TJTO - 0005409-79.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005409-79.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Eli Marques de Lima requer a penhora do percentual de salário da executada como base no art. 139, inciso IV do CPC, e, entendimento do STJ sobre a viabilidade da penhora do salário, uma vez que o executada é servidor pública da prefeitura de Palmas (evento 43).
Ao receber o feito, este juízo pleiteou pela apresentação dos últimos 6 (seis) contracheques da executada (evento 45).
A parte exequente apresenta os documentos solicitados (evento 49). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente pugna pela penhora de percentual do rendimento líquido da parte executada, fundamentando seus pedidos tanto na possibilidade de o juízo deliberar por medidas atípicas ao longo do processo (art. 139, inciso IV do CPC), como no entendimento jurisprudencial que vem relativizando a impenhorabilidade de verba salarial.
Todavia, é importe salientar que Superior Tribunal de Justiça entendeu que pode haver a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não for capaz de atingir a dignidade ou a subsistência dele e de sua família, podendo ser excepcionada quando a dívida se voltar para: i) pagamento de prestação alimentícia e; ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais[R1] . Destaco que há ainda inúmeras flexibilizações da medida, no intuito de viabilizar a adimplência da dívida, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afetará a dignidade do devedor.
Nesse sentido, o STJ tem solidificado o entendimento de que poderá haver a penhora de valores oriundos dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, desde que observado as peculiaridades do caso em concreto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMETNO DE PENHORA DE 20% DOS SUBSÍDIOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
PERCENTUAL ATINENTE À CONSTRIÇÃO REALIZADA QUE NÃO OFENDE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Precedentes STJ (Corte Especial.
EDcl nos EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019; AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021; AgInt no REsp 1906957/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 e etc). 2 - Na espécie, tem-se que o devedor, como servidor do Tribunal de Justiça, aufere renda mensal no valor bruto R$ 18.641,75 e, atualmente, recebe o valor líquido de R$ 6.176,60, de modo que pode arcar com desconto mensal de 20% em sua renda sem prejudicar sua sobrevivência digna, possibilitando,
por outro lado, à empresa credora o recebimento de seu crédito. 3 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida que permitiu a penhora do percentual de 20% sobre o salário líquido do agravante. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005513-38.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acórdão - ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/08/2021, DJe 13/08/2021 15:11:10) Ocorre que, no caso em tela, após a parte exequente colacionar aos autos cópia dos 6 (seis) últimos contracheques da executada (evento 49), verifico que seus vencimentos, na função de auxiliar de serviços gerais, vêm perfazendo, em média, a quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Destaco que os únicos períodos em que a executada recebeu valores superiores à média de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). foram ocasionados pelo adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada postulada no evento 43.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução. Advirta-se que findado o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. [R1]AgInt no AREsp 1761489/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021 -
08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:22
Decisão - Outras Decisões
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07/04/2025 13:39
Conclusão para despacho
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06/03/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 15:17
Conclusão para despacho
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21/10/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/09/2024 16:50
Juntada - Outros documentos
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18/09/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:11
Juntada - Informações
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19/07/2024 20:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 12:26
Juntada - Informações
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17/06/2024 19:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 13:44
Conclusão para despacho
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05/06/2024 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
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05/06/2024 15:46
Juntada - Certidão
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03/06/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2024 16:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/05/2024 12:45
Conclusão para julgamento
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21/05/2024 10:56
Protocolizada Petição
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16/04/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2024 16:27
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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05/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
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13/02/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/11/2023 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2023 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2023 13:01
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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09/11/2023 15:00
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 18:15
Conclusão para despacho
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17/10/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2023 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 12:51
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 12:50
Conclusão para despacho
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16/10/2023 12:49
Processo Corretamente Autuado
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13/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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