documentos não pode ser aceita em juízo.
A Lei nº 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa nº 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, §3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
Portanto, a forma utilizada para juntada da prova noticiada no evento 1, ANEXO5), por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte postulante.
Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova mencionada no evento 1, ANEXO5 e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5º, da Instrução Normativa TJTO nº 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida em igual prazo.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
11/06/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 11:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 14:40
Conclusão para julgamento
-
22/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
-
22/05/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 17:08
Juntada - Informações
-
07/05/2025 15:39
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
06/05/2025 13:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/05/2025 13:00. Refer. Evento 47
-
06/05/2025 11:59
Juntada - Informações
-
05/05/2025 15:36
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
12/03/2025 14:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
07/03/2025 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
07/03/2025 14:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
17/01/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/01/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:24
Lavrada Certidão
-
16/01/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/12/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/12/2024 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 06/05/2025 13:00
-
26/11/2024 14:12
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 16:12
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/08/2024 15:00. Refer. Evento 21
-
08/08/2024 14:25
Conclusão para despacho
-
03/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
31/07/2024 16:14
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:21
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
15/07/2024 16:21
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
12/07/2024 17:06
Protocolizada Petição
-
09/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/07/2024 14:36
Juntada - Informações
-
09/07/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/06/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:24
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
18/04/2024 12:26
Juntada - Informações
-
09/04/2024 10:08
Juntada - Informações
-
08/04/2024 16:37
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/03/2024 08:53
Lavrada Certidão
-
20/03/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/03/2024 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 16/08/2024 15:00
-
01/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2024 18:37
Protocolizada Petição
-
23/02/2024 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
23/02/2024 15:44
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
23/02/2024 15:38
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/02/2024 15:30. Refer. Evento 9
-
22/02/2024 12:28
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
19/02/2024 18:37
Protocolizada Petição
-
11/01/2024 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/11/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/11/2023 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/11/2023 13:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 23/02/2024 15:30
-
07/11/2023 16:18
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2023 19:32
Conclusão para despacho
-
12/09/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:25
Processo Corretamente Autuado
-
24/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041758-87.2023.8.27.2729
Patricia Monteiro Machado
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 12:51
Processo nº 0038202-43.2024.8.27.2729
Adila Gabriela Costa de Assis
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 07:55
Processo nº 0008280-54.2024.8.27.2729
Nova Rocha Industria de Tintas LTDA
Estado do Tocantins - Estado do Tocantin...
Advogado: Adriano Guinzelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2024 18:07
Processo nº 0028084-08.2024.8.27.2729
Enilda Vasconcelos Bezerra
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 12:38
Processo nº 0040719-55.2023.8.27.2729
Eugenemar Lopes Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 13:30