TJTO - 0038527-57.2020.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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25/08/2025 15:48
Lavrada Certidão
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 319, 320, 321, 322
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 319, 320, 321, 322
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038527-57.2020.8.27.2729/TO AUTOR: ELICIDIO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)RÉU: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA DA SILVA FEITOZA (OAB GO017419)RÉU: DESTAQUE DO NORTE LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): ROMULO M.
MAIA (OAB TO007806)ADVOGADO(A): RAFAEL NISHIMURA (OAB TO04135A)RÉU: DESTAQUELOG TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): RAFAEL NISHIMURA (OAB TO04135A)ADVOGADO(A): MÁRCIA GOMES DE MOURA (OAB TO009662)ADVOGADO(A): ROMULO M.
MAIA (OAB TO007806) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELICIDIO ALVES DE SOUZA em face da sentença prolatada no evento 292, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido. O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao julgar improcedente o pedido de lucros cessantes.
Sustenta que o julgado deixou de analisar a tese de cumulatividade entre a indenização civil e o benefício previdenciário, contrariando, assim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, reexaminar o pedido de lucros cessantes e pensão vitalícia.
Intimadas, as partes embargadas apresentaram impugnação (evento 309, IMPUG EMBARGOS1 e evento 310, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a pretensão do embargante é de rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via processual. É o relato necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 299, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifamos.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Analisando as razões do embargante, verifico que não lhe assiste razão.
A sentença embargada analisou expressamente o pedido de lucros cessantes em tópico próprio e fundamentou sua improcedência na ausência de provas concretas da efetiva perda de rendimentos por parte do autor.
Conforme se extrai do corpo da Sentença, o fundamento determinante para a rejeição do pleito foi a constatação de que não havia nos autos "qualquer elemento concreto que comprove efetiva perda ou redução remuneratória", concluindo pela "ausência de qualquer lastro probatório idôneo a atestar a alegada perda ou redução remuneratória" (evento 292, SENT1).
Desta forma, a questão foi devidamente enfrentada e decidida, não havendo que se falar em omissão.
A decisão judicial não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada, como ocorreu no presente caso.
Nessa intelecção, em que pese o entendimento do embargante, não se verifica na sentença recorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, se a alegação de contradição/omissão busca tão somente rediscutir matéria decidida com absoluta clareza, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
PREVISÃO LEGAL.
ACORDO ENTABULADO.
DESCUMPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3. É certo que tendo sido ajuizada a ação originária dentro do quinquídio legal para tanto, nos termos do art. 1o do Decreto Federal no 20.910/32, deve ser afastada a prescrição arguida. 4.
O débito em discussão foi transformado na Lei Estadual no 2.984/2015, na qual entabulou o pagamento da dívida em 16 (dezesseis) parcelas, iniciando o adimplemento a partir do mês de junho de 2015.
Assim, restando pendente diferença salarial inadimplida pelo ente estadual, é direito do servidor público o recebimento da mesma, cabendo, ao ente devedor adotar as medidas pertinentes a fim de concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei. 5.
Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. (TJTO - Apelação Cível 0040480- 61.2017.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 15:04:17) (TJTO - AC: 00404806120178272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-08T00:00:00). (grifo não original).
O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. Diante disso, pelos fundamentos supramencionados, não merece provimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a sentença.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto inexistentes os vícios arguidos.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença (evento 292, SENT1). Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
20/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 14:28
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 14:25
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 314 - Remessa Interna - Outros Motivos - 11/08/2025 13:48:55
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11/08/2025 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> NACOM
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11/08/2025 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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09/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 293, 294 e 296
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01/08/2025 16:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 310 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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01/08/2025 16:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 309 - de 'MANIFESTACAO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
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01/08/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 300 e 301
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30/07/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 302
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29/07/2025 17:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761933, Subguia 116636 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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25/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 300, 301, 302
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24/07/2025 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761933, Subguia 5528308
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24/07/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA - Guia 5761933 - R$ 1.250,16
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 300, 301, 302
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0038527-57.2020.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDARÉU: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA DA SILVA FEITOZA (OAB GO017419)RÉU: DESTAQUE DO NORTE LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): ROMULO M.
MAIA (OAB TO007806)ADVOGADO(A): RAFAEL NISHIMURA (OAB TO04135A)RÉU: DESTAQUELOG TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): RAFAEL NISHIMURA (OAB TO04135A)ADVOGADO(A): MÁRCIA GOMES DE MOURA (OAB TO009662)ADVOGADO(A): ROMULO M.
MAIA (OAB TO007806)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 299 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 300, 301, 302
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23/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 295
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 293, 294, 295, 296
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 293, 294, 295, 296
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038527-57.2020.8.27.2729/TO AUTOR: ELICIDIO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)RÉU: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA DA SILVA FEITOZA (OAB GO017419)RÉU: DESTAQUE DO NORTE LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): ROMULO M.
MAIA (OAB TO007806)ADVOGADO(A): RAFAEL NISHIMURA (OAB TO04135A)RÉU: DESTAQUELOG TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): RAFAEL NISHIMURA (OAB TO04135A)ADVOGADO(A): MÁRCIA GOMES DE MOURA (OAB TO009662)ADVOGADO(A): ROMULO M.
MAIA (OAB TO007806) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ELICIDIO ALVES DE SOUZA em face de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, DESTAQUE DO NORTE LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA e DESTAQUELOG TRANSPORTE LTDA.
Aduz o autor que, em breve síntese, no dia 02/06/2020 Às 20:00horas o sair do posto casa tua conduzindo pela marginal oeste em sentido norte/sul, sua motocicleta HONDA XRE vermelha, placa QWC9J82 quando na altura da quadra 212 sul próximo a empresa JC DISTRIBUIÇÃO foi surpreendido com manobra imprudente e repetina realizada pelo funcionário da requerida, que sob a direção de um caminhão VW 13.190, branco, placa QKG-7638 vindo no sentido contrato, no intuito de atravessar um “gato” que lhe daria acesso a sede de sua empregadora, virou à esquerda invadindo a contramão e colidindo bruscamente com a sua motocicleta, lhe causando lesões gravíssimas, conforme depreende-se do atendimento policial nº 148245, bem como do boletim de ocorrência nº 37921/2020.
Alega que em declaração o motorista confirma que não avistou a motocicleta vir no sentindo contrário e quando percebeu estava muito próximo e com isso não conseguiu evitar a colisão.
Com isso, após o acidente foi socorrido pelo corpo de bombeiros e encaminhado a atendimento médico junto ao HGP onde foi indicado amputação transtibial.
Narra que a requerida mesmo tendo ciência do acontecido, vem tratando o caso com desprezo pois não ofereceu qualquer auxilio, seja médico, psicológico ou financeiro, nem mesmo preocupou-se em saber se o autor está tendo as mínimas condições de subsistência, como renda para alimentação e remédios, já tendo se passado até o presente momento, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias, sem qualquer tipo de auxílio.
Aduz ainda que trabalhou por mais de 30 anos como motorista e devido as limitações que vem enfrentando, em razão da amputação de parte da perna esquerda, até o momento não está trabalhando e nem recebendo auxilio doença da previdência social, desde a data do acidente.
Ao final requer: 5) Seja declarada a responsabilidade da ré pelo acidente causado, bem como do ato ilícito e do nexo causal que resultou com a amputação da perna do autor; 6) Seja a empresa ré condenada a indenizar os lucros cessantes relacionados aos salários de julho a setembro de 2020, conforme causa de pedir, no valor total de R$ 8.408,68 (oito mil quatrocentos e oito reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento; 7) Seja a empresa ré condenada a indenizar os danos materiais no valor de R$ 2.280,12 (dois mil duzentos e oitenta reais e doze centavos), conforme orçamento em anexo; 8) Seja a empresa ré condenada a compensar os danos morais causados ao autor em valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 9) Seja a empresa ré condenada a indenizar os danos estéticos causados ao autor em valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 10) Seja confirmada a tutela de urgência e condenada a empresa ré, nos termos do artigo 950, parágrafo primeiro do CC, a pagar pensão vitalícia ao autor em parcela única, conforme exposto em causa de pedir (expectativa de vida e produtividade do IBGE), e baixo descrito: Ø No valor mensal correspondente ao último salário (liquido) recebido pelo autor R$ 2.145,05, incluído as gratificações natalinas, 13º, férias e FGTS do período restante até que alcance 76 anos e 03 meses de idade, totalizando provisoriamente o valor calculado em R$ 814.496,91 (oitocentos e quatorze mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos); 11) PEDE seja determinada perícia médica afim de determinar do grau de invalidez experimentada pelo autor e; 12) Em tempo, PEDE a condenação da Requerida em todas as despesas e custas processuais, bem como a condenação em honorários sucumbenciais a serem fixados na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; 13) PEDE ao final, seja a presente Ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima expendidos condenando a Ré na totalidade dos pedidos; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Tutela deferida no evento 5.
Pedido de reconsideração no evento 11 pelo requerido alegando ilegitimidade.
A parte autora manifestou no evento 12 alegando que a requerida faz parte do grupo econômico requerendo assim a inclusão das demais empresas.
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração e acolhendo a manifestação do requerente no evento 14.
Devidamente citada a requerida JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA apresentou contestação no evento 30 alegando ilegitimidade requerendo no mérito a improcedência da demanda.
A requerida DESTAQUELOG TRANSPORTE LTDA devidamente citada apresentou contestação no evento 32 requerendo a improcedência da demanda.
Réplica às contestações no evento 53.
Decisão saneadora no evento 233 determinando a designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução no evento 284.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade das rés pelo acidente de trânsito ocorrido em 02/06/2020, que culminou com lesões graves no autor, resultando na amputação de sua perna esquerda.
A parte autora sustenta que o acidente foi causado por manobra imprudente do motorista do caminhão vinculado às requeridas, ao tentar acessar irregularmente um retorno (“gato”) existente na Marginal Oeste, na altura da Quadra 212 Sul, em Palmas/TO.
As rés, por sua vez, negam a responsabilidade pelo evento, alegando, dentre outros pontos, que o local estaria com trânsito modificado em virtude de obras.
Ocorre que os elementos constantes nos autos, especialmente o Laudo Pericial de Acidente de Tráfego nº LP 3.582/2020 elaborado pelo Instituto de Criminalística da SSP/TO (evento 2, LAUDO / 2), afastam a versão defensiva e conferem verossimilhança à narrativa da parte autora.
Segundo o laudo, a dinâmica do acidente foi minuciosamente reconstituída com base nos vestígios materiais presentes no local e nos veículos envolvidos.
Consta expressamente na conclusão do laudo (item V): “A causa determinante do acidente foi o fato de o condutor do veículo caminhão VW 13.190, que seguia pela Marginal Oeste no sentido sul/norte, ao realizar manobra de conversão à sua esquerda em local de faixas contínuas amarelas e em momento inoportuno, colidiu seu ângulo anterior esquerdo na lateral esquerda da motocicleta Honda XRE 190, que trafegava corretamente no sentido contrário.” A partir dessa análise técnica, constata-se que, o caminhão realizou manobra proibida, ao tentar converter à esquerda em local com faixa dupla contínua, violando normas básicas de circulação e que as condições da via eram boas, com tempo limpo, pista seca e iluminação pública atuante, afastando fatores externos que pudessem ter contribuído para o sinistro.
Conforme o art. 373, I, do CPC, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi satisfatoriamente demonstrado.
Por sua vez, não se desincumbiram as rés do ônus de afastar a presunção de culpa, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, diante das provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial, resta devidamente caracterizado o ato ilícito praticado pelo motorista vinculado às requeridas, o dano grave sofrido pela parte autora, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, e a culpa do agente, requisitos essenciais da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 e 927 do Código Civil).
Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das requeridas, de forma solidária, pelos prejuízos decorrentes do acidente. DO DANO MATERIAL O autor busca a indenização por danos materiais.
Para tanto, afirma que do acidente de trânsito lhe causou um prejuízo material no patamar de R$ 2.280,12 (dois mil duzentos e oitenta reais e doze centavos).
Juntou orçamento no evento 1, COMP15.
O dever de indenizar também encontra fundamento no art. 944 do Código Civil, que estabelece que a reparação deve ser medida pela extensão do dano.
Assim, sendo demonstrados os gastos materiais que decorreram diretamente do acidente, o réu deve arcar integralmente com o prejuízo experimentado pela autora, de modo a restabelecer, na medida do possível, o status quo ante patrimonial.
Desta feita, deve ser julgado procedente o pedido de reparação de Danos Materiais no valor de R$2.280,12 (dois mil duzentos e oitenta reais e doze centavos).
DO DANO MORAL É indiscutível que a situação enfrentada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando um abalo moral passível de indenização.
As lesões sofridas em decorrência do acidente não se limitaram apenas à dor física, mas também impuseram ao autor sofrimento psicológico significativo, afetando sua integridade emocional e qualidade de vida.
A conduta ilícita do requerido teve consequências diretas sobre a vítima, que, além dos danos físicos, experimentou angústia, frustração, transtornos e capacidade de locomoção reduzida que vão além de um simples inconveniente.
O abalo psicológico gerado pelo ocorrido reforça a necessidade de reparação, considerando o impacto que a situação teve sobre o bem-estar do autor. A propósito: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CARRO DA PREFEITURA E PARTICULAR, OCASIONANDO LESÕES CORPORAIS E SEQUELAS GRAVES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
No mais, não exige reparos o acórdão recorrido no que se refere à revisão do valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
Ressalte-se que é firme o entendimento desta Corte Superior de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, a quantia fixada em R$ 30.000,00 (aproximadamente 30 salários mínimos) não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ, notadamente em razão da existência de lesões corporais graves e as sequelas decorrentes do acidente ocorrido. 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1111570/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019). EMENTA1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE NÃO MANTEVE DISTÂNCIA SEGURA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Em casos de colisão traseira, a culpa do condutor que não mantém a distância segura é presumida, conforme o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 29, inciso II).
Restando demonstrados o nexo de causalidade e os danos decorrentes do acidente, impõe-se a reparação por danos materiais e morais à vítima.2.
NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E CONFISSÃO DO RÉU.
DISPENSA DE PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.A confissão do réu, somada aos laudos médicos e depoimentos das testemunhas, comprova o nexo causal entre a conduta do apelado e os danos sofridos pela apelante, sendo desnecessária a produção de laudo pericial quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do julgador, conforme o princípio do livre convencimento motivado.3.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO.Os danos morais restam caracterizados pela violação à integridade física e ao sofrimento decorrente do acidente de trânsito.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado o montante de R$ 15.000,00, adequado às circunstâncias do caso.4.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.Comprovados os danos materiais mediante documentos apresentados, é devida a reparação nos termos do art. 402 do Código Civil.
Correção monetária pelo INPC a partir da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.(TJTO , Apelação Cível, 0035970-34.2019.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (CC, art. 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, assegura a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Levando-se em conta, que no caso em questão restou claro o grave grau das lesões do autor, conforme provas juntadas no evento 1, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo consumidor.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e tendo este juízo reconhecido o dever de a requerida indenizar a parte autora em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DOS DANOS ESTÉTICOS Os danos estéticos possuem natureza autônoma em relação aos danos morais, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387).
Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
No caso em tela, o autor sofreu fraturas expostas, esmagamento da perna esquerda tendo por a necessidade de ter que amputar, alterando de forma definitiva sua aparência física, conforme documentos juntados no evento 1, LAU7.
O art. 949 do Código Civil também confere ao ofendido o direito à indenização pela redução da capacidade funcional ou pela deformidade causada pela lesão, o que inclui expressamente o dano estético.
Ademais, a jurisprudência reconhece que o dano estético se configura pela alteração morfológica que prejudica a harmonia corporal, causando sofrimento psíquico, constrangimento social e abalo da autoestima da vítima.
Assim, considerando a extensão das sequelas estéticas descritas, que causou o resultado concernente em lesão permanente, isto é, na amputação da perna esquerda do autor, devendo, portanto haver uma certa proporcionalidade entre o arbitramento, o dano e grau de reprovabilidade do ato ilícito. A fixação deve, assim, pautar-se pela lógica do razoável, presidida pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, ao fim e ao cabo evitando e excessivo e o insignificante. Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÃO GRAVE – AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEITADA – MÉRITO – ABALROAMENTO DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA COM VEÍCULO – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA – DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO – RETIFICAÇÃO DO VALOR – LUCROS CESSANTES – MANUTENÇÃO – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O proprietário de automóvel envolvido em acidente de trânsito responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que estava na direção do veículo, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa.
O condutor do veículo que invade a via preferencial e colide com o veículo que ali trafegava, age com notória negligência, pois não atua com cautela e atenção às medidas de precaução, previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando parcialmente comprovados os danos materiais, o valor comporta redução .
Os lucros cessantes devem ser mantidos, pois, com a venda repentina do imóvel, realizado para custear tratamento médico, é presumível a perda material, que foi fixado com muita razoabilidade.
A amputação de um membro gera o dever de indenizar pelo dano estético, sendo de rigor a manutenção da indenização fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Os danos morais estão evidenciados em razão das consequências do acidente, cujo montante da indenização também não comporta redução .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001099-38.2010.8.11 .0045, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2023)(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE PERNA DIREITA .
LESÃO SIGNIFICATIVA EM OMBRO DIREITO.
PERDA DA MOBILIDADE E AUTONOMIA.
NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS.
IMPRUDÊNCIA .
DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA.
HIGIDEZ DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo.
Sua finalidade precípua é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos.
O destinatário da prova é o juiz, pois é ele quem deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio . 2.
Conquanto o apelante pretenda o afastamento de sua responsabilidade civil, sob a alegativa de que a prova testemunhal é inidônea, uma vez que os sujeitos auscultados são suspeitos por serem amigos ou parentes da parte apelada, é de se salientar que o Inquérito Policial nº 81/2021, oriundo da Delegacia Especializada em Investigações de Crime de Trânsito desta capital, acostado na exordial pela apelada, convola-se em prova documental apta a comprovação de suas alegativas, não havendo falar que o conteúdo ali externado apresente ilicitude ou irregularidade que impossibilite sua valoração pelo magistrado singular para a formação de seu convencimento motivado (art. 93,X, CF). 3 .
O dano moral se traduz como a lesão aos direitos da personalidade, cuja reparação não exige a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Não há, no dano moral, uma finalidade acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim o escopo de compensá-la pelos males suportados. 4.
Ante a ausência de critérios objetivos específicos para o arbitramento de valores a título de dano moral, deve-se seguir a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se vale do método bifásico, por meio do qual um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes .
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. 5.
No caso concreto, a indenização fixada pelo Juízo Singular, orçada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), compatibiliza o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, na medida em que a imprudência do apelante em avançar a sinalização semafórica que lhe era desfavorável foi fator decisivo para as lesões extrapatrimoniais sofridas pela apelada, e o abalo em seu patrimônio intangível sobrelevado, na medida em que perdeu capacidade laboral (pois logista, fabricante de roupas) e autonomia funcional e, desde o sinistro, luta contra a depressão por meio de uso de medicamentos e acompanhamento psiquiátrico . 6.
Noutro vértice, a indenização por danos estéticos têm como fato gerador a presença de deformações no corpo da vítima, resultantes não só dos efeitos diretos do ato lesivo, mas também dos procedimentos cirúrgicos.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 387, admite a cumulação do dano moral e estético quando oriundos do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado. 7 .
Na hipótese, idêntico fato básico gerou os danos morais e estéticos, os quais se apresentam de forma independente, acarretando o dever de reparação de forma individualizada.
Ao que consta, os danos estéticos sofridos pela parte recorrida foram minudenciados por laudo pericial, que atesta a amputação de perna direita em razão do sinistro; cicatriz cirúrgica em face lateral da coxa direita de 30cm aproximadamente; e cicatriz cirúrgica (acesso delta peitoral) em ombro direito de aproximadamente 18cm, tratando-se de lesões permanentes e irreversíveis. 8.
Em atenção às peculiaridades do caso, tem-se que o valor fixado na sentença combatida a título de danos estéticos, no importe de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), também mostra-se coerente, máxime considerando os parâmetros gerais arbitrados neste Tribunal.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5598598-90.2022 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Nesse cenário, a gravidade da lesão e a sua repercussão estética e social evidenciam ser adequado a fixação do valor indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual entendo que atende os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e é, ademais, suficiente para amenizar o sofrimento ocasionado a autora.
DO LUCRO CESSANTE A reparação por lucros cessantes refere-se aos danos materiais correspondentes ao que a parte efetivamente deixou de ganhar em razão de ato ilícito praticado por terceiro, decorrente de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia.
Para que seja possível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, é indispensável a comprovação efetiva do prejuízo patrimonial projetado — não basta a mera alegação de que houve perda de ganhos, sendo necessária a devida demonstração nos autos.
O Código Civil Brasileiro dispõe expressamente sobre o tema: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
No caso em análise, observa-se que o autor é empregado, com vínculo formal de trabalho, e, durante o período em que se encontra impossibilitado de exercer suas atividades laborais, recebe benefício previdenciário pago pelo INSS.
Diante disso, não há que se falar em lucros cessantes, pois o autor não deixou de auferir renda nesse período, estando amparado pelo sistema de seguridade social.
Ademais, apesar do emaranhado de provas que a parte autora pretende produzir, não se vislumbra nos autos qualquer elemento concreto que comprove efetiva perda ou redução remuneratória.
Como é sabido, o lucro cessante exige prova inequívoca da frustração de um ganho certo e mensurável, o que não se verifica no presente caso.
Tal entendimento é reiterado pela jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIBIDADE CIVIL SUBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
AUSENCIA DE PROVAS.
PENSÃO.
INCAPACIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
Inexiste desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da ação de indenização por acidente, quando não se configura os requisitos legais.
Pela responsabilidade civil subjetiva aquele que causa dano comete ato ilícito tendo o consequente dever de reparação na forma dos artigos 186 e 927 do CC.
A reparação do dano moral deve observar o disposto no artigo 944 do CC. Para ter direito ao lucro cessante a reparação material não pode ser hipotética, a parte deve efetivamente demonstrar o que deixou de ganhar.
Inteligência do artigo 402, do CC. (TJ-MG - AC: 10069090272779001 Bicas, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021).
Destarte, considerando a ausência de qualquer lastro probatório idôneo a atestar a alegada perda ou redução remuneratória, não há que se falar em pagamento de lucros cessantes.
Destarte, inexistindo nos autos qualquer lastro probatório idôneo a atestar a alegada perda ou redução de rendimentos, e considerando ainda que o autor aufere remuneração por meio de benefício previdenciário, é incabível o pedido de reparação por lucros cessantes.
Ressalte-se, contudo, que a tutela de urgência anteriormente deferida, que fixou pensão mensal provisória no valor de dois salários mínimos, manteve-se justificada no momento de sua concessão, diante da plausibilidade do direito alegado e da necessidade de garantir a subsistência do autor no curso do processo.
Assim, confirma-se a liminar, com efeitos limitados ao período compreendido entre sua concessão e a presente sentença, devendo cessar a obrigação da parte requerida a partir desta decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR às partes rés de forma solidária: a) A quantia reclamada a título de DANOS MATERIAIS comprovadas no feito, com juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária, pelo INPC, desde a citação. b) Ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de DANOS MORAIS, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, por se tratar de arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja 02/06/2020 (data da ocorrência do sinistro - súmula 54 do STJ). c) Ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor da autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
16/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:42
Juntada - Informações
-
25/03/2025 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
25/03/2025 13:48
Juntada - Informações
-
24/03/2025 18:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
03/02/2025 12:50
Conclusão para julgamento
-
02/02/2025 20:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 4ª VARA CIVEL - 30/01/2025 14:00. Refer. Evento 254
-
31/01/2025 19:17
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 13:40
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 13:30
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 13:30
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 12:54
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 12:43
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 11:24
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 16:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 266
-
21/01/2025 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 264
-
21/01/2025 16:12
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 16:12
Lavrada Certidão
-
17/01/2025 15:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 268
-
05/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 258
-
04/12/2024 22:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 255 e 256
-
03/12/2024 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 268
-
03/12/2024 15:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/12/2024 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 266
-
03/12/2024 15:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/12/2024 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 264
-
03/12/2024 15:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/11/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 257
-
13/11/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 255, 256, 257 e 258
-
07/11/2024 07:33
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010004812024
-
05/11/2024 19:02
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004812024
-
30/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 4ª VARA CIVEL - 30/01/2025 14:00
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30/10/2024 15:52
Decisão - Outras Decisões
-
24/04/2024 17:53
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 246
-
18/01/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
12/01/2024 07:14
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010000102024
-
10/01/2024 17:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010000102024
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
-
18/12/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 235, 236 e 237
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01/12/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 238
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 235, 236, 237 e 238
-
21/11/2023 07:17
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007602023
-
21/11/2023 07:17
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007592023
-
17/11/2023 17:40
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007602023
-
17/11/2023 17:40
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007592023
-
14/11/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2023 20:14
Processo Corretamente Autuado
-
09/11/2023 17:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/09/2023 19:06
Conclusão para despacho
-
08/08/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 214
-
08/08/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 215
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08/08/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 212 e 213
-
21/07/2023 07:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010005132023
-
21/07/2023 07:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010005122023
-
21/07/2023 07:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010005112023
-
21/07/2023 07:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010005102023
-
21/07/2023 07:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010005092023
-
21/07/2023 07:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010005082023
-
19/07/2023 17:58
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010005082023
-
19/07/2023 17:58
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010005092023
-
19/07/2023 17:58
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010005102023
-
19/07/2023 17:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010005112023
-
19/07/2023 17:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010005122023
-
19/07/2023 17:57
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010005132023
-
18/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 212, 213, 214 e 215
-
08/07/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 18:07
Despacho - Mero expediente
-
27/04/2023 17:09
Protocolizada Petição
-
23/03/2023 17:12
Conclusão para decisão
-
22/03/2023 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
22/03/2023 17:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 22/03/2023 15:30. Refer. Evento 183
-
22/03/2023 13:46
Protocolizada Petição
-
22/03/2023 11:02
Protocolizada Petição
-
20/03/2023 18:26
Juntada - Certidão
-
09/03/2023 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
07/03/2023 17:27
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 182
-
31/01/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 187
-
30/01/2023 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 181 e 186
-
30/01/2023 09:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 179, 180, 184 e 185
-
27/01/2023 19:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007722022
-
27/01/2023 19:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007702022
-
13/01/2023 09:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007732022
-
13/01/2023 09:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007712022
-
11/01/2023 12:02
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007732022
-
11/01/2023 12:02
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007722022
-
11/01/2023 12:01
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007712022
-
11/01/2023 12:01
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007702022
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 184, 185, 186 e 187
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 179, 180, 181 e 182
-
14/12/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/03/2023 15:30
-
12/12/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 18:04
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2022 13:30
Conclusão para despacho
-
16/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 162
-
15/09/2022 20:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 159 e 160
-
06/09/2022 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
-
26/08/2022 09:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010004712022
-
26/08/2022 09:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010004702022
-
26/08/2022 09:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010004692022
-
26/08/2022 09:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010004682022
-
26/08/2022 09:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010004672022
-
24/08/2022 13:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004712022
-
24/08/2022 13:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004702022
-
24/08/2022 13:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004692022
-
24/08/2022 13:37
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004682022
-
24/08/2022 13:37
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010004672022
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161 e 162
-
12/08/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 12:59
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2022 13:29
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2022 13:51
Protocolizada Petição
-
25/05/2022 17:21
Conclusão para despacho
-
25/05/2022 17:14
Protocolizada Petição
-
21/03/2022 17:10
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 133
-
16/03/2022 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
16/03/2022 07:57
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010001312022
-
16/03/2022 07:57
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010001302022
-
16/03/2022 07:57
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010001292022
-
14/03/2022 17:02
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010001312022
-
14/03/2022 17:02
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010001302022
-
14/03/2022 17:02
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010001292022
-
14/03/2022 13:14
Juntada - Informações
-
24/02/2022 17:45
Juntada - Informações
-
24/02/2022 14:05
Juntada - Informações
-
23/02/2022 10:18
Expedido Carta pelo Correio
-
23/02/2022 10:14
Expedido Carta pelo Correio
-
23/02/2022 10:10
Expedido Carta pelo Correio
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131, 132 e 133
-
15/02/2022 08:33
Protocolizada Petição
-
12/02/2022 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 111
-
11/02/2022 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
11/02/2022 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
10/02/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
11/01/2022 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
11/01/2022 10:53
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007432021
-
11/01/2022 10:53
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007442021
-
10/01/2022 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
09/01/2022 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110 e 111
-
18/12/2021 07:56
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010007452021
-
16/12/2021 13:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007452021
-
16/12/2021 13:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007442021
-
16/12/2021 13:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010007432021
-
16/12/2021 09:56
Juntada - Informações
-
14/12/2021 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 10:27
Decisão - Outras Decisões
-
06/12/2021 13:44
Protocolizada Petição
-
06/10/2021 14:13
Conclusão para decisão
-
06/10/2021 14:11
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010005222021
-
29/09/2021 23:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010005212021
-
29/09/2021 08:34
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010005202021
-
27/09/2021 17:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010005222021
-
27/09/2021 17:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010005212021
-
27/09/2021 17:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010005202021
-
24/09/2021 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
24/09/2021 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
23/09/2021 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2021 18:03
Despacho - Mero expediente
-
15/09/2021 11:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00146447120208272700/TJTO
-
30/08/2021 11:44
Protocolizada Petição
-
29/07/2021 17:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00004425520218272700/TJTO
-
18/06/2021 23:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010003612021
-
18/06/2021 08:24
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010003622021
-
18/06/2021 08:24
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010003632021
-
16/06/2021 16:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010003622021
-
16/06/2021 16:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010003612021
-
16/06/2021 16:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010003632021
-
14/06/2021 16:49
Conclusão para despacho
-
14/06/2021 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
31/05/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 15:58
Conclusão para decisão
-
28/05/2021 19:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
22/05/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
19/05/2021 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
11/05/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/05/2021 19:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
29/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
-
23/04/2021 23:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010002392021
-
23/04/2021 07:24
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010002382021
-
20/04/2021 18:56
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010002382021
-
20/04/2021 18:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010002392021
-
20/04/2021 17:30
Juntada - Documento
-
19/04/2021 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2021 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2021 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2021 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2021 17:12
Decisão - Outras Decisões
-
16/04/2021 18:03
Conclusão para despacho
-
16/04/2021 16:50
Protocolizada Petição
-
13/04/2021 18:01
Protocolizada Petição
-
08/04/2021 14:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00146447120208272700/TJTO
-
08/04/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual - Agravo de Instrumento (Evento 20 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 08/04/2021 14:18:50) Número: 00146447120208272700/TJTO
-
08/04/2021 14:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00146447120208272700/TJTO
-
30/03/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/03/2021 23:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
29/03/2021 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/03/2021 08:28
Protocolizada Petição
-
09/03/2021 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41 e 42
-
28/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/02/2021 23:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010000682021
-
27/02/2021 07:23
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010000692021
-
27/02/2021 07:23
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010000672021
-
25/02/2021 18:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010000692021
-
25/02/2021 18:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010000682021
-
25/02/2021 18:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010000672021
-
23/02/2021 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2021 17:33
Ciência - Expedida/Certificada
-
23/02/2021 17:33
Ciência - Expedida/Certificada
-
23/02/2021 17:32
Ciência - Expedida/Certificada
-
23/02/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 17:07
Juntada - Outros documentos
-
18/02/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 16:45
Protocolizada Petição
-
08/02/2021 17:06
Decisão - Outras Decisões
-
21/01/2021 23:58
Protocolizada Petição
-
21/01/2021 18:07
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00004425520218272700/TJTO
-
21/01/2021 17:33
Protocolizada Petição
-
12/01/2021 15:09
Conclusão para despacho
-
17/12/2020 13:02
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2020 12:40
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2020 16:27
Protocolizada Petição
-
04/12/2020 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
04/12/2020 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2020 16:10
Protocolizada Petição
-
20/11/2020 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/11/2020 21:52
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2020 16:04
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00146447120208272700/TJTO
-
11/11/2020 13:51
Conclusão para decisão
-
11/11/2020 13:45
Protocolizada Petição
-
06/11/2020 14:09
Expedido Carta pelo Correio
-
06/11/2020 14:09
Expedido Carta pelo Correio
-
29/10/2020 17:49
Despacho - Mero expediente
-
29/10/2020 14:55
Conclusão para decisão
-
29/10/2020 10:24
Protocolizada Petição
-
27/10/2020 17:08
Protocolizada Petição
-
27/10/2020 17:05
Protocolizada Petição
-
27/10/2020 08:46
Protocolizada Petição
-
22/10/2020 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL4CIV
-
22/10/2020 16:46
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
20/10/2020 21:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> TOPALCEMAN
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19/10/2020 14:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
15/10/2020 13:31
Conclusão para decisão
-
15/10/2020 13:31
Juntada - Informações
-
15/10/2020 13:19
Protocolizada Petição
-
14/10/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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