TJTO - 0006654-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:18
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006654-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005623-91.2014.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: STA.
RITA TRANSP.
RODOV.
DE CARGA LTDA - MEADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)INTERESSADO: VANDERLEY LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PEDIDO POSTERIOR DE ARBITRAMENTO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL TARDIA.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que acolheu pedido formulado anos após decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de ex-sócio em execução fiscal, fixando honorários advocatícios de forma extemporânea.
O agravante sustenta violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão, argumentando que a matéria havia sido estabilizada sem recurso próprio, inviabilizando rediscussão posterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, após o trânsito em julgado parcial, a fixação de honorários advocatícios não fixados no momento oportuno, mediante simples petição incidental; (ii) estabelecer se a decisão que defere tal pedido posterior afronta os princípios da preclusão, do devido processo legal e da segurança jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, ao reconhecer a ilegitimidade passiva, determinou expressamente que eventual arbitramento de honorários advocatícios seria objeto de sentença final, sem impugnação recursal pela parte interessada, o que consolidou a preclusão consumativa. 4.
A sistemática processual civil, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, veda rediscussão de matéria já decidida, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso concreto. 5.
A utilização de petição incidental tardia, anos após a estabilização da decisão, configura inovação processual indevida, vulnerando os princípios do devido processo legal, da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica, além de expor a Fazenda Pública a risco de execução indevida. 6.
O artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil prevê ação autônoma para eventual pleito de honorários não fixados, vedando a modificação direta em fase processual posterior. 7.
A decisão agravada implicaria pagamento imediato, sem contraditório efetivo e sem respaldo em decisão judicial válida, afrontando a legalidade e o regime constitucional de dispêndios do erário. 8.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista o risco de lesão grave ao erário e a impossibilidade de reparação caso mantida a decisão combatida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento : 1. O reconhecimento de ilegitimidade passiva em Exceção de Pré-Executividade, não impugnado no momento oportuno, opera preclusão consumativa, vedando posterior rediscussão ou fixação incidental de honorários advocatícios. 2.
A tentativa de inovação processual extemporânea, mediante petição incidental tardia, afronta os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. 3.
A fixação de honorários não arbitrados no momento oportuno deve ser buscada por ação autônoma, nos termos do artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, sendo vedado ao magistrado modificar decisão preclusa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 18, 300, 505; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1.497.492/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.404.237/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 02.04.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão combatida (Evento 192 dos autos originários), restabelecendo a eficácia da decisão anterior (Evento 54, da origem) a qual reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-sócio e postergou eventual arbitramento de honorários para a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 22:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/07/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/05/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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05/05/2025 14:47
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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25/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389042 - R$ 160,00
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25/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 192 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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