TJTO - 0001983-10.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001983-10.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001983-10.2023.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: VIRGILIO SERAFIM DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE TARIFAS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE VIGÊNCIA DE SUSPENSÃO DECORRENTE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de Sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
A parte autora alegou descontos não autorizados em conta bancária sob a rubrica de tarifas mensais, sem a contratação de serviços adicionais, pugnando pelo reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores, conversão da conta para modalidade gratuita e indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a nulidade das cobranças, determinando a restituição simples, fixando indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A instituição financeira, em grau recursal, sustenta a legalidade das cobranças e pleiteia a reforma da Sentença. 2.
Após interposição do recurso, verificou-se que a Sentença foi proferida durante a vigência da ordem de suspensão determinada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), que abrange demandas relativas a contratos bancários e suspendeu processos sobre o tema.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível desconstituição da Sentença por ter sido exarada durante a ordem de suspensão constante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Apenas o apelante se manifestou, pugnando pela cassação da Sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a validade da Sentença proferida durante a vigência da suspensão determinada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 5).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 313, inciso IV, e artigo 314, ambos do Código de Processo Civil, a admissão de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas impõe a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, vedando a prática de atos processuais, salvo para evitar dano irreparável. 5.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em decisão proferida em 15/2/2024, ampliou a abrangência da suspensão do IRDR 5 para todas as demandas que envolvam contratos bancários que discutam as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 6.
A prolação de Sentença durante a suspensão afronta o artigo 314 do Código de Processo Civil, o que acarreta sua nulidade, conforme jurisprudência consolidada, sendo necessário o reconhecimento da cassação da decisão e o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença cassada, de ofício, e feito sobrestado até o trânsito em julgado da questão discutida no IRDR5, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior.
Recurso julgado prejudicado.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de Sentença durante a suspensão processual imposta por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas viola o artigo 314 do Código de Processo Civil, sendo nula a decisão exarada nesse período. 2.
O reconhecimento da nulidade da Sentença implica a cassação do julgado e o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da questão submetida ao IRDR, salvo determinação em contrário. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 313, IV, e 314.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/MG, Apelação Cível 1.0024.12.131628-5/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), 5ª Câmara Cível, j. 31.10.2018, pub. 07.11.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 12:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/06/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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21/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 13:48
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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19/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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