TJTO - 0003573-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003573-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045678-06.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: VILMAR ALBINO FERREIRAADVOGADO(A): CLARISSA FRANCO DE FREITAS (OAB MA007374) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 0009560-46.2017.827.0000.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que suspendeu o trâmite de Ação Declaratória de Resilição Contratual cumulada com pedido de Nulidade de Cláusulas e Devolução de Valores, fundamentando-se na determinação de suspensão advinda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0009560-46.2017.827.0000, que versa sobre rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano por culpa do adquirente.
O agravante sustenta que os contratos foram firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, defendendo, portanto, a inaplicabilidade do IRDR, e pugna pelo prosseguimento do feito originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do processo originário, mesmo diante de contratos celebrados anteriormente à Lei nº 13.786/2018, considerando a pendência de trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000, o qual trata de rescisão contratual por culpa do adquirente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que, embora o julgamento de mérito do IRDR tenha ocorrido, ainda pendem recursos extraordinário e especial, ambos dotados de efeito suspensivo, nos termos do artigo 987, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, a manutenção da suspensão dos feitos afetados. 4.
Observou-se nos autos que o pedido inicial faz expressa referência à aplicação das teses firmadas no IRDR, reforçando o vínculo temático entre a demanda individual e o objeto do incidente coletivo. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolida a orientação pela manutenção da suspensão de processos com temática idêntica ou correlata, como demonstram precedentes recentes que reafirmam a vinculação às teses fixadas até o trânsito em julgado do IRDR. 6.
A alegação de ausência de fundamentação específica na decisão agravada não prospera, porquanto a decisão singular ampara-se na ordem vinculante derivada do incidente repetitivo, em consonância com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Mantém-se a suspensão de processos individuais que versem sobre rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano por culpa do adquirente quando afetados por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ainda pendente de trânsito em julgado, mesmo que os contratos tenham sido firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, devendo-se observar o efeito suspensivo previsto no artigo 987, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2.
A decisão que determina a suspensão do feito, quando amparada em ordem vinculante oriunda de IRDR, atende ao dever constitucional de fundamentação e não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que se funda em regime de precedentes e vinculação obrigatória, consoante a sistemática dos recursos repetitivos. 3.
A correta aplicação do regime de precedentes, em especial o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, assegura tratamento isonômico aos jurisdicionados e evita decisões conflitantes, em estrita obediência aos postulados constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil de 2015, arts. 976, 987, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007607-56.2021.8.27.2700, Rel.
Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 18.08.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011192-82.2022.8.27.2700, Rel.
Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 16.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014556-33.2020.8.27.2700, Rel.
Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12.05.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de manter incólume a decisão recorrida, haja vista que a demanda originária foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 9560-46.2017.827.0000, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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12/06/2025 18:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 13:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:25
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/03/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 15:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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18/03/2025 14:40
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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18/03/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/03/2025 08:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/03/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VILMAR ALBINO FERREIRA - Guia 5386906 - R$ 160,00
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09/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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