TJTO - 0014035-36.2021.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014035-36.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): ALVARO BADDINI JUNIOR (OAB SP022884) DESPACHO/DECISÃO INCLUSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Defiro a inclusão da pessoa física ANA MARIA TAVARES DE ALMEIDA SOUZA, CPF *51.***.*36-20, no polo passivo da execução, por se tratar de empresária individual instituidor da firma ora executada.
A esse respeito, cito o seguinte julgado do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
SEPARAÇÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSÁRIA A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL COM OS BENS DO TITULAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há distinção patrimonial entre empresa individual e a pessoa física do empresário, sendo a responsabilidade da empresa e do empresário, ilimitada, pois, tanto a sociedade responde com seus bens pelas dívidas adquiridas pelo sócio como o proprietário responde pelos débitos contraídos pela empresa, o que se denomina confusão patrimonial. (Precedentes do STJ) 2. É desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual, para fins de execução de bens particulares de seu titular. 3.
O empresário individual responde pela dívida sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 4.A parte agravada é pessoa física que atua como o único titular de seu negócio, não havendo distinção entre seu patrimônio e o da empresa, situação que demonstra a probabilidade do direito, ao passo que o risco ao resultado útil do processo reside na possibilidade de frustração da execução. 5- Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a penhora via Bacenjud nas contas da pessoa física que figura como titular da empresa agravada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004389-54.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/06/2020, DJe 03/07/2020 11:18:54). Remova-se do polo passivo a firma ANA M T A SOUZA - ME, CNPJ 05.***.***/0001-33, porquanto extinta por liquidação voluntária de acordo com a base de dados da Receita Federal. SISBAJUD DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito. As demais medidas constritivas serão analisadas após o término da ordem de reiterações do sistema SISBAJUD.
Araguaína, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 15:54
Lavrada Certidão
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17/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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17/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:14
Lavrada Certidão
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17/07/2025 15:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANA M T A SOUZA - ME - EXCLUÍDA
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16/07/2025 15:13
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 14:51
Conclusão para despacho
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07/07/2025 11:09
Protocolizada Petição
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02/07/2025 14:52
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 14:42
Conclusão para despacho
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11/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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09/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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05/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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28/05/2025 10:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
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15/05/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
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15/05/2025 15:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/05/2025 12:35
Protocolizada Petição
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06/05/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 93
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10/02/2025 13:25
Lavrada Certidão
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09/12/2024 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2024 14:27
Decisão - Outras Decisões
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13/11/2024 17:32
Juntada - Informações
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07/11/2024 15:36
Protocolizada Petição
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06/11/2024 13:15
Conclusão para despacho
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06/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:41
Juntada - Informações
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05/08/2024 16:04
Lavrada Certidão
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05/07/2024 14:43
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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05/07/2024 14:14
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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19/06/2024 13:29
Protocolizada Petição
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18/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:46
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 13:49
Conclusão para despacho
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16/04/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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01/04/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
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07/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/01/2024 14:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/01/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 16:33
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2023 11:16
Conclusão para despacho
-
07/07/2023 11:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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06/07/2023 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1ECIV
-
04/07/2023 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 08:54
Trânsito em Julgado
-
29/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2023 10:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2023 13:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/05/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2023 20:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/05/2023 15:58
Juntada - Informações
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26/04/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2023 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> NACOM
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24/04/2023 15:53
Conclusão para julgamento
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23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 16:46
Decisão - Outras Decisões
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30/03/2022 17:41
Lavrada Certidão
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08/03/2022 14:40
Protocolizada Petição
-
08/03/2022 14:38
Protocolizada Petição
-
04/03/2022 17:14
Conclusão para decisão
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12/02/2022 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/01/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:49
Alterada a parte - Situação da parte ANA M T A SOUZA - ME - REVEL
-
18/01/2022 16:48
Lavrada Certidão
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19/11/2021 17:01
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2021 16:35
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2021 16:34
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
20/10/2021 16:29
Lavrada Certidão
-
20/10/2021 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/10/2021 15:11
Expedido Carta pelo Correio
-
11/10/2021 15:10
Expedido Carta pelo Correio
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06/10/2021 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/10/2021 16:13
Recebidos os autos - TJTO
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24/09/2021 14:35
Despacho - Mero expediente
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27/08/2021 14:16
Lavrada Certidão
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06/08/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2021 12:49
Conclusão para despacho
-
08/07/2021 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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08/07/2021 17:13
Realizado cálculo de custas
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08/07/2021 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2021 13:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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08/07/2021 13:31
Processo Corretamente Autuado
-
05/07/2021 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA1ECIVJ)
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05/07/2021 15:25
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/07/2021 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/07/2021 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2021 14:05
Decisão - Declaração - Incompetência
-
02/07/2021 15:34
Conclusão para despacho
-
02/07/2021 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
-
02/07/2021 12:39
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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02/07/2021 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/07/2021 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2021 11:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/07/2021 16:03
Conclusão para despacho
-
01/07/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITOS/CUSTAS • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITOS/CUSTAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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